Concede reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano do Município de Colatina-Es, estabelece subsídios tarifários e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, notadamenle pela Lei Nº 2.231/1971 e pela Lei Complementar Nº 079/2014, e face ao que fora requerido pelo Consórcio Noroeste Capixaba no Processo Nº 031481/2023, e

CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão Nº 0165/2015, Processo Nº 008449/2015, Concorrência Pública Nº 002/2015 prevê em sua "Cláusula Quinta - Tarifa", ltem 5.3, que o valor da tarifa para o transporte coletivo de passageiros será reajustado anualmente, tendo por database o mês de janeiro;

CONSIDERANDO que o mencionado contrato de concessão também prevê no item 5.4 da cláusula quinta - tarifa que a cada 02 (dois) anos ocorre a reajuste tarifário com base através da fórmula paramétrica e critérios estabelecidos no item 5.10 da mesma cláusula;

CONSIDERANDO que o referido instrumento contratual, em sua "Cláusula Oitava - Direito e obrigações do concessionário", ltem 8.1, alinea ll, prevê que constitui direito do concessionário ter mantido a equação econômico-financeira do contrato ao longo de sua execução, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;

CONSIDERANDO que o referido instrumento contratual, em sua "Cláusula Décima - Equilibrio Econômico-Financeiro", item 10.5, prevê que cabe a qualquer das partes a iniciativa no procedimento de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

CONSIDERANDO que a base para os estudos tarifários para o ano de 2024 é a fórmula paramétrica, prevista no item 5.10 da cláusula quinta - tarifa, que envolve a variação do preço dos insumos nos serviços dos últimos 12 (doze) meses, quais sejam: preço do óleo diesel (peso 20%), mão de obra (peso de 54%), preço de veículos (peso de 16%) e preços diversos (peso de 10%); 

CONSIDERANOO que, utilizando de tal prerrogativa, o concessionário apresentou, em 29 de dezembro de 2023, estudo da reajuste tarifária para manter o equilÍbrio econômico-financeiro do contrato, pleiteando aos membros do Conselho Municipal de Transportes Coletivos a fixação da nova tarifa para o ano de 2024, no valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), decorrente da aplicação do índice de rea.iuste de 5,953% (cinco virgula novecentos e cinquenta e três por cento), conforme consta no Processo No 031481/2023;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN, procedeu com a análise do estudo apresentado pelo concessionário, conÍirmando os resu ltados apresentados pelo concessionário.

CONSIDERANDO que o inciso Vl do artigo 8º da Lei Federal no 12.587/2012 (Lei de Mobilidade Urbana) instituiu o princípio da modicidade da tarifa para o usuário, significando que os valores a serem cobrados devem ser razoáveis em virtude da contraprestação de serviço prestado ao cidadão;

CONSIDERANDO que o Município de Colalina também incorporou tal principio em seu arcabouço normativo, através do artigo 3º, § 1º, alínea "h", da Lei Complementar no 79/2014, sendo que o § 2º, inciso Vl, do mesmo artigo prevê a garantia do equilíbrio econômico do sistema, visando manter a adequação, qualidade e a continuidade dos serviços prestados à população;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, notificou a Prefeitura Municipal de Colatina através do Ofício No 05726/2022-5, que em atendimento ao Acórdão TC 1125/2021, protocolado no processo TC no 8163/2019, que trata da fiscalização - Auditoria na Prefeiture de Colatina, dando conta da Recomendação dos subitêns 1.9 do mencionado Acórdão, qual seja:


1.9. EXPEDIR RECOMENDAçAO ao prefeito do município de colatina, o senhor Guerino Balestrassi e ao Secretário Municipal de Transpofte, Trânsito e Segurança Pública o senhor Daltro Antônio Ferrari Júnior, ou a quem vier a substituídos, conforme razões expendidas no subitem 2.3.8 do voto, a fim de que: 1 .9.1. Promovam, sempre que for cabível o reajuste ou quanto houver pedido de revisão tarifária, os devdos cálculos de reajustes tarifários e/ou de revisão tarifaria, através da simples aplicação da fórmula paramétrica no caso de reajuste, ou da avaliação/realização de estudo de viabílidade econômico-financeiro, no caso de revisão, na forma prevista nos subitens 5.3, 5.4 e 5.10 do contrato de concessão 165/2015, de maneira a subsidiar a deliberação, caso esÍefa, respectivamente, em conformidade ou desconformidade com as regras contratuais, na forma dos subltens 5.9 do Contrato de Concessão 165/2015;

CONSIDERANOO que na reunião do dia 24101/2024 os representantes da população e do poder público, com assento e direito a voto no Conselho Municipal de Transportes Coletivos, na forma do Decreto Nº 27.320/2022, de 14/09/2022, em que pese reconhecerem o direito do concessionário a revisão latiÍátia paâ fins de manter o equilíbrio econômico-financeiro, apontaram algumas necessidades de melhorias do serviço prestado pelo concessionário e a necessidade de buscar forma de subsidiar o valor final da tarifa, ficando a Secretaria Municipal de Fazenda designada para proceder estudo sobre a possibilidade do município continuar a subsidiar o preço da tarifa;

CONSIDERANDO que na reunião do dia 07/02/2024, usando da prerrogativa legal prevista no inciso lV do artigo 2º da Lei No 4.064/1993, o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, diante dos serviços atualmente prestados pelo concessionário, dos estudos do reajuste tarifário e da manutenção da previsão de subsídio como moderna política pública de universalização do serviço à população/usuários, deliberou e aprovou, por unanimidade , a latiÍa técnica no valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), importando em um reajuste de 5,953% (cinco vírgula novecentos e cinquenta e três por cento), incidindo sobre o total o subsídio tarifário de R$ 0,70 (setenta centavos), somando o total de R$ 5.230.000,00 (cinco milhões, duzentos e trinta mil reais) para exercício de 2024, respeitadas as previsóes da Lei de Responsabilidade Fiscal e, sobreludo, a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de transferência de recursos.

CONSIDERANDO que os representantes do concessionário, presentes na reuniáo, aceitaram as exigências do conselho, concordando com o valor da tarifa técnica final aprovada;

CONSIDERANDO que nos termos do adigo 12 da Lei Complementar No 07912014, a gestão do Sistema Municipal de Transportes do Município de Colatina é exercida pelo Poder Executivo Municipal, a quem cabe planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, dentre outras atribuições; 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 18 da Lei Complementar No 07912014 as tarifas deverão possibilitar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da atividade, segundo as normas federais, estaduais e municipais vigentes;

CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar No 079/2014, ao Chefe do Poder Executivo cabe apenas homologar a modificação do preço das passagens aprovada pelo Conselho Municipal de Transportes Coletivos;

CONSIDERANDO que o subsídio no transporte publico de passageiros na cidade de Colatina-ES foi iniciado no início do ano de 2022, como medida para diminuir o preço da passagem à população, além do custeio dos benefícios das gratuidades; 

 CONSIDERANDO que quanto melhor e mais barato for o transporte público, um número maior de pessoas vão utilizá-lo, deixando de optar pelos carros e motos, reduzindo o número de acidente de trânsito, a poluição e os congestionamentos, com destaque para a inversão do ciclo de aumentos tarifários, pois quanto maior for o número de usuários, menor será o preço da tarifa final para o usuário;

CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão nº 165/2015, Processo nº 008449/2015, Concorrência Pública 002/2015, em sua "Cláusula Quinta - Tarifa", item 5.9, prevê que o reajuste da tarifa será homologado pelo poder concedente, após apreciaçáo do Conselho Tarifário; 

CONSIDERANDO que o previsto no § 3º do Art. 10 da Lei Nº 6.936, de 09 de fevereiro de 2022, alterada pela lei Nº 7.189, de 06 de março de 2024; e,

CONSIDERANDO a aprovação da lei Municipal no 7.189, de 06 de março de 2024, DECRETA:


Parágrafo Único - O valor da tarifa final para o usuário do transporte coletivo urbano no município de Colatina de caractêrísticas interurbana será subsidiado na forma do estabêlecido na tabela abaixo, passando a vigorar a partir de 24 de janeiro de 2024.


LINHA
TARIFAS CARACTERISTICAS INTERURBANA
TARIFA TÉCNICA 
SUBSIDIO
TARIFA FINAL USUÁRIO
081
Centro - São Zenon
R$ 5,10
R$ 0,70 
R$ 4,40
084Centro - Macuco
R$ 5,10
R$ 0,70 
R$ 4,40
101Centro - Córrego Dantas
R$ 7,30
R$ 0,40
R$ 6,90
181Centro - Sáo João Pêqueno
R$ 7,30
R$ 0,40
R$ 6,90 
190Centro - Ponte do Pancas
R$ 5,10
R$ 0,70 
R$ 4,40
191Centro - São Salvador
R$ 7,30
R$ 0,40
R$ 6,90
200Centro - Cascatinha 
R$ 7,30
R$ 0,40
R$ 6,90
330Centro - Escola Agrotécnica
R$ 7,30
R$ 0,40
R$ 6,90
340Centro - Boapaba
R$ 6,20
R$ 0,35
R$ 5,85
341Centro - Boapaba - Povoação de Baunilha
R$ 6,20
R$ 0,35
R$ 5,85
Rod.Centro - São Pedro Frio
R$ 28,45
R$ 1,60
R$ 26,85
Rod.
Centro - ltapina
R$ 13,15
R$ 0,75
R$ 12,40
Rod.
Centro - Baunilha
R$ 9,10
R$ 0,50
R$ 8,60



Art.1º - As tarifas de Transporte Coletivo Urbano do Município de Colatina, dâs linhas operadas por ônibus convencionais, seletivos e micro-ônibus, passam â vigorar a partir de 24 de janeiÍo de 2024 com tarifa técnica única no valor de R$ 5,í0 (cinco reais e dez centavos), dos quâis R$ 0,70 (setenta cêntavos) serão subsidiados pelo Município de Colatina, conforme previsão da Lei Municipal no 6.93912022, alterada pela Lei no 7.189, de 06 de março de 2024 e deliberação do conselho de transporte coletivo municipal de Colatina/ES, ficando o valor da tarifa final a ser pago pelo usuário do sistema de transporte público em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos). 

Art. 2º - As tarifas técnicas do transporte coletivo urbano no município de Colatina de características interurbana terão, igualmente, acréscimo de 5,953% (cinco vírgula novecentos e cinquenta e três por cento) sobre o preÇo das passagens vigentes, observado os arredondamentos matemáticos permitidos pelo Contrato de Concessão no 165/2015.


Art.3º - As passagens de estudantes matriculados em escolas regulares de 10 e 20 graus e ensino superior teráo redução de 50% da tarifa fixada no artigo 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4º - Fica o concessionário obrigado â permitir todas as gratuidades amparadas por Lei nos veículos convencionais, seletivos e micro-ônibus, sendo obrigatório pelo usuário a apresentaçâo do cartâo gratuidade para transpor a roleta.

Art.5º - Nos veículos operados apenas por motorista, o pagamento das passagens se dará, preferencialmente, com o uso do cartão do consórcio e, a partir de 01106/2023, exclusivamente por cartão, podendo ser prorrogado pela Secretaria Municipal de Transportê, Trânslto ê Segurança Pública - SEMTRAN através de Portaria, desde justiÍicado o interesse público.

Art. 6º - O Consorcio Noroeste deverá implantat até 01/06/2024 as melhorias e ações deliberadas pelo conselho de transporte coletivo municipal de Colatinatina-Es e constantes na Ata da 2º reunião realizada no dia 07/02/2024.

Art. 7º - As regras previstas neste decreto terão vigência até nova deliberação do conselho de transporte coletivo municipal de Colatina/ES e respectiva homologação pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsão do artigo 2º da Lei Complementar Nº 079/2014.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, respeitados os eleitos do art. 1º e 2º.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.