Realiza repasse financeiro ao Serviço Colatinense de Saneamenro Ambiental - SANEAR

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais atendendo solicitação contida no processo protocolado sob no7861/2024, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 , inciso V, da Lei 6.931, de 07 de janeiro de 2022 que estabelece que a varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores, após a liberação do órgão ambiental competente serão realizados pelo SANEAR no limite do repasse realizado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a continuidade da prestação dos serviços essenciais de varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores executados atualmente pelo SANEAR sem a cobrança de taxa e tarifas que mantenham tais serviços de competência municipal, DECRETA:

Art. 1 0 - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros em favor do SERVIÇO COLATINENSE DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SANEAR, no valor de até R$ 5.375.750,09 (cinco milhões, trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e nove centavos) a serem aplicados exclusivamente para custear despesas de manutenção e custeio, na forma da Lei Federal n4.320, de 17 de março de 1964

Art. 20 - Para efetivação do repasse de recursos financeiros de que trata o art. 1 0 , fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse financeiro, conforme classificação a seguir:

200.001.17.452.0038.2.172 - Operação e Manutenção Dos Serviços de Limpeza Urbana

3.1.90.04.00000 - Contratação por Tempo DeterminadoR$ 1.719.367,40

3.3.90.30.OOOOO - Material de Consumo . R$ 510.394,00

200.001.18.541.0039.2.175 - Operação e Manutenção de Áreas Verdes

3.3.90.34.ooooo               Outras Despesas             de Pessoal Decorrentes               de Contratos

Terceirização..R$ 2.636.290,49

3.3.90.39.00000 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica          R$ 509.698120

TOTAL.R$ 5.375.750,09

Art. 30 - Serão utilizados como fonte de recursos para cobertura financeira do repasse definido no artigo anterior, os recursos arrecadados pelo Município de Colatina e os recursos recebidos de transferências constitucionais e legais da União e do Estado.

Art. 40 - Fica o SANEAR obrigado a prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria Municipal da Fazenda de Colatina, podendo ser ressarcidos à Prefeitura Municipal de Colatina a qualquer tempo.

Art. 50 - Os repasses serão realizados por transferência bancária ao Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, conforme o cronograma a seguir:

Parcela

Prazo

Valor

 

30/04/2024

R$ 685.750,09

2/8

30/05/2024

R$ 670.000,00

3/8

30/06/2024

R$ 670.000,00

4/8

30/07/2024

R$ 670.000,00

 

30/08/2024

R$ 670.000,00

6/8

30/09/2024

R$ 670.000,00

7/8

30/10/2024

R$ 670.000,00

 

30/11/2024

R$ 670.000,00

Art.60 - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o S 50 , do art. 17, da Lei Complementar n o 101/2000, por se tratar de despesa classificada no grupo de contas de 'Transferências Intragovernamentais" ativas e passivas a ser realizada utilizando como fonte de recursos as receitas arrecadadas diretamente pelo Município de Colatina-ES de competência municipal e os recursos recebidos de transferências constitucionais e legais da União e do Estado.

Art. 70 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.