Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do
Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 7.142, de 23 de
novembro de 2023) as metas fiscais anuais a fim de compatibilizá-las com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual 2024, passando a vigorar os valores das tabelas abaixo:
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
|
Valor Corrente a) |
V alor Constante |
||
Receita
Total |
|
750.671.031,58 |
720.551.959 67 |
Receitas
Primárias |
|
723.969.494 58 |
694.921.764,81 |
De
esa Total |
|
750.671.031 58 |
720.551.959 67 |
De
esas Primárias |
|
953.866.879 91 |
915.595.008 55 |
Resultado Primáio SEM |
- Acima da Linha |
-229.897.385 33 |
-220.673.243
74 |
Divida
Pública Consolidada |
|
98.269.985 00 |
94.327.111 73 |
Divida
Consolidada Li ida |
|
-94.498.404
00 |
-90.706.857 36 |
Resultado
Nominal SEM RPPS - Abaixo da linha |
-22.783.402
30 |
-21.869.266,94 |
Art. 2º - O artigo 45 da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tibutaia ou financeira, somente entrará em vigor se observado o art. 14, da Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000".
Art. 3º - O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento a retação enter a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patimonial.
§ 2º - Anualmente será analisada a evolução dos indicadores estabelecidos para os
programas do PPA".
Art.4º - lnclui entre os programas o Programa "llumina Colatina".
Art. 5º - O demonstrativo 7 passa a vigorar conforme abaixo:
DEMONSTRATIVO 7 |
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ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA |
||||||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO |
2024 |
2025 |
2026 |
COMPENSAÇÃO |
IPTU |
Isenção |
Diversos (art.
33 da Lei Complementar 12/94) |
R$371.862,94 |
R$439,474,38 |
R$507.085,82 |
Ampliação da
base de cálculo do IPTU, conforme inciso II do art. 14 da LRF |
IPTU |
Isenção
Parcial/ desconto 10% |
Contribuinte que
pagar em cota única, com desconto de 10% LC 12/94, Art. 42, caput c/c Art.
42, parágrafo 2, II, caput. |
R$2493.036,92 |
R$2.633.769,11 |
R$2.782.445,64 |
|
IPTU |
Isenção Parcial/
Desconto por adimplência de 10% |
Contribuintes
que nos dois anos anteriores pagaram o IPTU fora do prazo, porém ainda dentro do próprio
exercício. (Lei Complementar 12/1994, art. 42, parágrafo 2, II) |
R$218.277,03 |
R$230.598,79 |
R$243.616,11 |
|
IPTU |
Isenção Parcial/
Desconto por adimplência de 15% |
Contribuintes
que nos dois anos anteriores pagaram o IPTU dentro dos seus respectivos
vencimentos, em cota única ou em parcelas (Lei Complementar 12/1994, art. 42,
parágrafo 2, I) |
R$1.946.065,53 |
R$2.055.921,12 |
R$2.171.978,07 |
|
IPTU |
Isenção |
Empresas que
estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes
que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção
e/ou de absorção de mão de obra local, ou ainda, introduzam novas tecnologias
na região. Art. 2º, I,
Lei 6581/2019 |
R$515.689,94 |
R$539.455,09 |
R$539.455,09 |
|
IPTU |
Redução das
Alíquotas |
Redução
Temporária das alíquotas dos imóveis edificados e não edificados com o fim de
estender de 5 (cinco) para 9 (nove) anos para o parcelamento do aumento do
IPTU, nos termos do antigo 1º do Projeto de Lei 172/2023 que visa alterar o
artigo 22 da Lei 12/94 |
R$4.523.936,87 |
R$7.591.222,40 |
R$10.658.507,92 |
Considerada
na estimativa de receita da Lei orçamentária anual – LOA, conforme inciso I
do artigo 14 da LRF |
ITBJ |
Isenção |
Empresas que
estabelecem e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes
que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção
e/ou absorção de mão-de-obra local, ou Art 2º, VI, da Lei 6581/2019 –
Benefícios Fiscais CONDEC |
R$70.176,00 |
R$72.281,28 |
R$74.811,12 |
Considerada
na estimativa de receita da Lei orçamentária, conforme inciso I do artigo 14
da LRF. |
ITBJ |
Isenção |
Famílias
beneficiadas pelo Programa Casa Verde e Amarela, que recebam
subvenções/Desconto Lei Complementar 124/2022 |
R$76.217,20 |
R$78.503,72 |
R$81.251,35 |
|
ISS |
Isenção |
Empresas que
estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes
que apresentem proposta de ampliação expressiva de sua capacidade de produção
e/ou de absorção de mão de obra local,
ou ainda, introduzam novas tecnologias na região. Art. 2º, VIII, da Lwi
6581/2019– Benefícios Fiscais CONDEC |
R$1.252.217,24 |
R$1.252.217,24 |
R$1.252.217,24 |
|
ISS |
Redução de
Alíquota |
Empresas de
informática. Lei Complementar 130/2022. |
R$27.295,89 |
R$28.114,77 |
R$29.098,78 |
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TFLF |
Isenção |
Microempresas
no primeiro e segundo ano. Art. 8º, I da LC 96/2018. |
R$112786,41 |
R$116.170,01 |
R$120.235,96 |
|
TFLF |
Isenção |
Microempreendedor
Individual. Art. 8º, II, da LC 96/2018 |
R$887269,88 |
R$913.887,98 |
R$945.874,06 |
|
TOTAL |
R$ R$12.494.811,85 |
R$15.951.615,86 |
R$19.406.577,15 |
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