DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 7.142, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alteradas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 7.142, de 23 de novembro de 2023) as metas fiscais anuais a fim de compatibilizá-las com o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024, passando a vigorar os valores das tabelas abaixo:

ESPECIFICAÇÃO

 

 

Valor

Corrente

a)

V alor

Constante

Receita Total

 

750.671.031,58

720.551.959 67

Receitas Primárias

 

723.969.494 58

694.921.764,81

De esa Total

 

750.671.031 58

720.551.959 67

De esas Primárias

 

953.866.879 91

915.595.008 55

Resultado Primáio SEM

- Acima da Linha

-229.897.385 33

-220.673.243 74

Divida Pública Consolidada

 

98.269.985 00

94.327.111 73

Divida Consolidada Li ida

 

-94.498.404 00

-90.706.857 36

Resultado Nominal SEM RPPS - Abaixo da linha

-22.783.402 30

-21.869.266,94

Art. 2º - O artigo 45 da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 45 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tibutaia ou financeira, somente entrará em vigor se observado o art. 14, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000".


Art. 3º - O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 27 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento a retação enter a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patimonial. 

§ 2º - Anualmente será analisada a evolução dos indicadores estabelecidos para os programas do PPA".

Art.4º - lnclui entre os programas o Programa "llumina Colatina". 

Art. 5º - O demonstrativo 7 passa a vigorar conforme abaixo: 


DEMONSTRATIVO 7

ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO

2024

2025

2026

COMPENSAÇÃO

IPTU

Isenção

Diversos (art. 33 da Lei Complementar 12/94)

R$371.862,94

R$439,474,38

R$507.085,82

Ampliação da base de cálculo do IPTU, conforme inciso II do art. 14 da LRF

IPTU

Isenção Parcial/ desconto 10%

Contribuinte que pagar em cota única, com desconto de 10% LC 12/94, Art. 42, caput c/c Art. 42, parágrafo 2, II, caput.

R$2493.036,92

R$2.633.769,11

R$2.782.445,64

IPTU

Isenção Parcial/ Desconto por adimplência de 10%

Contribuintes que nos dois anos anteriores pagaram o IPTU fora do  prazo, porém ainda dentro do próprio exercício. (Lei Complementar 12/1994, art. 42, parágrafo 2, II)

R$218.277,03

R$230.598,79

R$243.616,11

IPTU

Isenção Parcial/ Desconto por adimplência de 15%

Contribuintes que nos dois anos anteriores pagaram o IPTU dentro dos seus respectivos vencimentos, em cota única ou em parcelas (Lei Complementar 12/1994, art. 42, parágrafo 2, I)

R$1.946.065,53

R$2.055.921,12

R$2.171.978,07

IPTU

Isenção

Empresas que estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção e/ou de absorção de mão de obra local, ou ainda, introduzam novas tecnologias na região.

Art. 2º, I, Lei 6581/2019

R$515.689,94

R$539.455,09

R$539.455,09

IPTU

Redução das Alíquotas

Redução Temporária das alíquotas dos imóveis edificados e não edificados com o fim de estender de 5 (cinco) para 9 (nove) anos para o parcelamento do aumento do IPTU, nos termos do antigo 1º do Projeto de Lei 172/2023 que visa alterar o artigo 22 da Lei 12/94

R$4.523.936,87

R$7.591.222,40

R$10.658.507,92

Considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária anual – LOA, conforme inciso I do artigo 14 da LRF

ITBJ

Isenção

Empresas que estabelecem e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção e/ou absorção de mão-de-obra local, ou Art 2º, VI, da Lei 6581/2019 – Benefícios Fiscais CONDEC

R$70.176,00

R$72.281,28

R$74.811,12

Considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, conforme inciso I do artigo 14 da LRF.

ITBJ

Isenção

Famílias beneficiadas pelo Programa Casa Verde e Amarela, que recebam subvenções/Desconto Lei Complementar 124/2022

R$76.217,20

R$78.503,72

R$81.251,35

ISS

Isenção

Empresas que estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção e/ou de absorção  de mão de obra local, ou ainda, introduzam novas tecnologias na região. Art. 2º, VIII, da Lwi 6581/2019– Benefícios Fiscais CONDEC

R$1.252.217,24

R$1.252.217,24

R$1.252.217,24

ISS

Redução de Alíquota

Empresas de informática. Lei Complementar 130/2022.

R$27.295,89

R$28.114,77

R$29.098,78

TFLF

Isenção

Microempresas no primeiro e segundo ano. Art. 8º, I da LC 96/2018.

R$112786,41

R$116.170,01

R$120.235,96

TFLF

Isenção

Microempreendedor Individual. Art. 8º, II, da LC 96/2018

R$887269,88

R$913.887,98

R$945.874,06

TOTAL

R$ R$12.494.811,85

R$15.951.615,86

R$19.406.577,15