Aperfeiçoa a Lei Municipal nº 6.878/2021 (Lei do Programa de Regularização de Edificações - PRE), modificando-a via alteração de redação, retirada e acréscimo de dispositivos especificamente referidos em seu texto, e corrige erro no artigo 3º, da Lei Municipal nº 7.129/2023 ”

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º, Esta lei aperfeiçoa a Lei Municipal nº 6.878/2021 (Lei do Programa de Regularização de Edificações — PRE), modificando-a via alteração de redação, retirada e acréscimo de dispositivos, e corrige erro constante no artigo 3º, da Lei Municipal nº 7.129/2023.

Art. 2º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações — PRE, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para regularização das edificações que estejam em desacordo com as normas edilícias municipais, mediante reparação física e/ou pagamento de contrapartida financeira.

§ 1º Considera-se reparação física a adequação da edificação às normas edilícias vigentes, considerando sua viabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, a ser avaliada e motivada pelo analista relator, com indicação explícita e fundamentada de suas razões.

§ 2º Somente será exigido pagamento da contrapartida caso constatada a impossibilidade de reparação física através do relatório técnico, apresentado pelos analistas relatores inseridos na Comissão Especial do Programa de Reguiarização de Edificações — CEPRE, com a ciência dos demais membros desta Comissão, sendo levado a apreciação e deliberação.”

Art. 3º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações que, na data da sua publicação, estiverem: 

I— com sua volumetria concluída;

II — concluídas e/ou habitadas.

§ 1º Entende-se por edificação com volumetria concluída aquela cujo fechamento superior tenha sido efetuado, estando a forma da edificação delimitada e com seu perímetro e sua altura definidos.

§ 2º * Da abertura do procedimento de regularização até a emissão do Certificado de conclusão de obra / Habite-se não se admitirá qualquer alteração na edificação, salvo expressamente autorizada pela CEPRE, sob pena de indeferimento do requerimento, inviabilidade de novo pleito (obra nova) e envio dos autos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para apuração do fato e aplicação de penalidade(s) caso constatada a ocorrência de ilícito.”

Art. 4º. O artigo 3º, caput e incisos, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações — CEPRE, com a finalidade de coordenar e de executar os atos necessários à regularização das edificações de acordo com esta Lei, cujos membros serão designados por ato do chefe do Executivo Municipal, conforme relacionado:

I— Presidente;

II — quatro (04) Analistas Relatores do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Colatina, graduados em Engenharia e/ou Arquitetura; 

III — dois (02) Secretários Operacionais;

IV — sete (07) Assistentes Técnicos;

V— um (01) Assistente Social.”

Art. 7º. O $ 1º, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 4º)

[...]

§ 1º No transcorrer do procedimento da análise do pedido de regularização da edificação, poderão ser exigidos, a critério do Analista Relator da CEPRE, outros documentos e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários, a exemplo dos casos de possibilidade de alagamento, risco geológico ou risco estrutural.

[...]

Art. 8º. Ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, será acrescido um § 6º, com a seguinte redação:

“Art 4º

§ 6º. Caso o munícipe, no curso de um processo originariamente instaurado por requerimento direcionado à SEDUMA, manifeste interesse em encaminhar seu processo à CEPRE perante servidor público municipal lotado na SEDUMA, este deverá, sucessivamente, certificar o requerimento, verificar/certificar se o caso concreto se enquadra em hipótese legal de admissão de regularização de edificação, certificar detalhadamente o estado atual da obra, inclusive com a elaboração e juntada de relatório fotográfico, solicitar do requerente a apresentação dos documentos indicados no artigo 4º desta lei, e, somente após, encaminhar os autos para decisão do Secretário Municipal da SEDUMA.”

Art. 9º. O § 2º do artigo 5º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 5º [...].

§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições, o Analista Relator poderá oficiar a outros órgãos da administração pública e/ou demais entidades públicas ou privadas, a fim de obter informações necessárias para bem fundamentar seu parecer, devendo encaminhar os autos a Secretaria da Fazenda para atualização do cadastro imobiliário.”


Art. 10. O inciso IV, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º [..]

IV - cujos proprietários não tenham atendido termos de compromisso assinados com a Administração Municipal, ou com o poder público em geral;

Art. 11. O artigo 9º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Requerida a regularização, os autos serão encaminhados à CEPRE, que será distribuído a um Analista Relator responsável pelos encaminhamentos que se fizerem necessários.”

Art. 12. O artigo 13, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior terão como base de cálculo o valor venal do imóvel objeto da regularização, calculando- se proporcionalmente à área da construção, mediante a aplicação de uma média ponderada entre o valor venal e a área a ser regularizada.”

Art. 13. Os § 1º e 5º, do artigo 14, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 14

§1º O valor apurado para o pagamento da contrapartida financeira poderá ser parcelado em até vinte e quatro (24) vezes, observado o mínimo de duas (2) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) por parcela.

§ 5º Optando o requerente pelo pagamento da contrapartida em parcela
única, terá direito a 20% de desconto sobre o valor total.”

Art. 14. O inciso V, do artigo 18, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. [...].

V — de famílias cadastradas no CadÚnico ou que o membro da família
receba o BPC (Benefício de Prestação Continuada), desde que possuam apenas um imóvel, e que haja avaliação favorável com parecer social
elaborado pelo membro qualificado da CEPRE.”
Art. 15. Ao artigo 18º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, serão acrescidos os Incisos Vl e
VII, com a seguinte redação:
“Art 18
VI — de famílias que, segundo o laudo emitido pelo assistente social
integrante da CEPRE, possuam membros em sua composição familiar que,
comprovado através de laudo médico detenham enfermidades que
comprometam de forma significativa a renda familiar do requerente.
VII — aqueles que por lei forem isentos do pagamento de IPTU.”
Art. 16. O artigo 19, da Lei Municipal nº 6.878/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 Após ciência inequívoca das decisões da Comissão Especial relativa
a esta Lei, e da estimativa do valor da contrapartida, o requerente poderá,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
I — requerer continuidade do processo;
II — requerer arquivamento do processo;
III — interpor recurso.
§ 1º Se, após ciência inequívoca das decisões da CEPRE, não houve
manifestação formal do requerente no prazo estabelecido no caput dest:
artigo, o processo terá continuidade.

§ 2º O pedido de arquivamento do processo, que deverá ser sempre forme
e motivado pelo interessado, deverá ser objeto de análise da CEPRE qu:
poderá, para deferir o pedido, fazer exigências complementares.

§ 3º O recurso será encaminhado ao Presidente da CEPRE, que o relatará
o colocará em pauta para apreciação e deliberação conjunta dos demai
membros da CEPRE.”

Art. 17. O artigo 3º, da Lei Municipal nº 7.129/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O § único do artigo 13 passará a ser o parágrafo primeiro, sendo-lhe acrescentados dois parágrafos, passando a vigorar o com seguinte redação:

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo o marco temporal previsto no caput do artigo 2º, da Lei Municipal nº 6.878/2021, segundo o qual

“Serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações que, na data da sua publicação, estiverem: | — com sua volumetria concluída; Il — concluídas e/ou habitadas.”

Art. 19. Revogam-se as disposições que foram modificadas por esta lei.