Altera a Lei Complementar n° 12, de 16 de dezembro de 1994, com o fim de ajustar as fórmulas de cálculo do IPTU, ajustar os mapas da Planta Genérica de Valores, estender de cinco para nove anos o aumento do IPTU ocasionado pela Lei n° 7.034/2022, e dá outras providências .

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 12, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22 ……………………..

I – 0,135% para os imóveis edificados e 0,27% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2023;

II – 0,14% para os imóveis edificados e 0,30% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2024;

III – 0,155% para os imóveis edificados e 0,33% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2025;

IV – 0,17% para os imóveis edificados e 0,36% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2026;

V – 0,185% para os imóveis edificados e 0,39% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2027;

VI – 0,20% para os imóveis edificados e 0,41% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2028;

VII – 0,215% para os imóveis edificados e 0,44% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2029;

VIII – 0,23% para os imóveis edificados e 0,47% para os imóveis não edificados, durante o exercício de 2030;

IX – 0,25% para os imóveis edificados e 0,50% para os imóveis não edificados, a partir do exercício de 2031

” ……………………………………... “Artigo 24………………...

……………………………….. Onde:

V = Valor Venal do Imóvel; VT = Valor do Terreno;

VE = Valor da Edificação.” “Artigo 25………………….

VT = AT x VM²T

Onde:

VT = Valor do Terreno AT = Área do Terreno

VM²T = Valor do Metro Quadrado do Terreno

……………………………...

§ 2°…………………………...

VM²T = [ VB x (FL ÷ 100) ] x S x P x T Onde: VM²T = Valor do Metro Quadrado de Terreno; VB = Valor Base;

FL = Fator de Localização;

S = Coeficiente Corretivo de Situação; P = Coeficiente Corretivo de Pedologia; T = Coeficiente Corretivo de Topografia.

……………………………………..

§ 4° - Valor Base corresponderá à media dos valores de metro quadrado das zonas homogêneas (ZH), computandose uma única vez os valores repetidos.

a)(Revogado)

b)(Revogado)

§ 5°……………………….. FL= (VM²TZH x 100) ÷ VB

Onde:

FL = Fator de Localização;

VM²TZH = Valor do Metro Quadrado de Terreno da Zona Homogênea. VB = Valor Base.” 

“Artigo 26……………….

FRAÇÃO IDEAL = (área do terreno x área da unidade) ÷ área total da edificação.” “Artigo 27……………….

TESTADA IDEAL = (área da unidade x testada) ÷ área total da edificação”

“Artigo 28……………………. Parágrafo Único. A atualização monetária dos elementos da Planta Genérica de Valores acompanhará automaticamente a atualização anual da UPFMC.” ………………………..

“Art. 29 Anualmente, será dada publicidade ao valor-base vigente. Parágrafo único (Revogado)”

“Artigo 30…………… VE = AE x VM²E

Sendo que:

AE = AU + (AEG x CEAG) + (AET x CEAT)

Onde:

VE = Valor de Edificação; AU = Área da unidade; AE = Área da edificação;

AEG = Área edificada de garagem; AET = Área edificada de terraço;

VM²E = Valor do Metro Quadrado de Edificação;

 CEAG = Coeficiente de equivalência de área de garagem; CEAT = Coeficiente de equivalência de área de terraço. …………………..

§ 5°…………..

VM²E = VM²TE x (CAT/100) x C x STE

Onde:

VM²E = Valor do Metro Quadrado de Edificação;

 VM²TE = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Edificação; CAT = Coeficiente Corretivo de Categoria;

C = Coeficiente Corretivo de Conservação;

 STE = Coeficiente Corretivo de Subtipo de Edificação.” “Art. 40……………………

§ 1º O pagamento parcelado implica no lançamento de parcelas iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no Documento de Arrecadação e, as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º (Revogado)

§ 3º O imposto lançado fora das épocas, seja por retificações ou por qualquer outro motivo, terá o valor atualizado monetariamente até a data do lançamento, bem como terá o vencimento de sua parcela única marcada para o último dia do mês em que seja efetuado, e as parcelas para o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 4º (Revogado) ”

Art. 2° O prazo previsto no art. 20 da Lei Complementar 12, de 16 de dezembro de 1994, incluído pelo art. 4° da Lei n° 7.034, de 15 de dezembro de 2022, terá início a partir do exercício de 2032.

Art. 3° As tabelas do anexo I, da Lei Complementar 12, de 16 de dezembro de 1994, ficam numeradas na seguinte ordem:

“Tabela I COEFICIENTE CORRETIVO DE SITUAÇÃO

Tabela II COEFICIENTE CORRETIVO DE PEDOLOGIA

Tabela III COEFICIENTE CORRETIVO DE TOPOGRAFIA

Art. 4° As tabelas do anexo II, da Lei Complementar 12, de 16 de dezembro de 1994, ficam numeradas na seguinte ordem:

“Tabela I

VALOR DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO

Tabela II COEFICIENTE CORRETIVO DE CONSERVAÇÃO

Tabela III COEFICIENTE CORRETIVO DE CATEGORIA

Tabela IV COEFICIENTE CORRETIVO DE SUBTIPO DE EDIFICAÇÃO


Art. 5° As tabelas do anexo III, da Lei Complementar 12, de 16 de dezembro de 1994, ficam numeradas na seguinte ordem:

“Tabela I TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O FATOR LOCALIZAÇÃO E O VALOR DO METRO QUADRADO DO TERRENO

Tabela II RELAÇÃO GERAL DOS DISTRITOS CADASTRADOS

Tabela III MAPAS COM AS ZH’S


Parágrafo único – A numeração da RELAÇÃO GERAL DOS DISTRITOS CADASTRADOS como tabela II não restaura a sua vigência.

Art. 6° O anexo II, da Lei Complementar 12, de 16 de dezembro de 1994, fica ainda acrescido da tabela V, denominada “Coeficiente de equivalência de área”, de conformidade com o anexo I desta Lei.

Art. 7° O cabeçalho da tabela I, do anexo III, da Lei Complementar 12, de 16 de dezembro de 1994, denominada “EQUIVALÊNCIA ENTRE O FATOR DE LOCALIZAÇÃO E O VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO”, passa a vigorar de conformidade com o anexo II desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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