Autoriza a cessão de uso de bem móvel, através de Contrato de cessão, destinado à Associação de Agricultores Familiares de Boa Esperança.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º — Fica o do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder à ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE BOA ESPERANÇA, através de Contrato de cessão de Uso, 01 (um) Secador de Café, identificado no Anexo | — do Contrato de cessão de Uso, com sede neste Município.

Parágrafo Único - O equipamento cedido tem por finalidade desenvolver serviço de secagem de grão de café com a intuito de melhorar a qualidade do produto, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados, proporcionando o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município

Art. 2º — O Contrato de cessão de Uso vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado se houver o interesse das partes.

Art. 3º — Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

1 — O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, doravante denominado CEDENTE.

2 — ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO BOA ESPERANÇA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 01.706.996/0001-18, com sede na comunidade rural do Córrego Boa esperança, São João Pequeno, zona rural, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. BERTILHO HANERTH Agricultor, brasileiro, residente na comunidade do Córrego São João Pequeno, Distrito de Itapina, neste município, denominado CESSIONÁRIA.

As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº 005216/2024.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a cessão de uso dos bens móveis, de forma gratuita, abaixo descritos, de propriedade do CEDENTE.


4. Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pelo

CESSIONÁRIO.

II - Da CESSIONÁRIO:

1. Receber os bens mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis Anexo |, utilizá-los e administrá-los como se seu fossem enquanto perdurar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-los em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-los senão de acordo com o contrato, mantendo-os livre de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;

2. Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos (como multas, tributos ou taxas, no período da concessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da concessão, transporte, manutenção, revisões e substituição de peças, reparo, lubrificação, e zelar pela conservação das plaquetas de registros


3. Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DE CESSÃO DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao CEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bens já descritos, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao CEDENTE, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda o CESSIONÁRIO, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização dos bens;

4. Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores dos referidos objetos, inclusive encargos sociais;

5. Informar oficialmente a CEDENTE a relação dos bens que se tornarem, inservíveis (ociosos, obsoletos, antieconômicos ou irrecuperáveis), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.

6. Atender às orientações e regramentos de controle dos bens cedidos emanadas pelo CEDENTE.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

1 O CESSIONÁRIO devolverá os bens cedidos findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pela CEDENTE.

2 O CESSIONÁRIO não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros.

3. O CESSIONÁRIO não poderá utilizar os bens cedidos, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CESSÃO DE Uso.

4 Os bens deveram ser operacionalizados por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade do CESSIONÁRIO quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização dos bens, devendo arcar com as consequências cabíveis.


5. O CESSIONÁRIO deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CEDENTE, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontra os bens para realização da verificação física,

6. Caso ocorra sinistro com os bens cedidos, todas as indenizações e despesasdecorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIO, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.

7. O descumprimento das orientações emanadas pela CEDENTE para realização do controle patrimonial dos bens cedidos constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno dos mesmos à CEDENTE.

8. Os bens patrimoniais cedidos a CESSIONÁRIO e não localizados no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo CEDENTE, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;

9. O desaparecimento de bens patrimoniais cedidos com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à CEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição dos bens de acordo com a Cláusula Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível;

10. Se confirmando o desaparecimento dos bens patrimoniais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, o CESSIONÁRIO O deverá efetuar o ressarcimento à CEDENTE correspondente ao valor dos bens patrimoniais cedidos no estado e nas condições que os mesmos se encontravam no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da CEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica — FIPE.

11 No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, o CESSIONÁRIO deverá mandar recuperar os bens ora cedidos, responsabilizando-se pelas despesas.

12. Caso do sinistro resulte perda total dos bens ora cedidos, após o registro da ocorrência, o CESSIONÁRIO deverá devolvê-los à CEDENTE no estado em que se encontram, sem prejuízo da indenização respectiva.


CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CESSÃO DE USO deverá ser manifestada pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência. 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária, desde que não seja caso de rescisão unilateral do termo pela concedente. 


CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO

O presente INSTRUMENTO regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.

CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO

Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, os bens ora cedidos deverão ser devolvidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.

E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.