Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Ficam alteradas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - as metas de resultado nominal, dívida consolidada e dívida consolidada líquida, passando a vigorar os seguintes valores:
ESPECIFICAÇÃO | Valor Corrente | Valor Constante |
Dívida Pública Consolidada | 180.248.000,00 | 173.015.933,96 |
Dívida Consolidada Líquida | -12.519.000,00 | -12.016.701,86 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha | -104.762.000,00 | -100.558.648,49 |
Art. 2º - O demonstrativo 7 passa a vigorar conforme demonstrativo abaixo:
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
NOTAS EXPLICATIVAS - ANEXO 7
A Lei nº 7.034/2022 aprovou a nova planta genérica de valores, aplicando-se a partir do exercício de 2023. Do montante da renúncia informada, estima-se que aproximadamente 66,36% se referem a hipóteses de isenção previamente existentes, cujo valor foi majorado proporcionalmente ao próprio aumento da previsão de lançamento do IPTU, visto que os mesmos parâmetros para apuração da base de cálculo se aplicam igualmente aos contribuintes isentos quanto aos não isentos. Os outros 33,64% se referem a novas hipóteses de isenção criadas pela Lei 7.034/2022 ou ampliadas pela mesma.
Foram atualizados os valores de renúncia dos anos de 2024, 2025 e 2026, referente a isenção de IPTU, decorrente de todas as previsões legais acima apontadas, tendo em vista que na presente data através da confecção do Demonstrativo de Renúncia anexo, foi possível constatar os corretos valores da renúncia de cada modalidade, como por exemplo, o correto valor de isenção do IPTU em razão da permissão legal dos diversos incisos, do artigo 33, da Lei 1 2/94. Registra-se que a correção monetária, considerou o acumulado do IPCA do ano de 2023 (4,62%) para alcançarmos o valor do ano de 2024, e para encontrarmos os valores atualizados dos anos seguintes (2025 e 2026) adotamos a expectativa de mercado para o IPCA nos anos de 2024 e 2025 constantes no Relatório de Mercado Focus, quais sejam : 3,73% e 3,60%.
No ano de 2023 houve erro no registro na concessão de imunidades. Com intuito de corrigir tal equívoco para envio do DEIMU e considerando que, com base na Lei Complementar 1 29/2022 a competência para análise de benefícios fiscais é do fiscal de tributos, foi protocolado processo administrativo sob o nº 4588/2024 e enviado à Superintendência de Fiscalização Tributária com solicitação da análise da imunidade concedida a 31 O (trezentos e dez) inscrições municipais. O processo acima mencionado, gerou na fiscalização tributária dos processos administrativos de nº 4763/2024, 4765/2024, 4766/2024, 4768/2024, 4769/2024, 4770/2024, 4771/2024 e 4772/2024, que estão sendo analisados pelo Fiscais de Tributos Municipais de forma individualizada. Em razão disso a concessão de isenções pelo benefício do CONDEC foi constatada dentro do DEIMU, razão pela qual elas não constam no DEMRE. Para identificá-las retirou-se relatório no cadastro de inexigibilidade para saber quais inscrições foram beneficiadas pelo CONDEC, consoante se vê no documento LISTA DE INEXIGIBILI DADE PELO CONDEC.