Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder à ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS, através de Contrato de cessão de Uso, OI (uma) Grade Aradora, identificada no Anexo I — do Contrato de cessão de Uso, com sede neste Município
Parágrafo Unico — O equipamento cedido tem por finalidade promover o desenvolvimento de serviços de preparo de terra para plantio, melhorar o manejo das lavouras, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados.
Art. 2º — O Contrato de cessão de Uso vigerá pelo prazo de IO (dez) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado se houver o interesse das partes.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS COLATINA-ES
a) O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o no 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, doravante denominado CEDENTE.
b) A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF no 31.800.030/0001-06, com sede em Cascatinha do Pancas Distrito de Ângelo Franchiani, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. ELIAS BRAUN, Agricultor, brasileiro, residente na comunidade do Córrego do Macaco, zona rural, distrito de Ângelo Franchiani, neste município, denominado CESSIONÁRIA.
As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo 110005076/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O objeto do presente contrato é a cessão de uso do bem móvel, de forma gratuita, abaixo descrito, todos de propriedade do CEDENTE.
OI (uma) Grade Aradora, marca Almeida, compatível com Trator de pneu agrícola 75 cv,
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO visa ao atendimento da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS, tem por finalidade promover o desenvolvimento de serviços de preparo de terra para plantio, melhorar o manejo das lavouras, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados. O bem foi adquirido através de Transferência Especial — Ministério da Economia — Código do Plano de Ação 09032021-011030 Ano 2021 Programa 09032021, que contemplou a aquisição de equipamentos. O bem "Grade Aradora" encontra-se em excelente estado de conservação (novo). Tal iniciativa proporcionará o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO
O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela CESSIONÁRIA para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo produtivo, melhoria da qualidade dos produtos, melhoria da comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Constituem obrigações e responsabilidades:
I - Da CEDENTE - PMC:
a) Ceder a CESSIONÁRIA o bem descrito na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se encontra, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis — Anexo
b) Receber o bem cedido, ao término deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO, ou de seu último ADITAMENTO.
c) Extinguir 0 presente CONTRATO DE CESSAO DE USO retornando 0 bem cedido, caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;
d) Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pela CESSIONÁRIA.
II - Da CESSIONÁRIA:
a) Receber o bem mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis
Anexo l, utilizá-lo e administrá-lo como se seu fosse enquanto perdurar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-lo em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-o livre de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;
b) Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos (como multas, tributos ou taxas, no período da cessão) elou qualquer penalidade elou qualquer cobrança que venha recair durante o período da
c) cessão, transporte, manutenção, revisões e substituição de peças, reparo, lubrificação, e zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória a identificação do bem com descrições a serem fornecidas pelo Município;
d) Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DE CESSÃO DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao CEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bem já descrito, assumindo, em qualquer hipótese,como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao CEDENTE, de qualquer envolvimento ou ónus, cabendo, ainda a CESSIONÁRIA, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;
e) Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores do referido objetoy inclusive encargos sociais;
f) Informar oficialmente a CEDENTE a relação do bem que se tornar, inservível (ocioso, obsoleto, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.
g) Atender às orientações e regramentos de controle do bem cedido emanadas pelo CEDENTE
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
1- A CESSIONÁRIA devolverá o bem cedido findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pela CEDENTE
2- A CESSIONÁRIA não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem ora cedido para terceiros.
3- A CESSIONÁRIA não poderá utilizar o bem cedido, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO
4- O bem deverá ser operacionalizado por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização do bem, devendo arcar com as consequências cabíveis.
5_ A CESSIONÁRIA deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CEDENTE, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontra o bem para realização da verificação física,
6- Caso ocorra sinistro com o bem cedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.
O descumprimento das orientações emanadas pela CEDENTE para realização do controle patrimonial do bem cedido constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno dos mesmos à CEDENTE.
8- O bem patrimonial cedido a CESSIONÁRIA e não localizado no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo CEDENTE, será considerado extraviado e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;
O desaparecimento de bem patrimonial cedido com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à CEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição do bem de acordo com a Cláusula
Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível;
10- Se confirmando o desaparecimento do bem patrimonial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a CESSIONÁRIA deverá efetuar o ressarcimento à CEDENTE correspondente ao valor do bem patrimonial cedido no estado e nas condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da CEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica — FIPE
11- No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá mandar recuperar o bem ora cedido, responsabilizando-se pelas despesas,
12- Caso do sinistro resulte perda total do bem ora cedido, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá devolvê-lo à CEDENTE no estado em que se encontra, sem prejuízo da indenização respectiva.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.
PARAGRAFO ÚNICO -A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CESSÃO DE USO deverá ser manifestada pela CESSIONÁRIA à CEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária, desde que não seja caso de rescisão unilateral do termo pela cedente.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO
O presente INSTRUMENTO regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO
Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, o bem ora cedido deverá ser devolvido em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.
E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.
Colatina (ES), 26 de abril de 2024.CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
1- A CESSIONÁRIA devolverá o bem cedido findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pela CEDENTE
2- A CESSIONÁRIA não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem ora cedido para terceiros.
3- A CESSIONÁRIA não poderá utilizar o bem cedido, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO
4- O bem deverá ser operacionalizado por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização do bem, devendo arcar com as consequências cabíveis.
5_ A CESSIONÁRIA deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CEDENTE, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontra o bem para realização da verificação física,
6- Caso ocorra sinistro com o bem cedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.
O descumprimento das orientações emanadas pela CEDENTE para realização do controle patrimonial do bem cedido constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno dos mesmos à CEDENTE.
8- O bem patrimonial cedido a CESSIONÁRIA e não localizado no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo CEDENTE, será considerado extraviado e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;
O desaparecimento de bem patrimonial cedido com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à CEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição do bem de acordo com a Cláusula
Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível;
10- Se confirmando o desaparecimento do bem patrimonial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a CESSIONÁRIA deverá efetuar o ressarcimento à CEDENTE correspondente ao valor do bem patrimonial cedido no estado e nas condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da CEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica — FIPE
11- No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá mandar recuperar o bem ora cedido, responsabilizando-se pelas despesas,
12- Caso do sinistro resulte perda total do bem ora cedido, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá devolvê-lo à CEDENTE no estado em que se encontra, sem prejuízo da indenização respectiva.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.
PARAGRAFO ÚNICO -A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CESSÃO DE USO deverá ser manifestada pela CESSIONÁRIA à CEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária, desde que não seja caso de rescisão unilateral do termo pela cedente.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO
O presente INSTRUMENTO regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO
Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, o bem ora cedido deverá ser devolvido em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.
E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.
Colatina (ES), 26 de abril de 2024.
ANEXO 1
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DE |
|
PARA |
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EXPEDIDOR: COLATINA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE |
RECEPTOR: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS |
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DE ORDEM |
CARACTERISTICA DO BEM |
|
EXIS NCIA DE ACESSÓRIO |
ESTADO DE CONSERVA |
NO DE PATRIMÓNIO |
VALOR DO BEM R$ |
OBSERVAÇ ES |
|||||||
SIM |
NÃO |
|
|
|
|
|||||||||
01 |
Grade
Aradora Gral 12 x 28 x 6,00 x 230 MO S-2301, N O de Série 2315445
2031100001- Chassi c/Rod e Barra —
Gral/Grial 12 a 20 S2301 |
01 |
|
x |
x |
|
|
|
122373 |
30.000,00 |
Nota Fiscal no 421 |
|||
|
|
|
|
TOTAL GERAL R$ |
30.000,00 |
|
||||||||
EXPEDIDOR |
RECEPTOR |
|||||||||||||
NO ASSINATURA: |
A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CESSÃO DE
USO. NOME: ELIAS
BRAUN PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE
CASCATINHA DO PANCAS ASSINATURA: |