Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Prefeitura Municioal de Colatina ÍES)

Prefeito do Município de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

§ 1º Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência.

§ 2º A estimativa do valor da contratação, nesta fase, poderá ser parâmétrica, não sendo, necessariamente, a pesquisa preliminar dê preços que constará do Projeto Básico ou Termo de Referência.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP no âmbito do Poder Executivo Municipal de Colatina, no estado do Espírito Santo.

§1. Para os eleitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao antepro.ieto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§2º A obrigação de elaborar os ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia da lnformação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 2º A elaboração dos ETP não e obrigatória nos seguintes casos:

l- contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e ll do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

ll - dispensas de licitação previstas nos incisos lll, Vll e Vlll do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei no 14.133, de 2021.

lll - contratações de soluções que repliquem modelagem já adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração:

lV - contratações de baixa complexidade cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no estado do Espírito Santo, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

V - contratações cujos itens constem do Catálogo Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, ll, da Lei no 14.33/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no padronizados;

Vl - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transÍerência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Espírito Santo, ou objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente; 

Vll - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de emprestimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar nô próprio compromisso firmado;

Vlll - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo, tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes; 

lX - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratuais e prorrogações contrâtuais relativas a serviços contínuos. 

§1º Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboÍação do respectivo ETP.

§2º Na hipótese de não elaboração do ETP, a unidade demandante deverá declarar no processo administrativo se a contratação está prevista no planejamento do Município.

Art. 3º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade tecnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art.4º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. 

Art. 5º Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura, as soluções disponÍveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato: 

| - Eixo da necessidade:

a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

b) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

c) requisitos nêcessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; e

d) resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável.

ll - Eixo das soluções:

a) Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações similares feitas por outros órgáos e entidades, ou produtos/serviços comumente utilizados e facilmente disponíveis no mercado, alem de audiências públicas ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;

b) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado;

c) contratações correlatas e/ou interdependentes;

d) providências a serem adotadas pela administraçáo previamente à celebraçáo do contrato, inclusive quanto à capacitaÇão de servidores ou de empregados para Íiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; e

e) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento.

lll - Eixo da solução a adotar:

a) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutençáo e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; 

b) justificativas para o parcelamento ou náo da solução, se aplicável;

c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação; e

d) considerações a propósito do alinhamento entre a contrataÇão e o planeiamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se Íor o caso, justificando a ausência de previsão.

§ 2º A estimativa do valor da contratação, nesta fase, poderá ser parâmétrica, não sendo, necessariamente, a pesquisa preliminar dê preços que constará do Projeto Básico ou Termo de Referência.

§ 3º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada, ainda que de Íorma genérica, a necessidade do Município, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar.

§ 4o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www .oov.br/compras/otbr/agente-publico/cadernos-de-logistica , ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, constantes das seguintes regulamentações:

a) lnstrução Normativa Seges/ME no 05/2017 , para serviços terceirizados;

b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão;

c) portaria SGD/MGI no 75O/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;

d) portaria SGD/MGI no 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC:

e) lnstrução Normativa Secon/PR no 01/2023, pala Serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital; e

f) Portaria SGD/MGI no 2.71512023, para contratação e gestão de estações de trabalho

§5º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidas nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão

§ 6º Em se tratando de ETP para a realizaçáo de licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 

Art. 6º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Govemo Digital do Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP.

Parágrafo único - Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibtlizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação a publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios (DOM) e à divulgação do certame na plataforma eletrônica escolhida, ou antes, quando da divulgação da lntenção de Registro de Preços, se for o caso.

Art.7º Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências a melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela lnternet.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos preparatóÍios Sigilosos, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei no 12.527 , de 2011, e do art. 2º do Decreto nº 7 .724, de 2012. 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.