O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 7861/2024, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 6.931, de 07 de janeiro de 2022 que estabelece que a varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores, após a liberação do órgão ambiental competente serão realizados pelo SANEAR no limite do repasse realizado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a continuidade da prestação dos serviços essenciais de varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores executados atualmente pelo SANEAR sem a cobrança de taxa e tarifas que mantenham tais serviços de competência municipal, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros em favor do SERVIÇO COLATINENSE DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SANEAR, no valor de até R$ 5.375.750,09 (cinco milhões, trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e nove centavos) a serem aplicados exclusivamente para custear despesas de manutenção e custeio, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Para efetivação do repasse de recursos financeiros de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse financeiro, conforme classificação a seguir:
200.001.17.452.0038.2.172 - Operação e Manutenção Dos Serviços de Limpeza Urbana
3.1.90.04.00000 - Contratação por Tempo Determinado... R$ 1.719.367,40
3.3.90.30.00000 - Material de CONSUMO .......... R$ 510.394,00
200.001.18.541.0039.2.175 - Operação e Manutenção de Áreas Verdes
3.3.90.34.00000 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos
Terceirização.............. R$ 2.636.290,49
3.3.90.39.00000 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 509.698,20
TOTAL.................R$ 5.375.750,09
Art. 3º - Serão utilizados como fonte de recursos para cobertura financeira do repasse definido no artigo anterior, os recursos arrecadados pelo Município de Colatina e os recursos recebidos de transferências constitucionais e legais da União e do Estado.
Art. 4º - Fica o SANEAR obrigado a prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria Municipal da Fazenda de Colatina, podendo ser ressarcidos à Prefeitura Municipal de Colatina a qualquer tempo.
Art. 5º - Os repasses serão realizados por transferência bancária ao Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, conforme o cronograma a seguir:
Art. 6º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o & 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa classificada no grupo de contas de "Transferências Intragovernamentais' ativas e passivas a ser realizada utilizando como fonte de recursos as receitas arrecadadas diretamente pelo Município de Colatina-ES de competência municipal e os recursos recebidos de transferências constitucionais e legais da União e do Estado.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,