O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, atendendo solicitação contida no processo protocolado sob no 1054/2024, e
Considerando o disposto no artigo 40, §1º, inciso ll, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 88/2015, que prevê aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar;
Considerando o artigo 2º, inciso l, da Lei Complementat no 152/2015, segundo o qual serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao têmpo de contribuiçâo, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, os servidores titulâres de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
Considerando que o servidor público celetista, no Município de Colatina, é um servidor efetivo, não havendo nenhuma distinçáo de tratamento, para pior, em relaçáo ao servidor público estatutário;
Considerândo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido que a aposentadoria compulsória se destina â servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, como, reprise-se, é o caso dos servidores públicos cêletistas do Município de Colatina;
Considerando o artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluÍdo pela Emenda Constitucional no 103/2019, para o qual a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Prevrdência Social, acarreta o rompimento do vÍnculo que gerou o referido tempo de contribuição;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, em maio de 2021, apontou a existência de 4 (quatro) indicativos de inconsistências, decorrentes de pagamentos realizados a servidores públicos com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que pode levar à imposição de reprimendas ao Município de Colatina;
Considerando a lnstrução Normativa SRH nº 01/2O21 , aprovada pelo Decreto no 25.545, ambos de 24 de maio de 2021, que, em seu artigo 52, dispõe que todos os servidores de cargos efetivos do Município de Colatina, independentemente do regime jurídico, submeterse-ao à aposentadoria compulsória ao completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade;
Considerando a Notificação Recomendatória da Controladoria Geral do Município realizada por meio do processo n" 10.739/2023, o qual originou o processo nº 11.971/2023, DECRETA:
Art. 1º - A aposentadoria compulsória, com rompimento de vinculo, da servidora pública abaixo relacionada:
1. MARILUCY DEVITA DE BARROS
Matricula nº 058696
Cargo: Médico
Data Nascimento. 25/03/1949
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 30 de março de 2024.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.