Designa os Agentes de Contratação/pregoeiro e Equipe de Apoio de que trata o art. 8º "caput" e parágraf o 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como Lei 7.167, de 22 de Dezembro de 2023 no âmbito da Administração Municipal.

 O Prefeito do município de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 8o da Lei Federal n. 14.133 de 10 de abril de 2021, bem como Lei 7.167, de 22 de dezembro de 2023, Decreta: 

Art. 1º- Ficam designados para compor a equipe responsável pela coordenação dos trabalhos de licitação na modalidade "PREGÃO', seja ele realizado pela modalidade ELETRÔNICA ou PRESENCIAL, destinados à aquisição de bens e serviços comuns e procedimentos auxiliares (arts. 28 e 78 da Lei Federal n" 14.133/2021), quando for o caso, no âmbito da Administração Direita do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, os servidores: 

| - Geovany Ribeiro Emerick - Agente de Contratação/Pregoeiro/Equipe de Apoio;

ll - Felipe Santana da Silva Ribeiro - Agente de Contratação/Pregoeiro/Equipe de Apoio;

lll Grasieli Aparecida Rodrigues Tavares Polesi Agente de Contratação/Pregoeiro/Equipe de Apoio;

lV - Krístieli Katarina Rodrigues da Silva - Agente de Contratação/Pregoeiro/Equipe de Apoio;

V - Victor Araújo Venturi - Agente de Contratação/Pregoeiro/Equipe de Apoio;

Vl - Patrick Anacleto Ribeiro - Agente de Contratação/Pregoeiro/Equipe de Apoio;

Vll - Érica Reis Danieleto Ferreira - Agente de Contratação/Equipe de Apoio;

Vlll - Júlia Arrivabene Barbieri - Equipe de Apoio;

VIX- Karolini Agrizzi Comério - Equipe de Apoio;

X - Jandresa Aparecida ÂIunes Barbosa - Equipe de Apoio;

Art. 2º - Fica estabelecido que quaisquer dos Agentes de Contratação indicados nos incisos I e Vl poderão substituir uns aos outros em caráter excepcional e extraordinário, por designação, após a análise da Autoridade Competente no caso concreto.

Art. 3º - Aos Agentes de contratação, bem como a Equipe de Apoio será paga a gratiÍicação constante do Anexo lV da Lei Complementar n. 128/2O22.

Parágrafo Único - Fica vedada a acumulação da gratificaçáo deste Decreto aos membros que já particlpam de Comissão Especial remunerada e/ou percebem Função Gratificada.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na dala de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.