Dispõe sobre a composição da Junta de Recursos Fiscais - JURF e o Conselho de Contribuintes - CCON:

O Prefeito Municipal de Colatina, MunicÍpio do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.. 2º da Lei Complementar nº 8712017 e no Decreto nº 25.249, de 08 de março de 2021, DECRETA:


Art. 1º - Ficam designados para compor a Junta de Recursos Fiscais-JURF, de que trata o inciso I do art. 30 da Lei Complementar no 87, de í17 de novembro de 2017 e o art. 8º e parágrafo único do Decreto no 25.249, de 08 de março de 2021, os membros identificados:

- Presidente: Jackeline Custódio de Souza

- Vice-Presidente/Membro Julgador: Fabiano dos Santos Costa

Suplente: Luzia das Graças Zambaldi Marim

- Membro Julgador: lzadora Ayres Barbosa Herculino

Suplente: Renata Sacht

 - Membro Julgador: Rowana Flores Falcão

Suplente: Rosana Gava

- Membro Julgador: Peter Haryson Capanharo

Suplente: Kamilly Vieira Zen 

- Secretária-Geral: Michele Thomazini Barcelos 


Art 2º- Ficam designados para compor o Conselho de Contribuintes-CCON, de que trata o inciso ll do art. 3' da Lei Complementar no 87, de 17 de novembro de 2017 e o art. 27 do Decreto no 25.249, de 08 de março de 2021 , os membros identificados:

- Presidente: Alecio Sesana

- Vice-Presidente/Membro Julgado: Fernando Benezoli

Suplente: Marcos Antônio Rangel Peyroton Filho

- Membro Julgador: Diogo Trugilho Fenari

Suplente: Alexandre Pinheiro de Oliveira

- Membro Julgador: Hedon Basílio

Suplente: Franciane Ferreira de Souza

- Membro Julgador: Pollyana Batista Ferrari 

Suplente: Maria Eduarda Vazzole.I De Nadai

 - Secretária-Geral: Carolina Paulino do Couto

- Membro Julgador indicado pela OAB/ES: Osório Ribon - OAB/ES nº 22.4048 

Suplente: Fernanda Marim - OAB/ES nº 29.338 

- Membro Julgador indicado pelo CRC/ES: Aldecir Bassetti - CRC/ES nº008831/0 

Suplente: Carlos Darlan Patil - CRC/ES nº 10206-0/9 





Art. 3º - O cargo de Presidente do Conselho de Contribuintes-CCON não será remunerado

Art. 4º- O mandato dos membros da JURF e do CCON é por prazo indeterminado, podendo ser alterada a composição dos órgãos a critério do Chefe do Executivo. 

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica aos membros do CCON indicados pela OAB/ES e pelo CRC/ES, cujo mandato será de 02 (dols) anos, permitida uma recondução, a critério do Chefe do Executivo, conforme § 30, artigo 27, do Decreto no 25.249, de 08 dê março de 2021

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado em todos os seus termos os Decretos nos 26.685, de 15 de março de 2022 e 28.132, de 31 de maio de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.