Prefeito do Município de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, Decreta:
§ 1º Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais
relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os
responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais
interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no
processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou
inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência.
§ 2º A estimativa do valor da contratação, nesta fase, poderá ser parâmétrica, não sendo,
necessariamente, a pesquisa preliminar dê preços que constará do Projeto Básico ou Termo de
Referência.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP no âmbito do
Poder Executivo Municipal de Colatina, no estado do Espírito Santo.
§1. Para os eleitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises
realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais
características, dando base ao antepro.ieto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, caso se
conclua pela viabilidade da contratação.
§2º A obrigação de elaborar os ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e
obras, inclusive aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia da lnformação e Comunicação -
TIC, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 2º A elaboração dos ETP não e obrigatória nos seguintes casos:
l- contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos
incisos I e ll do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
ll - dispensas de licitação previstas nos incisos lll, Vll e Vlll do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei no
14.133, de 2021.
lll - contratações de soluções que repliquem modelagem já adotada em contratos anteriores e
recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração:
lV - contratações de baixa complexidade cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente
adotado por outros órgãos públicos no estado do Espírito Santo, inclusive quanto à técnica construtiva
empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional
habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;
V - contratações cujos itens constem do Catálogo Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal,
nos termos do art. 19, ll, da Lei no 14.33/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no
padronizados;
Vl - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transÍerência voluntária celebrada
com a União ou com o Estado do Espírito Santo, ou objeto de termo de cooperação ou instrumento
congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou
padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;
Vll - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de emprestimo, financiamento ou
instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento
suficiente do objeto a executar nô próprio compromisso firmado;
Vlll - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo, tomados isoladamente, isto é,
quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes;
lX - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
acréscimos contratuais e prorrogações contrâtuais relativas a serviços contínuos.
§1º Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a
autorizar a não elaboÍação do respectivo ETP.
§2º Na hipótese de não elaboração do ETP, a unidade demandante deverá declarar no processo
administrativo se a contratação está prevista no planejamento do Município.
Art. 3º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade tecnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art.4º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou,
quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 5º Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura, as soluções
disponÍveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do
artefato:
| - Eixo da necessidade:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva
do interesse público;
b) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo
a possibilitar economia de escala;
c) requisitos nêcessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de
sustentabilidade; e
d) resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável.
ll - Eixo das soluções:
a) Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas
possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações
similares feitas por outros órgáos e entidades, ou produtos/serviços comumente
utilizados e facilmente disponíveis no mercado, alem de audiências públicas ou
diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;
b) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado;
c) contratações correlatas e/ou interdependentes;
d) providências a serem adotadas pela administraçáo previamente à celebraçáo do contrato, inclusive
quanto à capacitaÇão de servidores ou de empregados para Íiscalização e gestão contratual ou
adequação do ambiente da organização; e
e) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento.
lll - Eixo da solução a adotar:
a) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutençáo e à
assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da
escolha do tipo de solução;
b) justificativas para o parcelamento ou náo da solução, se aplicável;
c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação; e
d) considerações a propósito do alinhamento entre a contrataÇão e o planeiamento do órgão ou
entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se Íor o caso, justificando a
ausência de previsão.
§ 2º A estimativa do valor da contratação, nesta fase, poderá ser parâmétrica, não sendo,
necessariamente, a pesquisa preliminar dê preços que constará do Projeto Básico ou Termo de
Referência.
§ 3º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que
reste caracterizada, ainda que de Íorma genérica, a necessidade do Município, as soluções disponíveis
no mercado e a solução a adotar.
§ 4o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado quando for
adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis
em https://www .oov.br/compras/otbr/agente-publico/cadernos-de-logistica , ou em diretrizes oficiais do
Governo Federal, como, por exemplo, constantes das seguintes regulamentações:
a) lnstrução Normativa Seges/ME no 05/2017 , para serviços terceirizados;
b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão;
c) portaria SGD/MGI no 75O/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à
sustentação de software;
d) portaria SGD/MGI no 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e atendimento a
usuários de TIC:
e) lnstrução Normativa Secon/PR no 01/2023, pala Serviços de publicidade, promoção, comunicação
institucional e comunicação digital; e
f) Portaria SGD/MGI no 2.71512023, para contratação e gestão de estações de trabalho
§5º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidas nos Cadernos de
Logística divulgados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão
aproveitar elementos estabelecidos como padrão
§ 6º Em se tratando de ETP para a realizaçáo de licitações, sempre que, quando da elaboração dos
ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução,
ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
Art. 6º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborá-los por meio do Sistema ETP
Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Govemo Digital do Ministério da Economia, no Portal de Compras do
Governo Federal, para elaboração dos ETP.
Parágrafo único - Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibtlizar os artefatos
para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação a
publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de
licitação no Diário Oficial dos Municípios (DOM) e à divulgação do certame na plataforma eletrônica
escolhida, ou antes, quando da divulgação da lntenção de Registro de Preços, se for o caso.
Art.7º Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais
poderão trazer referências a melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela lnternet.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP
como documentos preparatóÍios Sigilosos, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei no 12.527 , de 2011, e
do art. 2º do Decreto nº 7 .724, de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.