PreÍeito do MunicÍpio de Colatina, do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuiçôes legais, Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se
refere os arts. 12, inciso Vll e § 10, e 18, §1º, ll, da Lei no 14.133/2021, no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Colatina - ES.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
l- documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o Plano de contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
ll - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
lll - autoridade setorial - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as necessidades apontadas pelo requisitante, que pode ou não ser o responsável por autorizar as licitaçóes, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do departamento, setor, órgão da administração direta, ou da entidade da administração indireta;
lV - comissão de planejamento das contratações - unidade responsável pela consolidação, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do ente público;
V - autoridade competente - agente público detentor de mandato eletivo, com responsabilidade de gestão sobre o ente público;
Vl - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
Parágrafo único - A criterio do Setor requisitante, o documento de formalização da demanda
pode Ser elaborado em conjunto com a área técnica que detenha conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado.
Art. 3º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades
elaborarão oS SeuS planos de contratações anual, os quais conterão todas as contrataçóes que
pretendem reâlizâr no exercício subsequente.
Parágrafo único - o período de que trata o caput compreenderá a elaboração (ate 1o de
abril), a consolidação (02 a 30 de abril) e a aprovação (0í a 15 de maio) do Plano de
Contrataçôes Anual pelos órgáos e pelas entidades.
Art.4º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
ll - as contratações realizadas por meio do regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, previsto nos art. 65 a 69 da Lei n' 4.32011964;
lll - as hipóteses previstas nos incisos Vl, Vll e Vlll do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, os quais se referem a objetos que envolvam comprometimento da segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbaçáo da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública; e
lV - as renovações dos contratos de serviços ou fornecimentos contínuos.
Art. 5º Para elaboração do Plano de contratações Anual, o requisitante preencherá o
documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
| - justificativa da necessidade da contratação;
ll - descrição sucinta do objeto;
lll - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, o qual ainda não se constituirá na Pesquisa Preliminar de Preços propriamente dita;
V - indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contrataçóes serão realizadas; e
Vlll - nome da área requisitante com a identiÍicação do responsável
§ 1º. os documentos de formalizaçáo de demanda devem ser aprovados pelas autoÍidades
setoriais.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal
Art. 6º. As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de abril do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 7º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, a comissão de planejamento das contrataçóes
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelâs áreas técnicas e adotará
as medidas necessárias para:
l- agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
ll - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º e
lll - elaborar o calendário de contrataçáo, por grau de prioridade da demanda, consideradas a
data estimada para o início do processo de contrataçáo e a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo único - A comissão de planejamento das contratações concluirá a consolidação do
Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente.
Art.8º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contrataçôes
Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de contratações Anual ou
devolvê-lo à comissão de planejamento das contrataçóes, Se necessário, para realizar
adequaçóes junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente e suas eventuais
versões atualizadas, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no
sítio eletrônico do ente público, no prazo de quinze dias, contados da data de sua aprovação,
revisão ou alteração.
§ 3º Deverão ficar disponíveis para consulta pública, sítio eletrônico do ente público, todas as
versões do documento.
Art.9º. Durante o ano de sua elaboração, após aprovado, bem como durante o ano de sua
execução, o Plano de Contrataçóes Anual poderá ser revisado e alterado a qualquer tempo,
por meio de inclusáo, exclusão ou redimensionamento de itens, seguindo-se o mesmo rito
procedimental previsto nos arts. 5º a 8º quanto às alçadas de autorização.
Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas pelo
setor requisitante em processo de contratação, o qual deverá conter os artefatos básicos de
planejamento da contratação, tais como, conforme o caso, estudo técnico preliminar, termo de
referência, anteprojeto ou projeto básico, para início do processo de contratação pelo menos
90 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 50.
§ 1º No caso de procedimentos de contratação direta, o envio dos artefatos básicos para o
início do processo de contratação, deverá ocorrer pelo menos 30 dias antes da data pretendide
para a contratação.
§ 2º No caso de adesões a Atas de Registro de Preços a aquiescência formal do órgão
gerenciador da Ata, bem como da empresa detentora da Ata, deve ocorrer pelo menos 30 dies
antes da data pretendida pãra a contratação.
§ 3º Sempre que um processo de contratação for instaurado no setor requisitante, este deverá
verificar se a demanda já foi incluída no Plano de Contratações Anual para que, caso não
conste do plano, proceda-se à sua revisão e alteração.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique.se e Cumpra-se.