Regulamenta, no Município de Colatina, a Lei no 14.133 de 1º de abril de 2021, que Estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos

O Prefeito do Município de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no exercício dê suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 14.133, de 1" de abril de 2021, DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de Colatina, a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021 , que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Colatina, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias

Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, devêrá ser observada a lei ou a regulamentação especíÍica da modalidade de transferência, quando assim determinado.

Art.3º Os órgãos e entidades da Administração Pública do município de Colatina devem adotar medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, de moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do plane- .iamento, da transparência, da eficacia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.

Art.4º  Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias úteis, exceto quando explicitamente disposto em contrário

Art. 5º As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

CAPÍTULO II

ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

Art. 6º Os produtos de consumo adquiridos para atender às necêssidades da Administração Municipal devem ter qualidade não superior à essencial para cumprir a finalidade a que se destinam, sendo vedada a compra de itens de luxo

§ 1º Será considerado de luxo o artigo cujo valor de mercado seja, significativamente, superior ao valor de outro com características suficientes para cumprir a mesma finalidade

§ 2º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 7º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na dêfinição do parágrafo primeiro do art. 6º:

l- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

ll - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade

TÍTULO II

PLANEJAMENRO DAS CONTRATAÇÕES 

CAPÍTULO I

GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Disposições gerais

Art. 8º A Alta Administração é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, pÍomover um ambiente íntegro e conÍiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eÍiciência, efetividade e elicácia em suas contratações.

Parágrafo único. A governança das contratações tem a função de viabilizar o alcance dos objetivos do processo licitatório, a saber:

l- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

ll - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

lll - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; 

lV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; 

Seção ll

Práticas contínuas e permenentes de gestão de riscos e de controle preventivo

Art. 9º As contratações públicas deverão submeter-se às práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e estão subordinadas ao controle social.

Art.º10. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos envolvidos em todas as etapas da contratação

Art. 11. No tocante ao controle preventivo e ao gerenciamento de riscos, as contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:

l- primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

ll - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

lll - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. 

§ 1º A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência:

l- do órgão ou da entidade responsável pela contratação, em rêlação aos atos praticados por agentes de contratação, por membros da comissão de contratação, pela equipe de apoio ou por agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta; e

ll - das secretarias municipais e das autoridades máximas das entidades da admlnistração indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta, e por servidores que atuarem com a gestão e fiscalização de contratos e atas de registro de preços.

§ 2º Nos casos de insuficiência de efetivo, a segregação de funções poderá ser substituída por outros controles, desdê que estes tratem adequadamente o risco de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, adotando-se preferencialmente o aumento da transparência e da publicidade dos atos e dos documentos do processo administrativo de contÍataçáo.

Art. 12. As funções mais suscetíveis a riscos, para fins da segregação de funções à qual se refere o §1º do art.. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, são as relacionadas com:

I - elaboração do termo de referência;

ll - seleçâo do fornecedor;

lll - fase de homologação;

lV - fiscalização, inclusive recebimento; e

V - pagamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o mesmo agente público poderá exercer mais de uma função dentre as listadas neste artigo, sendo vedada a realização, pelo mesmo egente público, de duas funções subsequentes.

Art. 13. A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre os riscos e o custo do seu tratamento, não devendo ser criados mecanismos de gestão de risco que tenham custo superior ao risco a ser controlado

Art 14. Os agentes integrantês de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas parâ o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e pera a apuração de responsabilidade e prevenção de novas ocorrências.

CAPÍTULO II

ESTIMATIVA DE PREÇOS DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Na aquisição de bens e contratação de serviços em geral

Art. 15. O valor estimado da contratação para aquisição de bens e contratação de serviços deverá, em geral, ser compatível com os valores pÍaticados pelo mercado, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§1º O melhor preço deverá ser aferido, em geral, pela composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética do item pesquisado.

§ 2ºPara os fins da pesquisa direta junto a fornecedores, considêra-se justiÍicada a escolha do fornecedor que estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 3º Para a composição de custos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra

§4º Preferencialmente, o valor estimado deverá ser deflnido utilizando-se uma cesta aceitável de preços, oriundos de mais de uma fonte, e náo exclusivamente os pÍeços de pesquisa direta com fornecedores

§ 5º Nas contratações diretas, por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§  1o, 20 e 30 deste artigo, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no perÍodo de até 1 (um) ano anterior à data da contratagão pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 16. As pesquisas de preços, de forma combinada ou não, deverão ser realizadas nas seguintes fontes:

l- site do painel de consulta de preços disponibilizado no PNCP ou outro que vier a sucedê-lo;

ll - contratações similares feitas pela AdministraÇão Pública;

lll - tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal, em pesquisas publicadas em mídia especiallzada, sítios elehônicos especializados ou dê domínio amplo; e

lV - internet, oficio ou e-mail junto a fornecedores. 

§ 1ºOs orçamentos obtidos por meio das fontes mencionadas nos incisos l, ll e lll do caput deste artigo deverão estar compreendidos no intervalo de até um ano de antecedência da data da divul gação do edital ou da contratação que motiva a pesquisa.

§ 2ºOs orçamentos obtidos por meio das Íontes mencionadas no inciso lV do caput deste artigo deverão estar compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data da divulgação do edital ou da contratação que motlva a pesquisa.

§ 3º Caso a data dos orçamentos obtidos ultrapasse os limites previstos nos parágrafos anteriores, os valores obtidos deverão ser atualizados na data da realização da pesquisa.

§ 4º Para as pesquisas de preços realizadas por e-mail ou ofício, deverão ser observados, sempre que possível, os seguintes requisitos:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

ll - obtenção de propostas formais que contenham, no mínimo:

a) descrição do objeto, incluindo marca e modelo do produto cotado, no caso de fornecimento de bens, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável; lll - informação aos fornecedores das características da contratação; e

lV - registro, no processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas

Art. 17º. A pesquisa de preços deverá sêr sintetizada em documento, preferencialmente padronizado, que conterá:

| - descrição do objeto a ser contratado;

ll - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

lll - indicação das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

 V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativa para a metodologia utilizada;

VII - memória de cálculo do valor estimado e indicação da localização, no procêsso de contÍatação, dos documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta realizada por ofício ou e-mail.

Seção II

Na contratação de obras e serviços de engenharia 

Art. 18. No caso de serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas lndiretas (BDl) de referência e dos encargos sociais câbíveis, deverá ser definido, preferencialmente, com base em preços obtidos no sistema Nacional de pesquisa de custos e índices da Construção Civil (Sinapi) e no Departamento de EdiÍicações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), observadas, quando cabíveis, as disposições contidas neste Decreto. 

Parágrafo único. Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponÍveis nas tabelas sinapi ou DER-ES poderão ser obtidos por outras metodologias, respeitada a seguinte ordem:

l- dados de outras tabelas de referência, formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal;

ll - dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

lll - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

lV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

V - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fonecedores, 

Seção lll

Na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra 

Art. 19. A estimativa de preços para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser elaborada com base em planilha analítica de composição de custos e formaçáo de preços da mão de obra e de insumos, bem como deverá observar os seguintes critérios para obtenção dos valores de referência:

I - os salários dos empregados terceirizados deverão ser fixados com base em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo da categoria profissional pertinente ou em lei;

ll - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários deverão ser fixados com base no acordo, na convenção coletiva de trabalho ou na sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, concernente a cada categoria profissional;

lll - não havendo salário definido em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, os salários deverão ser fixados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado ou em entidades e órgáos públicos;

lV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas; 

V - os valores dos insumos de serviços deverão ser apurados com base em pesquisa de preços, em consonância com o disposto nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto; e

Vl - os insumos de mão de obra deverão observar acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, com exceção dos uniformes, cujo custo deve ser apurado com base em pesquisa de preços, em consonância com o disposto nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto.



§ 1º E vedado fixar salário iníerior ao definido em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei.

§ 2º Por razões de ordem técnica, devidamente justificadas, os salários poderáo ser fixados em valores superiores aos fixados em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei.

§ 3º Quando da utilização de acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentençâ normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, deverá ser respeitado o local da prestação dos serviços.

§ 4º A administração do município de Colatina não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei que não tratem de matéria trabalhista - tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade -, nem às disposições que tratem das obrigações e dos direitos aplicáveis somente aos contratos com a Administração Pública

TITULO III

SELEÇÃO DO FORNECEDOR 

CAPíTULO I

RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DO EDITAL 

Art.20. A competência para a elaboração dos editais de licitação e de chamamento público, no âmbito da Administração Pública Municipal, é atribuída exclusivamente aos titulares das Secretarias responsáveis

§ 1º A assinatura dos editais por parte do titular da Secretaria implica sua plena concordância com todas as disposições neles contidas, incluindo os anexos que os acompanham.

§ 2º Embora o(a) Secretário(a) seja responsável pela integridade formal do ato convocatório, essa responsabilidade não se êstende às questões de conteúdo predominantemente técnico, as quais são de responsabilidade da unidade administrativa detentora do conhecimento especializado relativo ao objeto da contratação.

CAPíTULO 2

CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO

Seção I

Licitações eletrônicas 

Art. 21. As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser processadas, preferencialmente, na forma elêtrônica.

§ 1º Para realizar licitações eletrônicas, a Administração Municipal utilizará a ferramenta informatizada definida pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema eletrônico adotado, que não possam ser configuradas de forma distinta, será considerado válido e não implicará em responsabilizaçáo dos agentes públicos, ainda que incompatível com as normas deste Decreto

§ 3º No caso de sistema eletrônico desenvolvido pela Administração Municipal, deverão ser observadas, integralmêntê, as regras previstas neste Decreto.


Art.22, Quando a licitação ocorrer na forma eletrônica, a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitaçáo, os agentes públicos e os licitantes serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico oÍicial utilizado pela Administração Municipal e indicado no edital.

Parágrafo único. Todos os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais serão acessíveis ao público em geral e válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas perante órgãos de controle, independentemente de juntada de cópias nos autos do processo administrativo de contratação.

Art. 23. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação na forma eletrônica: 

l- Credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, conforme indicado no edital;

ll - Cadastrar a proposta via sistema, até a abertura da licitação;

lll - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, em especial, suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante;

lV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico duranle o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrentê da perda de negócios diante de sua desconexão ou da inobservância de convocações realizadas, desde que em prazo razoável e dentro do horário de expediente; e

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.

Seção ll

Dispensas eletrônicas 

Art. 24, A Administração Municipal realizará seleção dos fornecedores para as contratações de pequeno valor, previstas nos incisos I e ll do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021 , preferencialmente, por intermédio da ferramenta informatizada de dispensa eletrônica, em plataÍorma definida pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. Além da divulgação na plataÍorma em que se realizará a dispensa eletrônica, o aviso de abertura deverá ser divulgado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, no portal de transparência do Município

Art. 25. A Secretaria de Administração cabe definir se o procedimento para contratação com fundamento nos incisos I e ll do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 será realizado por meio de plataforma eletrônica ou mediante obtenção de cotações de preços diretamente junto às empresas do ramo

§1ºNos processos de dispensa processados fisicamente, a administração deverá publicar aviso contendo as especificações do objeto no Diário Oficlal dos Municípios do Espírito Santo (DOMES) pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, para obtenção de propostas adicionais a que se refere o art. 75, § 3º, da Lei n. 14.133/2021.

§ 2º Para fins de aplicação dos limites previstos na lei para as dispensas em razão do valor, considera-se cada Secretaria do município de Colatina uma unidade orçamentária

§ 3º A natureza do objeto, nos processos de dispensa, será definida com base no ramo de mercado no qual o objeto é comercializado

Seção lll

Licitações presenciais por videoconferência

Art. 26. Na hipótese justificada de licitação realizada sob a forma presencial, após a convocação dos interessados e transcorrido o prazo legal exigido, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação.


Art.27. Nas licitações presenciais, desde que previsto no edital, também será disponibilizado o acesso pelo sistema de videoconferência, cabendo ao município de Colatina garantir as condições adequadas para a transmissão e a participação dos interessados.

Parágrafo único. A participação em sessão pública de licitação transmitida por videoconferência implica na cessão dos direitos de imagem, nos termos da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 28. Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus documentos de credenciamento, bem como os envelopes contendo a proposta de preço e documentos de habilitação, até o horário e data limite estabelecido no edital para recebimento. 

Parágrafo único. Os envelopes poderão ser entregues: 

l- diretamente, mediante protocolo, no Protocolo Gêral, com indicação de que contem documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número da licitação, a data e o horário da sessão; ou

ll - por envio postal ou outro meio similar, ao endereço estabelecido no edital, com indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número da licitação.

Art. 29. O não comparecimento do licitante, presencialmênte ou por videoconferência, no dia e horário previstos no edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua participação na licitação, independentemente da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os envelopes

Parágrafo único. O licitante que não apresentar os documentos para credenciamento participará na condição de ouvinte e perderá o direito de ofertar lances e manifestar intenção de recorrer.

Art 30. Para o uso do sistema de videoconferência, serão observadas as seguintes regras: 

l- a abertura da sala virtual ocorrerá 30 (trinta) minutos antes da hora estipulada no edital para início da sessão, para que cada interessado acesse a sala de videoconferência;

ll - os interessados em realizar o credenciamento deverão obsêrvar o prazo de ingresso na plataforma, especificamente indicado no edital para esta finalidade;

lll - as sessões públicas serão gravadas e disponibilizadas posteíiormente a qualquer interessado, mediante acesso ao sítio eletrônico oÍlcial onde estiverem armazenadas;

lV - o edital indicará o canal por meio do qual deverão ser reportados eventuais problemas de acesso à sala de videoconferência;

V - caso o licitante que estiver participando por videoconferência seja convocado a manifestar-se e apresentar problemas de conexão, será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos para que ele retorne à sala virtual e atenda a convocaçáo, registrando-se em ata o ocorrido, podendo o agente de contratação ou comissão de contratação prorrogar tal prazo;

Vl - problemas de conexão não inviabilizam a aceitação de propostas;

Vll - em caso de problema de conexão durante a fase de lances, se o licitante não conseguir retornar à sala virtual, será considerado o seu último lance ofertado;

Vlll - caso o problema de conexão sê dê com o agente de contrataÇão ou a comissão de contratação ou com o slstema em que é realizeda a licitação, os licitantes deverão permanecer disponÍveis por í5 (quinze) minutos, sendo considerada suspensa a sessão após este periodo, até posterior convocação; e

lX - a interação entre o agente de contratação ou a comissão de contrateção, a equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação por meio do sistema de videoconferência ocorrerá, exclusivamente, por meio dos recursos de áudio, vídeo e texto disponibilizados pela plataforma, e será compartilhada em tempo real com os licitantes que participarem presencialmente.

Parágrafo único. Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão, cada qual no seu momento opoÍtuno, e os documentos serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública, no sítio eletrônico oficial do município.

CAPÍTULO II

LEILÃO

Art. 31 Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

| - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus preços de mercado, levando-Se em consideração as condições de conservação e funcionamento em que se encontram, a partir dos quais seráo fixados os valores mínimos para arrematação;  

ll - designaçáo, pelo Prefeito Municipal, de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;

lll - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor dê avallação, valor mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo pagamento dos bens arrematados, dentre outros; e

lV - realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao Íinal, declarados os vencedores.


§ 1º Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do lance mínimo fixado pelo edital

§ 2º Em caso de empate, será considerado vencedor o lance apresentado em primeiro lugar

§ 3º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.

§4º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica.

CAPíTULO III

NEGOCIAçÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

Art. 32 Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, ou a comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante mais bem classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor estimado da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.

§ 1º A negociação será obrigatória quando o preço do licitante mais bem colocado estiver acima do preço estimado definido no edital.

§ 2º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital. 

§ 3º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, de forma presencial ou por meio de sistema de videoconferência, e deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas na ata.

Art. 33. Frustrada a negociação com o licitante mais bem classificado, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá negociar com as demais licitantes

§ 1º O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor estimado da contratação.

Art. 34. Serão desclassificadas as propostas que, após a fase de negociação, permanecerem acima do valor estimado da contratação

Art. 71. As testemunhas, após prestarem compromisso legal, prestarão depoimento em audiência especialmente designada para este fim, na presença do Presidente da Comissão Processante, dos membros desta, da parte, e, caso haja, do defensor constituído ou o defensor dativo designado. 

CAPITULO IV

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO

Seção I

Habilitação de licitante por processo eletrônico

 

Art. 35. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas.

§1º Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis no sistema de registro cadastral unificado serão obtidos, diretamente, pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado. 

§ 2º será admitida a apresentaçáo de cópia simples de documentos, podendo a Administraçâo Municipal dlligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de inidoneidade a sua falsidade

§ 3º Os documentos obtados junto ao registro cadastral unificado serão presumidos verdadeiros, sendo aplicada declaração de inidoneidade aos licitantes que inserirem documentos falsos no sistema.

§ 4º Caso o sistema de acesso pela internet, para a emissão de documentos, esteja indisponível, deverá ser realizado novo acesso ou diligência para obtenção do documento.

§ 5º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital.

Seção ll

Admissibilidade de provas alternativas para demonstração da qualificação técnica 

Art. 36. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se refeÍem os incisos I e ll do caput do art. 67 da Lei no 14.133, de 2021, a critério da Administração Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes.

§ 1º A admissibilidade de pÍovas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação, e os documentos admitidos deverão constar do edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.

§ 2º Poderão ser admitidos como prova de capacidade tecnica do licitante os documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 3º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante

§ 4º No caso de compras, será aceitâ como prova de capacidade técnica a declaraçâo emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante. 

§ 5º Nas contratações de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, devem comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra.

TÍTULO IV

PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES 

CAPÍTULO I 

CREDENCIAMENTO

Art. 37. O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de fornecedores de bens ou de prestadores de serviços, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constantê do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessados por meio de processo de licitação.

Art.. 38. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:

I - condições gerais de ingresso;

ll - exigências especíÍicas de qualiÍicação técnica; 

lll - regras de contratação; 

lV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;

 V - critérios objetivos para distribuição de demandas;

Vl - formalização da contratação; 

Vll - recusa em contratar e sanções cabíveis; 

Vlll - minuta de instrumento de contrato, se houver; 

lX - modelos de declarações; e 

X - outros aspectos relevantes. 

Parágrafo único. O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público, no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas, sendo admitido, permanentemente, o credenciamento de novos interessados. 

Parágrafo único. O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público, no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas, sendo admitido, permanentemente, o credenciamento de novos interessados. 

Parágrafo único. O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público, no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas, sendo admitido, permanentemente, o credenciamento de novos interessados. 

Art. 39. Os interessados em se credenciar na Administração Municipal para fornecimento de bens ou para prestação de serviços deverão encaminhar a documentação solicitada, conforme estabelecido no edital de chamamento.

Parágrafo único, A análise da documentação para o credenciamento poderá ser feita por agente de contratação ou comissão de contratação, composta por, no mÍnimo,3 (três) agentes públicos, designados pela autoridade competente.

Art.40. O agente de contratação ou a comissão de contratação, encarregados da condução do processo de credenciamento, devem, em conformidade com as disposiçôes estabelecidas no edital de chamamento público, divulgar de forma periódica os resultados das análises dos documentos submelidos pelos interessados.

Parágrafo único. A periodicidade da divulgação mencionada no caput deste artigo será determinada com base na capacidade operacional do órgão ou entidade contratante e na natureza do objeto a ser contralado, e deverá estar claramente especificada no edital de chamamento público, respeitando-se o intervalo de tempo previamente Íixado para tal procêsso.

Art. 41. As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, que poderá ser substituído por ordem de fornecimento, nota de empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil.

§ 1º A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.

§ 2º O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento, mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidâde contratante, ou por intermédio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.

§ 3º O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a Administração municipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicaçáo das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos. 

CAPíTULO II

 PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art.42. A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identiÍicar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela unidade demandante.

§ 1º A pre-qualiflcação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades municipais, independente de quem a tenha implementado.

§ 2º A Administraçáo Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.

§ 3º A pré-qualificação de bens de tecnologia da informação e comunicação, será feita, preferencialmente, para aqueles com especificação padronizada, ou constantes do Catálogo Eletrônico de Padronização do Portal Nacional de Contratações Públicas

Art. 43. O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise antecipada das especificações para o fim de aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que sejam frequentemente adquiridos pela Administração Municipal ou para aqueles cu.ias características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de contratação.

Parágrafo único. O edital de pre-qualificação deverá informar que os processos de contratação futuros serão realizados, com exclusividade para os produtos pré-qualificados, quando houver 3 (três) ou mais produtos pre-qualificados.

Art.44. Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com marca e modelo aprovado no processo de pre-qualificação de bens, realizado pela Administração Municipal

Parágrafo único. Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a préqualiÍicação daquele produto.

Art.45. O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a convocação de interessados, por meio de edital de pré-qualiÍlcação de bens, que indicará as especificações mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação de acordo com critérios objetivos e o prazo para aprovação.

§ 1º A Administração Municipal poderá admitir no edital a pre-qualificação, de ofício, de bens, inclusive com o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados anteíiormente pelo Município.

§ 2º O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados que os futuros processos de contratação serão exclusivos para bens pré-qualificados. 

§ 3º A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizadâ mediante a publicação de aviso no Diário oficial dos Municípios do Espírito santo (DoM/ES) e divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial.

§ 4º Os produtos pré-qualiÍicados serão divulgados no sítio eletrônico oÍicial.

Art.46. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita ao fornecimento de produtos pré-qualificados quando houveÍ, no mínimo, 3 (três) produtos pré-qualificados.

§ 1º Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá ser ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação estiver finalizado até a data de apresentação da proposta.

§ 2º Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentaçáo de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para a qualificação daqueles que não foram previamente qualificados.


Art.. 47. Desde que previsto no edital de chamamento para a pré-qualificação de bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré-qualificados, poderão ser admitidos produtos que tenham sido pre-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública

§ 1º Para os fins do aproveitamento de pre-qualiÍicação realizada por outro órgão ou entidade, deverá ser analisado pela unidade demandante se as exigências realizadas, para a pré-qualificaçáo do produto, são compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.

§ 2º A unidede demandante encaminhará para aprovação do agente de contretação ou comissão de contÍatação responsável pela condução do processo solicitação de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.

§ 3º Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico oficial, com a observação de que a pré-qualificação daquele produto foi realizada por outro órgão ou entidade, da identificação do órgão responsável pela pré-qualificação e do número do processo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 

Art. 48. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se procedimento de manifestação de interesse o procedimento a ser utilizado antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões de relevância pública.

Art.49. A solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborada pelo órgão ou entidade demandante e encaminhada à Secretaria Municipal de Administraçáo, devendo conter: 

| - descrição do escopo do projeto; 

ll - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e

 lll - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.

Seção I

Abertura

Art. 50. O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de aviso do edital dê chamamento público no Diário OÍicial dos MunicÍpios do Espírito Santo e divulgação da íntegra do edital no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas, sendo facultada à Administração Municipal a publicação em outros meios.

Art. 51 . O edital de chamamento público deverá conter:

| - escopo do procedimento de manifestação de interesse;

 ll - diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, com vista ao atendimento do interesse público

lll - prazo máximo para apresentaçâo dos trabalhos, contado da data de publicação do aviso do edital de chamamento público;

lV - criterios para avaliação e seleção dos trabalhos;

 V - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado;

Vl - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e

Vll - informações públicas, disponíveis e necessárias à realizaçâo de projetos, levantamentos, investigações e estudos, quando houver.

Parágrafo único. O ptazo paru entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis, contados da data de publicação do aviso do êdital de chamamento público e poderá ser suspenso ou prorrogado, de ofício, mediante decisão motivada, ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela Administração Municipal.

Seção ll

O recebimento dos trabalhos 

Art. 52. Os projetos, levantâmêntos, estudos ou soluções serão endereçados à Secretaria Municipal de AdminisÍação e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o envio de trabalhos:

| - não gerará direito de preferência no processo licitatório; 

ll - não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação; e 

lll - não implicará, por si só, no direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração. 


Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os tÍabalhos, mediante solicitação endereçada à Secretaria Municipal de Administração, assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.

Art. 53. Será facultado aos interessados a associaÇão para apresentação de trabalhos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela comunicação com a Administração Municipal e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

Parágrafo único. O proponente poderá contratar terceiros para auxiliâr na elaboraÉo dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público. 

Seção lll

Avaliação e seleção 

Art. 54. A avaliação e seleção dos trabalhos será realizada por comissão especial de contrataçáo composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, designados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os critérios definidos no edital de chamamento público.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração poderá solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados.

Art. 55. Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser: 

| - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no edital de chamamento público;

ll - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relaçâo às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de contratação; ou

 lll - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que ha.ia licitagão do objeto, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos.

§ 1º Na hipótese do inciso ll do caput deste artigo, o valor apurado pela comissão especial de contratação poderá ser reieitado pelo interessado, caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à comissão especial de contratação selecionar outros trabalhos dentre os apresentados durante a fase de seleção.

§2º Do resultado da seleção caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, no ptazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua publicação, da qual deverão ser intimados os demais interessados para apresentarem as contrarrazões em igual prazo.

§ 3º O recurso deverá ser decidido pelo titular da Secretaria Municipal de Administração no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 56, A comissão especial de contratação tealizaÍá a seleção dos trabalhos e aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial do Município de Colatina, no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 57. Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.

Seção lV

Ressarcimento dos valores

Art. 58. O valor de ressarcimento dos trabalhos selecionados deverá ser compatível com os custos de elaboração dos respectivos trabalhos, demonstrados mediante planilha orçamentária.

§ 1º O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos, investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de:

l- alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

ll - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

lll - outras alterações motivadas pelo interesse público


§ 2º Os estudos, investigações, levantamentos ou projetos apresentados em decorrência do procedimento de manifestação de interesse, serão remunerados somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do município de Colatina.

CAPíTULO IV

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 59. As contratações realizadas pela Administração Municipal poderão ser processadas por sistema de registro de preços, sem prejuízo do dever de planejar, observadas, no que for possível, as exigências pertinentes à fase preparatória

Art. 60. O edital para o sistema de registro de preços deverá indicar:

l- que a licitação é destinada ao registro de preços;

ll - o órgão gerenciador e órgãos participantes, bem como a estimativa de quantidades a serem adquiridas por cada órgão;

lll - a possibilidade de registro de mais de um fornecedor;

lV - as regras de convocação dos fornecedores registrados;

V- a quantidade inicial a ser adquirida, sempre que for possível identiÍicá-la; 

Vl - as quantidades e a periodicidade, estimadas das aquisições, sempre que for possível identificá-las;

Vll - a quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo da possibilidade de pedidos em quantidade mâior, caso o fornecedor tenha disponibilidade;

Vlll - que poderá ser contratada quantidade inferior à quantidade registrada e, até mesmo, inexistir contratação;

lX - as demais condições de contratação

Art. 61 A ata de registro de preços deve indicar:

I - os órgãos participantes;

ll - as especificações do objeto;

lll - os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram:

lV - as condições de execução;

V - as condições de alteração e de atualização do preço registrado;

Vl - os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso;

Vll - as condições de pagamento e os critérios de atualização Íinanceira;

Vlll - as regras para convocação de fornecedores;

lX - as regras sobre a vigência da ata de registro de preços; e

X - as regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor

Art. 62. A ata de registro de preços terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e, no seu aniversário, poderá ser restabelecido o quantitativo inicial, desde que previsto no edital da licitação ou no instrumento de contratação direta.

Parágrafo único. A ata de registro de preços deverá ser divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com todas as atualizações, dispensando-se a publicação por outros meios

Art. 63. O contrato decorrente da ata de registro de preços será regido pelas mesmas regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral.

Art. 64. Existindo ata de registro de preços do município de Colatina vigente que atenda às necessidades da Administração Municipal, a contÍatação por outros meios somente será autorizada mediante motivo superveniente e suficiente, indicado no respectivo processo de contratação, exigida, em qualquer caso, a demonstração da vantajosidade econômica da contratação. 

Parágrafo único. Em caso de igualdade de condições, os signatários da ata de registro de preços terão preferência na contratação por outros meios, observada a ordem de classificação entre os fornecedores.

Seção ll

 lntenção de registro de preços

Art.65. O procedimento público de intenção de registro de preços deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades do município de Colatina, para a divulgação, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, dos itens a serem licitados e para o registro do interesse de outros órgãos e entidades em participar da licitação e integrar a futura ata de registro de preços.

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser realizada através do sítio eletrônico oficial

§ 2º O órgão interessado deverá manifestar, formalmente, sua intenção em participar do registro de preços, tornando-se Órgão Participante, providenciando o encaminhamento de sua estimativa de consumo, local de entíega e demais informações necessárias para a formulação de propostas pelos licitantes, devendo, ainda:

l- garantir que os atos relativos à sua participação no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente em processo administrativo específico; e

ll - aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 

Art. 66. A intenção de registro de preços poderá ser dispensada, mediante justificativa do órgão ou entidade demandante.

Seção lll

Da negociação dos preços registrados

Art. 67. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado

§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem Íirmâdo contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.


Art. 68. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço regisÍado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerênciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de Íato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentaçáo comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas

§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciâdora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei no 14.133, de 2021,ena legislação aplicável.

§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa

§ 4º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.

Seção lV

Alteração de marca pelo fornecedor

Art.69. Será admitida a alteração da marca pelo foínecedor, sempre que a nova marca possuir qualidade igual ou superior à marca a ser substituída e for mantido o mesmo preço unitário, além de cumprir os rêquisitos previstos em edital, mediante termo aditivo

§ 1º Nos casos de licitações exclusivas para bens pré-qualificados, o fornecedor poderá apresentar qualquer marca aprovada no procedimento de pre-qualificação, ainda que posteriormente à realização do processo licitatório.

§ 2º Nos processos de contratação que envolvam análises complexas de amostras, o edital estabelecerá que a alteração de marca somente ocorrerá para as aquisições realizadas após aprovação da amostra da nova marca.

§ 3º Nas contratações que envolverem a necessidade de padronização da mesma marca durante toda a vigência da ata de registro de preços ou do contrato, o edital poderá prever, justificadamente, a impossibilidade de alteração da marca.

§ 4º A regra disposta neste artigo será válida para todos os contratos, inclusive aqueles não decorrentes de sistema de registro de preços, sendo aplicada também na etapa de julgamento das propostas na licitação e para os casos de substituição de subcontratados, de responsáveis técnicos e profissionais indicados na proposta do contratado.

Seção V

Órgão gerenciador

Art. 70. Compete ao órgão gerenciador:

| - autorizar a subcontratação;

ll - conceder efeito suspensivo à execução do contrato, para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; e

lll - aplicar a sanções decorrentes do descumprimento da ata

Seção Vl

Adesão a atas de registro de preços

Art. 71 A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e entidades municipais, estaduais, distritais ou federais.

§ 1º A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da Administração Municipal deverá ocorrer na fase preparatória.

§ 2º Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deveráo ser verificadas todas as regras do termo de referência, em especial, as especificações do objeto, as condições de execução e o preço registado.

§ 3º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência deverá seguir as condições gerais do termo de referência do processo de contratação que gerou a ata.

§ 4º A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços

Seção Vll

Exclusão do fornecedor da ata de registro de preços

Art. 72. O fornecedor, garantida a ampla defesa e o contraditório, poderá ser excluído da ata de registro de preços quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

ll - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;

lll - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

lV - ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado; ou

V - houver razão de interesse público, devidamente justificada.

§ 1º A intenção de exclusão do fornecedor deverá ser comunicada para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Após a defesa prévia, decidida a exclusão do fornecedor, será concedido prazo de recurso de 5 (cinco) dias úteis. com efeito suspensivo.

§ 3º A exclusão do fornecedor será formalizada por despacho fundamentado da autoridade competente e terá efeito após a divulgação no sitio eletrônico oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios

CAPÍTULO V

REGISTRO CADASTRAL

Art. 73. A Administração Municipal utilizará o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 1º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal. 

§ 2º Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta.

CAPíTULO VI

ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES DO CONTRATADO E CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÔES

 

Art. 74. A Administração Municipâl utilizará o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações do registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de ContrataÇões Públicas.

Art. 75. A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas de registro de preços celebrados pela Administração Municipal, observará as regras estabelecidas, pelo Governo Federal, para a utilização do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.

TíTULO V

EXECUÇÃO CONTRATUAL

CAPíTULO I

CELEBRAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTRATOS E DE TERMOS ADITIVOS

Art.76. Os contratos, seus termos aditivos e as atas de registro de preços celebrados pela Administração Municipal poderão adotar a forma eletrônica, com assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. É considerada assinatura eletrônica qualificada aquela realizada de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.063/2020

CAPÍTULO II

PROCEDTMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Seção I

Gestão e fiscalização de contratos

Art.77. O titular do órgão ou entidade demandante será responsável pela designação formal do gestor e do fiscal dos contratos celebrados pela Administração Municipal.

§ 1º Compete ao demandante indicar, nº documento de formalização de demanda, os agentes públicos que poderão atuar como fiscal e como substituto.

§ 2º Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução das suas atribuições.

Art.78. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário, em razão da natureza do objeto e das caraceêrísticas do contrato.

§ 1º Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público, formalmente designado, responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente público, formalmente designado, para a gestão do contrato e da ata de registro de preços, observada a segregação de funções.

§ 2º Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem acompanhamento constante, deverão ter, no mínimo, 1 (um) agente público, formalmente designado como Íiscal setorial' para cada um dos locais de execução.

§ 3º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser formalmente informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e nâo poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuiçóes, inclusive em relação à complexidade e ao número de contratos que já estiverem sob sua responsabilidade.

§ 4º Os agentes públicos designados para atuação na gestão e fiscalização dos contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado, que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.

§ 5º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao titular da secretaria demandante decidir se manterá a designação ou efetuará a indicação de outro agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado.

§ 6º os agentes públicos, que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos, contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas atribuições. 

Seção ll

Respeito aos princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica

Art. 79. A Administração Municipal respeitará, em relação aos seus contratos e atas de registÍo de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurÍdica, e primará pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e pontualidade

Art. 80. A Ouvidoria Municipal por meio de seus canais de atendimento, preferencialmente por ferramenta de tecnologia da informâçâo, permanecerá aberta ao reporte de problemas, dificuldades, reclamações e esclarecimento de dúvidas dos contratados.

Art, 81. Exceto o pedido de repactuação, que tem prazo específico, todas as reclamações ou solicitações do contratado deverão ser protocoladas e direcionadas ao processo de contratação e serão respondidas no prazo de até 1 (um) mês, admitida, desde que justificada, a prorrogação desse ptazo

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso em caso de solicitação de informações ou realização de diligências pela Administração Municipal, sendo retomado quando obtida a informação

§ 2º Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta indicado, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta à sua solicitação

Art.82. Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará para reunião os fiscais do contÍato e o representante do contratado, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigagões contratuais, em especial a entrega do objeto' emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão, fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução

Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo, indicando-se, expressamente, na ata os canais de comunicaçáo que serão utilizados, rotineiramente, para a comunicação entre o representante da Administração Municipal e o preposto do contratado, privilegiando-se, sempre, a comunicação eletrônica. 

Seção lll

Gestão de contrato e atas de registro de preços

Art. 83. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras:

| - receber, analisar e encaminhar aos setores competentes, se necessário, as solicitações feitas pelo contratado ou pelo signatário da ata de registro de preços;

ll - manifestar-se nos casos de prorrogação de prazo, vantajosidade da manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilÍbrio econômico-financeiro e extinção contratual;

lll - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados pelos fiscais;

lV - encaminhar solicitação para instauração de processo administrativo sancionador; e

 V - nos contralos de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Vl - tomar providências para a inserção dos contratos e do cumprimento de obrigações de contratos e atas de registro de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas;

Vll - providenciar as publiceções das sanções

Vlll - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo administrativo sancionador; e

lX - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual

Seção lV

Fiscalização de contrato

Art. 84. Designado o fiscal do contrato, será providenciada sua capacitação ou atualização adequadâ e suflciente, para o desempenho das atribuições, sendo sua obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial, o edital, o termo de referência e o instrumento de contrato.

Art. 84. Designado o fiscal do contrato, será providenciada sua capacitação ou atualização adequadâ e suflciente, para o desempenho das atribuições, sendo sua obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial, o edital, o termo de referência e o instrumento de contrato.

Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante providenciará, se for o caso, a contratagão de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá ser analisada na elaboração do estudo técnico preliminar, se houver, relâtivo a cada contratação.

Art. 85. No mesmo ato em que designar o fiscal do contrato, será designado o seu substituto, que será formalmente convocâdo na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então, e até o retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato

§ 1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duraçâo estendida, o fiscal deverá comunlcar a ausência, formalmente, à autoridade que o designou.

§ 2º Aplicam-se aos substitulos as mesmas regras cabíveis aos fiscais

§ 3º Quando a ausência do titular perdurar por mais de 30 (trinta) dias, é obrigatória a destituição do titular e a designaÉo de outro agente público.

Art. 86. São atribuições do fiscal de contrato, dentre outras:

| - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão previsto em contralo;

ll - apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização;

lll - esclarecer ao contratado eventuais dúvidas administrativas e técnicas e ocorridas na execução do objeto contratado;

lV - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a plânilha de medição emitida conforme disposto em contrato;

V- avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos estabelecidos;

Vl - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais, êspecificaçÕes e métodos dê execução dos serviços, exigíveis para â perfeita execução do objeto;

Vll - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

Vlll - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contÍatado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;

lX - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;

X - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato;

Xl - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à execução conÍatual;

xll - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoçâo de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

Xlll - conferir as notas fiscais emitidas; e

XIV - receber, provisoriamente, o objeto do contrato.

§ 1º Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como Íiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória, para adquirir conhecimento sobre os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e contribuir, com as informações necessárias, para a elaboração dos documentos produzidos nesta etapa, especialmente em relação ao relato das ocorrências relacionadas à execução do objeto do contrato anterior, se for o caso.

§ 2º Para o exercício dê suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme o caso, e outros que se fizerem necessários

Subseção I

Fiscalização dos contratos com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva

Art. 87. Os contratos de terceirização de serviços com cessão de mão de obra, em regime de dedicação exclusiva, poderão adotar o regime de conta vinculada. 

Art. 88. Nos contratos com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, deverá ser verificado o cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas por parte do contratado, tais como:

I - pagamento de salários;

ll - recolhimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas;

lll - regularidade na concessão de férias e 130 salário; e

lV - comprovantes de pagamento de FGTS e INSS.

§ 1º O cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas será verificado apenas em relação aos empregados do contratedo, que estiverem executândo os serviços.

§ 2º A verificação do cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas poderá ser realizada por amostragem, a cada mês, garantindo-se que, ao final de 1 (um) ano, todos os funcionários alocados no contrato tenham sido objeto de, pelo mênos, uma verificação, sendo vedado cientificar previamente ao contratado acerca de quais funcionários passarão por verificação mensal.

Subseção ll

Fiscalização das obras e serviços de engenharia

Art. 89. No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições descritas no art. 87, também são atribuições do fiscal:

I - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou os Registros de Responsabilidade Tecnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o respectivo contrato, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

ll - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

lll - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; e

lV - outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Art.90. A Secretaria Municipal de Obras implantará sistema informatizado para acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, tendo como parâmetros a eficiência na fiscalização e o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.

§ 1º O sistema informatizado para acompanhamento de obras deverá trazer, de forma amigável, os seguintes dados do contrato:

| - nome do contratado;

ll - valor total do contrato;

lll - planilha quantitativa de serviços e seus preços unitários;

IV- prazo de execução;

V - cronograma físico-financeiro;

Vl - ordens de início, de paralisação e de retomada;

Vll - fotos e vídeos do andamento da obra, atualizados mensalmente; e

Vlll - demais informações pertinentes ao andamento das obras.

§ 2º O acesso ao sistema informatizado para acompanhamento de obras deve estar disponível no sítio eletrônico oficial, para acompanhamento da população, sendo vedada a exigência de qualquer tipo de cadastro ou identificação do interessado para disponibilizar as informações desejadas

§ 3º Até que o sistema informatizado para acompanhamento de obras esteja totalmente operacional, os fiscais dos contratos de obras deverão divulgar no sítio eletrônico oficial, os seus relatórios com as fotografias e/ou vídeos que demonstrem o andamento da execução.

Seção V

Modelo de gestão e fiscalização do contrato

Art. 91. O modelo de gestão e fiscalização do contrato deverá descrever o modo como a execução do objeto será Íiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e definir:

I - as atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periódica, conforme a naturêza do objeto contratado;

ll - o método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo, conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado;

lll - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;

lV - a forma de pagamento; e

V- as hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da contratação

§ 1º A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.

§ 2º Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal, deverá ser cancelada e reemitida a nota fiscal ou, não sendo possível a correção da nota fiscal já emitida, deverá ser realizada a respectiva compensação no faturamento da medição subsequente.

Art.92. Na avaliação do cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto, deverão ser consideradas as obrigações contratualmente estabelecidas que:

l- forem relevantes para o resultado buscado com a contratação;

ll - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada pelo contratado; e

lll - objetivem aferir o cumprimento de disposições legais ou equivalentes, relacionadas à execução contratual.

Parágrafo único. A avaliação do cumprimento das obrigações pelo contratado poderá ocorrer mediante instrumento de medição de resultado, lista de verificação ou outra ferramenta que aponte os descumprimentos, de forma detalhada, e que possibilite a identificação do valor a ser pago ao contratado.

Art. 93. O pagamento conforme o resultado poderá ser adotado sempre que o objeto permitir a avaliação da qualidade e quantidade dos serviços, por meio de indicadores objetivos. 

§ 1º Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato deverá contemplâr instrumênto de mediçâo de resultados que contenha:

l- a quantidade efetivamente executada, conforme unidade de medida prevista no contrato;

ll - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;

lll - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues;

lV - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos resultados medidos; e

V - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as condições para sua aplicação

§ 2º Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual prazo

§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da qualidade do serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de valores.

Art. 94. Será admitida a fiscalização pelo público usuário, mediante o estabelecimento no contrato, de regras para sua realização e de consequências para o contratado.

Parágrafo único. A fiscalização pelo público usuário, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a lOVo (dez por cento) da avaliação.

Art. 95. Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, o gestor responsável acompanhará a manutenção das condições de habilitação pelo contratado, por intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção.

§ 1º A ausência de declaração por parte do contratado presume a manutenção das condições de habilitação.

§ 2º Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação: 

l- o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência que gerou o descumprimento da condição de habilitação; e

ll - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa para 2% (dois por cento), caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sêssenta) dias. 

§ 3º A Administração Municipal poderá diligenciar as condições de habilitação do contratado e, respeitado o devido píocesso administrativo de responsabilização, aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação, conforme previsão contratual.

§ 4º O modelo de dêclaração tácita, previsto neste artigo, aplica-se exclusivamenle à verificação da manutençáo das condigões de habilitação, sendo vedada sua utilização para o acompanhamento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, em contratos com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

Art. 96. A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços

Parágrafo único. Quando, por motlvo não imputável ao contratado, comprovadamente, não for possível obter, diretamente do órgão ou entidade responsável, documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo preposto, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo o contratado providenciar as certidôes, no prazo de 30 (Ainta) dias, contados da assinatura ou prorrogação do contrato ou da ata de registro de preços

Art.97. A comunicação entre o fiscal de contrato e o representante do contratado será formal e, salvo em situações excepcionais, ocorrerá por meio eletrônico.

CAPíTULO III

SUBCONTRATAÇÃO

Art. 98. Será permitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo do objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade do contratado pela entrega do objeto como um todo.

§ 1º Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente justificado na etapa preparatória.

§ 2º Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação, quando houver autorização expressa na legislação tributária, para o simples faturamento à conta de terceiros. 

Art. 99. A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado ao gestor de contratos, que poderá exigir prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, relativa à sua parcela de execução.

§ 1º Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação.

§ 2º Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado substituto para executar a parcela subcontratada.

§ 3º Compete ao gestor do contrato a autorização para a subcontratação.

Art. 100. A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação deverão estar previstas em edital, e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada na fase preparatória.

Art. 101. A subcontratação não transferirá ao subcontretado a responsebilidade contretual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de extinção contratual e instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade.

CAPíTULO IV

RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 102. O objeto do contrato será recebido:

| - em caso de compras:

a) provisoriamente, assim que o ob.ieto for entregue, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e

b) definitivamente, de acordo com os prazos e condições definidas no contrato, para efeito de veriÍicação da qualidade, da quantidade e da consequente aceitação, por meio de lista de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências contratuais.

§ 1º Os prazos e procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar no instrumento de contrato

§ 2º O prazo para recebimento definitivo, nos casos de compras e de serviÇos, inclusive os serviços comuns de engenharia, deverá, sempre que possível, ser estabelecido de tal formâ que o pagamento contratual ocorra depois do recebimento deÍinitivo.

Art. 103. A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato, do gestor ou da comissão de recebimento, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração de responsabilidade.

§ 1º Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto será considerado tacitamente recebido, com o início da contagem do prazo para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do contratado de que o objeto foi entregue ou executado.

§ 2º O recebimento tácito, descrito no parágrafo anterior, também poderá ocorrer no recebimento definitivo.

§ 3º A ocorrência de recebimento tácito será imputada ao fiscal, ao gestor ou à comissão de recebimento, conforme o caso, que responderá pelo atendimento às especificações previstas no contrato.

Art. 104. O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o dirêito aos valores devidos pela execução do contrato

Parágrafo único, O recebimento definitivo do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o direito à devolução da garantia contratual prestada, quando cabÍvel, em até 5 (cinco) dias úteis

Art. 105. É dispensado o recebimento provisório e serão recebidas definitivamente, no prazo de até 5 (cinco) dias do adimplemento:

| - as compras de gêneros pereciveis e alimentação preparada;

ll - as contratações de serviços profissionais especializados.

Seção I

Remuneração variável

Art. 106. Nos contratos da Administração Municipal poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade e prazos de entrega

§ 1º Os fatores determinantes para estabelecer o valor da remuneração variável devem ser objetiva e quantitativamente definidos no contrato.

§ 2º Serão aplicados fatores redutores da remuneração quando a qualidade da entrega for inferior à fixada e estabelecidas bonificações, para o caso de entrega em qualidade superior ou com antecipação do prazo de entrega. 

Art.107. Quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, a remuneraçáo poderá ser ajustada em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários

Art. 108, Para a contratação que tenha previsão de remuneração variável, a dotação orçamentária empenhada deverá ser suficiente para arcar com a remuneração máxima possÍvel do contratado. 

Art. 108, Para a contratação que tenha previsão de remuneração variável, a dotação orçamentária empenhada deverá ser suficiente para arcar com a remuneração máxima possÍvel do contratado. 

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 109. Enquanto não estiver completamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às condições possíveis, com publicidade garantida no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 110. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.