O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais atendendo solicitação contida no processo protocolado sob no7861/2024, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 30 , inciso V,
da Lei 6.931, de 07 de janeiro de 2022 que estabelece que a varrição e
limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores,
após a liberação do órgão ambiental competente serão realizados pelo SANEAR no
limite do repasse realizado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a continuidade da prestação dos serviços essenciais de varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores executados atualmente pelo SANEAR sem a cobrança de taxa e tarifas que mantenham tais serviços de competência municipal, DECRETA:
Art. 1 0 - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros em favor do SERVIÇO COLATINENSE DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SANEAR, no valor de até R$ 5.375.750,09 (cinco milhões, trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e nove centavos) a serem aplicados exclusivamente para custear despesas de manutenção e custeio, na forma da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 20 - Para efetivação do repasse de recursos
financeiros de que trata o art. 1 0 , fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar o repasse financeiro, conforme classificação a seguir:
200.001.17.452.0038.2.172 -
Operação e Manutenção Dos Serviços de Limpeza Urbana
3.1.90.04.00000 - Contratação por Tempo DeterminadoR$
1.719.367,40
3.3.90.30.OOOOO - Material de Consumo . R$ 510.394,00
200.001.18.541.0039.2.175 -
Operação e Manutenção de Áreas Verdes
3.3.90.34.ooooo Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos
Terceirização..R$ 2.636.290,49
3.3.90.39.00000 - Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 509.698120
TOTAL.R$
5.375.750,09
Art. 30 - Serão utilizados como fonte de
recursos para cobertura financeira do repasse definido no artigo anterior, os
recursos arrecadados pelo Município de Colatina e os recursos recebidos de
transferências constitucionais e legais da União e do Estado.
Art. 40 - Fica o SANEAR obrigado a prestar
contas dos recursos recebidos à Secretaria Municipal da Fazenda de Colatina, podendo
ser ressarcidos à Prefeitura Municipal de Colatina a qualquer tempo.
Art. 50 - Os repasses serão realizados por transferência bancária ao Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, conforme o cronograma a seguir:
Parcela |
Prazo |
Valor |
|
30/04/2024 |
R$ 685.750,09 |
2/8 |
30/05/2024 |
R$ 670.000,00 |
3/8 |
30/06/2024 |
R$ 670.000,00 |
4/8 |
30/07/2024 |
R$ 670.000,00 |
|
30/08/2024 |
R$ 670.000,00 |
6/8 |
30/09/2024 |
R$ 670.000,00 |
7/8 |
30/10/2024 |
R$ 670.000,00 |
|
30/11/2024 |
R$ 670.000,00 |
Art.60 - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o S 50 , do art. 17, da Lei Complementar n o 101/2000, por se tratar de despesa classificada no grupo de contas de 'Transferências Intragovernamentais" ativas e passivas a ser realizada utilizando como fonte de recursos as receitas arrecadadas diretamente pelo Município de Colatina-ES de competência municipal e os recursos recebidos de transferências constitucionais e legais da União e do Estado.
Art. 70 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.