Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° O Regulamento Disciplinar, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos e as recompensas dos Guardas Municipais e demais servidores integrantes da estrutura da Guarda Civil Municipal de Colatina.
Art. 2° Estão sujeitos a este regulamento disciplinar, além dos integrantes efetivos da Guarda Municipal:
I - os alunos dos cursos de formação para ingresso na carreira de Guarda Municipal;
II - os ocupantes de cargos em comissão dentro da estrutura da Guarda Municipal, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3° São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Colatina:
- o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
IlI - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 4° A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Civil Municipal de Colatina (GCMC).
§ 1 ° A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal de Gelatina, regulamentada por Lei Municipal ou Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
Art. 5° A disciplina consiste na observância e no acatamento das leis, normas e demais disposições, traduzindo-se no cumprimento do dever pelos integrantes da Guarda Municipal de Colatina, independentemente dos escalões de comando e do grau de hierarquia.
§ 1 ° São manifestações essenciais da disciplina:
I - obediência às ordens do superior hierárquico;
lI - rigorosa observância às prescrições das leis e regulamentos;
IlI - correção de atitudes;
IV - colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Municipal;
V - lealdade à instituição que serve;
VI - atendimento com urbanidade ao público em geral, prestando as informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Art. 6° As ordens devem ser prontamente executadas, sendo de inteira responsabilidade da autoridade que as determinar as consequências dela decorrentes, exceto quando manifestamente ilegais.
Parágrafo único. Quando a ordem emanada parecer obscura, compete ao subordinado solicitar esclarecimentos necessários para seu posterior cumprimento.
Art. 7° O Guarda Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medidas saneadoras.
§ 1 ° Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de Colatina deverá adotar as providências cabíveis, pessoal e imediatamente, com vistas à cessação da contrariedade e a aplicação da correlata sanção disciplinar.
§ 2° Se subordinado, deverá comunicar a contrariedade disciplinar, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a seu superior imediato e, na falta deste, ao Secretário Municipal de Transporte, T rânsito e Segurança Pública.
Art. 8° A camaradagem, harmoniosidade, cortesia, amizade e consideração tornam-se indispensáveis à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Municipal, devendo existir as melhores relações sociais e interpessoais entre todos os integrantes da corporação.
§ 1º Incumbe aos superiores hierárquicos incentivar e manter a camaradagem, harmonia, cortesia, amizade e consideração entre seus subordinados.
§ 2° As demonstrações de camaradagem, harmonia, cortesia, amizade e consideração, obrigatórias entre os integrantes da Guarda Municipal, devem ser dispensadas aos membros de outras Instituições Municipais, Estaduais e Federais.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 9° São deveres do Guarda Municipal, dentre outros constantes neste regulamento e demais legislações correlatas:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, representando à autoridade superior nos casos de ilegalidade;
III- desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizado seus dados pessoais e de sua residência;
VII - zelar pela economia de material do Município e zelar pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar atualizado com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XI - proceder, pública ou particularmente, de forma que dignifique a função pública e a Guarda Municipal de Colatina;
XII - manter a Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade;
XIII - manter atualizada a documentação necessária para o porte de armas;
XIV - responsabilizar-se pelos veículos oficiais, identificados ou não, quando deles se utilizar;
XV - zelar pelo funcionamento e manutenção de primeiro escalão dos veículos oficiais;
XVI - conduzir os veículos oficiais em estrita observância às normas de trânsito;
XVII - submeter-se a teste psicotécnico para uso de arma de fogo toda a vez que convocado;
XVIII - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos casos de incapacidade física atestada por laudo médico;
XIX - manter higidez física, compatível com as atribuições do cargo de Guarda Municipal;
XX - pautar-se pela verdade, na elaboração de documentos;
XXI - atender a todas as convocações do Comandante da Guarda Municipal, do Subcomandante da Guarda Municipal e do Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
XXII - participar de curso de capacitação, especialização e outros, quando escalado pelo comando da guarda municipal e/ou Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
XXIII - tratar com urbanidade e respeito os munícipes e usuários do serviço público.
Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Municipal de Colatina, bem como os ocupantes de cargos em comissão em sua estrutura, na qualidade de servidores públicos municipais, também devem observar os deveres constantes na Lei Complementar 035/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina.
CAPÍTULO III
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE COLATINA
Art. 10. A aferição do comportamento, tem por finalidade, sob o ponto de vista disciplinar, identificar a forma de interação comportamental dos Guardas Municipais com a sociedade, seja enquanto cidadão comum seja enquanto servidor público.
Art. 11. Ao ingressar na carreira de Guarda Municipal, os servidores aprovados mediante concurso público serão classificados no comportamento "Bom".
Art. 12. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento dos Guardas Municipais de Colatina será classificado em:
I - excelente, quando, no período de 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
II - ótimo, quando, no período de 48 (quarenta e oito) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com até duas advertências;
III - bom, quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com até duas suspensões ou três advertências;
IV - insuficiente, quando no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com até duas suspensões ou quatro advertências;
V - mau, quando, no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com mais de duas suspensões ou cinco ou mais advertências.
V - mau, quando, no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, tenha sido punido com mais de duas suspensões ou cinco ou mais advertências.
§ 1 ° Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2° A contagem de tempo para melhoria de comportamento, que é automática, decorridos os prazos previstos neste artigo, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.
Art. 1 3. A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Corregedor da Guarda Municipal de Colatina ou cargo equivalente, na sua ausência, pelo Comandante da Guarda Municipal de Colatina, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 14. O conceito atribuído ao comportamento dos Guardas Municipais de Colatina, nos termos do disposto no artigo 12, será considerado para:
I - o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão ou promoção, conforme dispuser o respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos;
II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 15. As classificações e reclassificações de comportamento deverão ser registradas na ficha funcional do Guarda Municipal, devendo ser considerados tais registros para fins de avaliação disciplinar anual.
§ 1° Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento e, no que couber, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar 035/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina.
Art. 16 . O Comandante da Guarda Municipal de Colatina, deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar dos Guardas Municipais a ser enviado ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
§ 2° A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
Art. 17. O relatório anual de avaliação disciplinar, previsto nesta Lei, não dispensa a avaliação de desempenho anual, previsto no plano de cargos, carreiras e vencimentos para fins de promoção ou progressão na carreira.
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 18. O Guarda Municipal, em reconhecimento aos bons serviços prestados, aos atos meritórios praticados e aos trabalhos relevantes, será recompensado.
Art. 19. São devidos aos Guardas Municipais as seguintes recompensas:
I - as condecorações;
II - o elogio;
III - as dispensas de serviço.
Art. 20. As condecorações constituem-se em referências honrosas, materializadas por insígnias a serem dispostas no uniforme do Guarda Municipal, sendo conferidas àqueles que tenham atuado em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará os nomes, formatos e cores das condecorações de que trata este artigo.
Art. 21. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
§ 1 ° O elogio individual, será devido ao Guarda Municipal que tenha se destacado no desempenho de atos de serviço ou ação meritória, que demonstrem o caráter, a coragem, o desempenho, a inteligência e a conduta civil e funcional ilibada do servidor.
§ 2° O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o conjunto ou grupo de Guardas Municipais que, ao cumprir determinada tarefa ou missão, a fizeram com eficiência.
§ 3° Só serão registrados nos assentamentos funcionais dos Guardas Municipais os elogios individuais, obtidos no desempenho de funções próprias da Guarda Municipal.
§ 4° Os elogios individuais serão publicados no Diário Oficial do Município, devendo indicar o nome do Guarda Municipal, sua matrícula e resumo da ação meritória praticada.
§ 4° Os elogios individuais serão publicados no Diário Oficial do Município, devendo indicar o nome do Guarda Municipal, sua matrícula e resumo da ação meritória praticada.
Art. 22. Dispensa de serviço é o reconhecimento da Administração pelos bons serviços prestados pelos Guardas Municipais.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo, que será deferida e determinada a critério da administração municipal, se constitui em dispensa total dos serviços por 1 (um) dia, limitada a 3 (três) dispensas, de igual período, por ano.
Art. 23. As recompensas previstas neste capítulo serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e conferidas por indicação do Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 24. É assegurado ao Guarda Municipal o direito de requerer ou representar, quando julgarse prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e dos trâmites legais.
Parágrafo único. O requerimento ou representação tratado neste artigo deve ser encaminhado à Corregedoria da Guarda Municipal de Colatina.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 25. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos nesta lei e no regimento disciplinar da Lei Complementar 035/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina.
§ 1 ° Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nas leis mencionadas no caput deste artigo.
§ 2° As infrações disciplinares tipificadas neste título, consubstanciam-se em proibições aos Guardas Municipais, aos alunos em formação e a todos os servidores que venham a ocupar cargos em comissão dentro da estrutura da Guarda Municipal de Colatina.
Art. 26. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I-leve;
II - média;
III - grave;
IV - gravíssima
§ 1º A classificação da infração compete à autoridade incumbida de aplicar a penalidade, que deverá considerar a natureza dos fatos e as consequências dele decorrentes.
§ 2° A infração deve ser classificada como grave, quando o ato afetar o sentimento de dever, a honra pessoal, o pudor e o decoro da classe.
Art. 27. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previsto no regime jurídico que rege os servidores municipais;
II - fumar, quando uniformizado, em lugar ou ocasião onde isso seja vedado;
III - deixar de portar, ou ter ao seu alcance, o seu documento de identidade funcional e o documento relativo ao porte de arma, quando for o caso, ou deixar de exibi-lo quando solicitado;
III - deixar de portar, ou ter ao seu alcance, o seu documento de identidade funcional e o documento relativo ao porte de arma, quando for o caso, ou deixar de exibi-lo quando solicitado;
IV - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal ou aprovados pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
V - apresentar ou encaminhar documentos fora do prazo e das normas e preceitos legais;
VI - entrar em prédios públicos ou deles sair por lugares que não sejam, para isso, destinados, salvo se devidamente autorizados;
VII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VIII - ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
IX - usar arma sobressalente em serviço, quando não autorizado pela autoridade competente;
X - dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XI - apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com uniforme alterado, desabotoado, faltando peças, sem cobertura, sujo, desalinhado ou diferente do previsto, contrariando ordem ou norma em vigor;
XII - içar ou arriar bandeira ou insígnia, sem ordem para tal;
XIII - recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada;
XIV - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio;
XV - utilizar do anonimato para qualquer fim;
XVI - deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de tomar providências sobre o assunto;
XVII - formular queixa sem observância das prescrições regulamentares;
XVII I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XIX - deixar de comunicar a tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecimento ao serviço;
XX - desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos;
Art. 28. São infrações disciplinares de natureza média
I - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, administrativa ou judicial;
II - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração Municipal ou em qualquer outro, quando uniformizado;
III - dirigir, quando uniformizado, gracejos ou insultos a alguém;
IV - deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
V - deixar de prestar informações em expediente que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas;
VI - deixar de zelar pelo seu preparo técnico-profissional, assim como, de participar de atualizações e cursos fornecidos pela Administração ou por ente cooperado para tal fim;
VII - não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no prazo legal;
VIII - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou desídia, medidas contra qualquer irregularidade ou ilegalidade que venha a tomar conhecimento;
IX - recusar-se a exibir, quando solicitado, objeto ou volume ao entrar ou sair das dependências da Guarda Municipal;
X - conduzir veículo oficial sem autorização do órgão competente, exceto para prestação de socorro de membros da Guarda Municipal ou a munícipe;
XI - praticar, quando em gozo de licença ou dispensa por problemas de saúde, atividade incompatível com o quadro clínico apresentado e com a moralidade pública;
XII - deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para a garantia da integridade física ou de socorro de terceiros, mesmo estando de folga;
XIII - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal, ordem ou serviço;
XIV - deixar de comunicar, imediatamente, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço;
XV - deixar de analisar ou encaminhar à autoridade competente, no prazo legal, recurso ou documento que receber, se não estiver na sua alçada dar solução;
XVI - acionar dispositivo sonoro sem motivo justificável e fora das hipóteses legais;
XVII - permitir que pessoas adentrem na sede da Guarda Municipal ou outro local que esteja guarnecendo, ou sob interdição, sem a devida identificação e autorização;
XVIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para isso;
XIX - deixar de cumprir roteiro de serviço predeterminado;
XX - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
XXI - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;
XXII - comparecer, uniformizado, em manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo se por motivo de serviço e quando determinado pela autoridade;
XXIII - exercer outras atividades laborativas remuneradas, estando dispensado ou licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;
XXIV - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
XXV - assumir compromisso pela guarnição da Guarda Municipal de Colatina que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XXVI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao Guarda Municipal o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XXVII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXVIII - faltar, sem motivo justificado, a qualquer ato ou serviço em que deva comparecer, tomar parte ou assistir, causando prejuízos ao Município;
XXIX - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
XXX - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXXI - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, quando em serviço;
XXXII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;
XXXIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução a que seja designado;
XXXIV - deixar de manter, o Guarda masculino, quando uniformizado: cabelos curtos, bigode, barba e costeletas aparados;
XXXVI - fazer uso indevido de viatura da Guarda Municipal para tratar de assuntos estranhos ao serviço, sem autorização superior;
XXXVII - afastar-se o motorista da viatura, sob sua responsabi lidade, salvo nos casos de necessidade do serviço;
Art. 29. São infrações disciplinares de natureza grave:
I - utilizar de modo inadequado ou inconveniente os equipamentos de comunicação, veículos e outros bens ou insumos disponibilizados pela instituição para exercicio da função;
II - assumir compromisso pela Administração Pública ou representá-la sem estar devidamente autorizado, em qualquer ato, bem assim, investir-se de atribuições, missões, cargos, encargos ou funções para as quais não tenha competência ou não tenha sido autorizado, causando danos a terceiros ou ao patrimônio público;
III - frequentar, uniformizado, em serviço ou mesmo após seu expediente, lugares incompatíveis com o decoro;
IV - espalhar boatos ou notícias tendenciosas, em prejuízo da sociedade ou do nome da Administração Pública e da Guarda Municipal;
V - manter em seu poder, indevidamente, bens de particulares ou da Administração Pública;
VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidades;
VII - fazer uso do cargo ou função para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais, de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios ou resolver problemas particulares seus ou de terceiros junto a Administração de forma Geral, ou, ainda, aconselhando ou concorrendo para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para retardar a sua execução;
VIII - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, em áreas sob Administração Pública ou privada, com veículos, embarcações ou a pé, especialmente quando no exercício de suas atribuições;
IX - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, embarcações ou animais, mesmo que a título de exibição ou instrução, fora das áreas para tais estabelecidas, sem autorização da autoridade competente ou sem justo motivo;
X - portar-se de modo inconveniente e sem compostura, faltando aos preceitos da boa educação da moral e dos valores sociais;
XI - retardar ou prejudicar cumprimento de medidas ou ações de ordem judicial, policial ou administrativa de que esteja investido ou que deva promover;
XII - não cumprir ordem legal recebida das diversas autoridades, inclusive de Superior Hierárquico, salvo quando comprovadamente ilegal;
XIII - esquivar-se de adotar as providências cabíveis relacionadas a ocorrência no âmbito de sua atribuição, salvo o caso de suspeição ou impedimento declarado a tempo pelo meio próprio;
XIV - confiar a pessoas estranhas à Administração Pública, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a de membros de sua equipe de trabalho;
XV - deixar de adotar as providências cabíveis com o transgressor da disciplina, a que tenha conhecimento ou tenha presenciado, cientificando a quem de direito se for não sua competência originar providências apuratórias cabíveis;
XVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos praticados por integrantes de sua equipe de trabalho que agirem em cumprimento de ordem;
XVII - deixar de apresentar-se imediatamente à sede da GCMC, quando souber que é procurado para o serviço, por motivo de estado de prontidão ou ainda ao setor para a qual tenha sido designado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
XVIII - não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que ele foi interrompido ou cassado;
XIX - abandonar local de serviço sem justo ou justificado motivo;
XX - retardar a execução do serviço a que deva promover ou que lhe esteja afeto;
XXI - trabalhar com desídia em qualquer serviço, instrução ou no rol de atribuições e ordens que lhe competirem;
XXII - permitir que pessoas não autorizadas mantenham contato com indivíduos sob sua guarda ou custódia;
XXIII - prestar informações a superior na hierarquia funcional, induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;
XXIV - omitir, deliberadamente, em registro de ocorrência, relatório ou qualquer outro documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos;
XXV - liberar pessoa sob sua guarda ou custódia sem autorização da autoridade competente, ou descartar material relacionado à ocorrência, sem competência legal para tanto;
XXVI - não cumprir com as normas, procedimentos legais e com os princípios norteadores previstos nesta lei, tanto na abordagem quanto nas hipóteses de prisão em flagrante;
XXVII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta por sua natureza ou amplitude assim o exigir;
XXVIII - usar de força além da necessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão ou abordagem;
XXVIII - usar de força além da necessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão ou abordagem;
XXIX - deixar de adotar providências para que seja garantida a integridade física das pessoas que estejam sob sua guarda ou custódia;
XXX - desrespeitar, desconsiderar ou ofender o cidadão por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações de serviço;
XXXI - dormir em serviço de preventivo, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;
XXXII - permutar serviço ou escala, sem autorização legal, mediante pagamento ou mesmo gratuitamente, para que outrem possa cumprir o serviço que lhe esteja afeto.
XXXIII - faltar com o respeito aos símbolos nacionais, estaduais, municipais ou que representem a Guarda Municipal;
XXXIV - usar, em serviço, equipamento que não seja regulamentado ou determinado;
XXXV - exercer seu direito de petição contendo termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou ainda imbuído de má-fé;
XXXVI - rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações, folhas de conceitos ou outros documentos, bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades destes e outros documentos oficiais existentes.
XXXVII - subtrair, extraviar, danificar ou inutili zar, ou ainda permitir que outro o faça, documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;
XXXVIII - deixar de tomar as medidas cabíveis quando do extravio da carteira de identidade funcional ou do porte de arma, sob pena de responsabilidade;
XXXIX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Administração Pública desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem, salvo situações de emergência;
XL - adentrar, sem permissão ou ordem, em área sob a administração federal, estadual ou municipal, cuja entrada lhe seja vedada;
XLI - transportar em viatura, equivalente ou veículos oficiais, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente, das normas municipais ou que contrarie as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XLII - utilizar em serviço, sem autorização, objetos que não estejam sob a sua responsabilidade ou pertençam a outrem;
XLIV - publicar, ou contribuir para que sejam publicados, fatos, documentos ou assuntos internos que possam concorrer para o desprestígio da Administração Pública ou firam a disciplina;
XLV - dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do escalão superior, salvo em grau de recurso;
XLVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados, por quaisquer meios, fatos, documentos oficiais, ainda que não sigilosos, ou fornecer dados para sua publicação sem autorização para tal;
XLVII - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;
XLVIII - censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;
XLIX - procurar desacreditar companheiro de trabalho;
L - concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros;
LI - induzir outrem à prática de transgressão disciplinar;
LII - exercer com desídia nos trabalhos aptos a apresentação ou elaboração de documentos para os quais tenha sido designado, tais como, processos e procedimentos administrativos disciplinares, relatórios, trabalhos individuais e em comissão e outros congêneres;
LIII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral;
LIV - entrar ou sair de qualquer de repartição da Guarda Municipal de Colatina, ou tentar fazêlo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem prévia autorização das autoridades competentes;
LV - dirigir veículo da Guarda Municipal de Colatina com negligência, imprudência ou imperícia;
Art. 30. São infrações disciplinares de natureza gravíssima:
I - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material cuja comercialização ou utilização, em contexto estranho aos fins da Administração, seja proibida;
II - ser conivente, por ação ou omissão, com colega servidor, ou mesmo autoridade a que esteja subordinado, com autoridade militar, policial ou civil a prática de corrupção ou quaisquer outros crimes previstos na Legislação;
III - deixar ou negar-se a receber equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade e ainda utilizar qualquer material da Administração, físico ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
IV - obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza, a qualquer pretexto em decorrência da função, para si ou para terceiro, servidor ou não e mesmo que quando oferecido por outrem, em troca da prestação de serviço ou da omissão do cumprimento de obrigações legais;
V - faltar à verdade no exercício de suas funções ou ainda ameaçar, induzir, ou instigar outrem, servidor ou não, a que preste declaração falsa em procedimento administrativo, civil ou penal a si relacionado ou mesmo em procedimento em trâmite em desfavor de terceiro, servidor ou não;
VI - promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da Administração Pública;
VII - praticar violência física ou psicológica no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, salvo nos estritos limites da Lei e devidamente comprovado, e ainda permitir que outros o façam, praticando no contexto e ainda, qualquer outro ato que macule a imagem da Administração Pública;
VIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta a que esteja submetido, bem como resistir a ela ou ainda auxiliar a terceiro ou servidor que se encontra sob escolta para mesmos fins;
IX - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar transtornos administrativos, civis ou penais ao servidor sob sua responsabilidade, ainda que a ordem não seja cumprida;
X - violar local de crime ou não preservá-lo enquanto não chegarem ao local as autoridades policiais responsáveis para levantamentos e continuidade dos trabalhos e levantamentos investigativos e do local de crime;
XI - maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais da Administração Pública ou não, em decorrência de ato de serviço;
XII - retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob administração federal, estadual ou municipal, armamento, munição, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem autorização do responsável ou proprietário;
XIII - disparar arma de fogo em via pública ou local indevido, sem justificativa ou fora das circunstâncias previstas em Lei, ocasionando possível pratica de crimes afetos, de forma consumada ou tentada, a exemplo de homicídio, disparo em via pública, lesão em suas diversas modalidades e outros, quando forem autorizados a utilizar arma de fogo;
XIV - deixar de adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem ou utilizem a arma de fogo institucional que esteja sob sua cautela;
XV - portar arma de fogo ou munição em desacordo com as normas vigentes, quando autorizados o porte;
XVI - desrespeitar ofender, provocar ou desafiar companheiro de trabalho, superior ou não;
XVII - travar discussão, rixa ou luta corporal com companheiro de trabalho, superior ou não;
XVIII - ter em seu poder ou introduzir, em área da administração pública, material inflamável ou explosivo, tóxicos ou entorpecentes, ou bebida alcoólica, sem estar devidamente autorizado pela autoridade competente;
XIX - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou qualquer outro produto alucinógeno, salvo prescrição médica;
XX - comparecer a qualquer ato de serviço apresentando sintomas de embriaguez, embriagarse ou induzir outrem à embriaguez durante o serviço;
XXI - embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez em público, uniformizado, independente de constatação médica, desde que visível o estado;
XXII - não ter o devido zelo, danificando, extraviando ou inutilizando, com dolo ou culpa, documentos, armamento, munições ou outros bens pertencentes ao patrimônio público ou particular que estejam sob sua responsabilidade ou permitir que terceiros assim procedam.
XXIII - maltratar ou torturar pessoa detida, sob sua guarda ou responsabilidade;
XXIV - contribuir para que pessoas presas conservem em seu poder objetos não permitidos;
XXV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, sendo este o caso;
XXVI - usar expressões jocosas, pejorativas ou preconceituosas e que atentem contra a raça, etnia, religião, credo, condição física ou orientação sexual
XXVII - praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - utilizar-se da arma de fogo institucional sob sua cautela para obtenção de vantagens indevidas e cometimento de infrações penais;
XXIX - adulterar, de qualquer forma, as características e identificações da arma de fogo institucional sob sua cautela;
XXX - exercer suas funções portando arma de fogo em desacordo com a lei e regulamentos;
XXXI - ceder, a título oneroso ou gratuito, a arma de fogo institucional sob sua cautela a terceiros;
XXXII - praticar ou incitar motim ou movimento de greve.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 31. As sanções disciplinares objetivam o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único. A sanção disciplinar aplicada deve ter em vista a prevenção geral e o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertença.
Art. 32. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os Guardas Municipais, obedecerão às seguintes graduações:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. Nas infrações disciplinares gravíssimas e graves poderão ser aplicadas, cumulativamente as seguintes medidas administrativas acessórias:
I - cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão.
Art. 33. Na aplicação das sanções administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 34. Instaurado procedimento administrativo em desfavor do servidor, este somente poderá ser exonerado a pedido após a ocorrência de sua absolvição ou cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta, salvo se não houver sido desligado da Administração em decorrência de aplicação da pena de demissão, em qualquer de suas modalidades, por outro procedimento administrativo.
Parágrafo único. Antes de se conceder a exoneração a pedido, a autoridade competente deverá certificar-se de que contra o requerente não se processa sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da Advertência
Art. 35. Advertência é a forma mais branda de punir, sendo aplicável às faltas de natureza leve.
§ 1 ° A advertência será escrita, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor e considerada para fins de progressão ou promoção na carreira.
§ 2° A penalidade de advertência deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do servidor após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, salvo se o servidor, nesse período, for novamente penalizado em qualquer das sanções disciplinares previstas no art. 32 desta lei.
§ 1 º A penalidade de repreensão será escrita, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor e considerada para fins de progressão ou promoção na carreira
Seção II
Da Repreensão
Art. 36. Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor, sendo devida ao servidor reincidente na prática de infrações leves.
§ 2° A penalidade de repreensão deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do servidor após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. salvo se o servidor, nesse período, for novamente penalizado em qualquer das sanções disciplinares previstas no art. 32 desta lei.
Seção III
Da Suspensão
Art. 37. A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave.
§ 1º A penalidade de suspensão será escrita, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor e considerada para fins de progressão ou promoção na carreira
§ 2° A penalidade de suspensão deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do servidor após o decurso do prazo de 10 (dez) anos, salvo se o servidor, nesse período, for novamente penalizado em qualquer das sanções disciplinares previstas no art. 32 desta lei.
§ 3° A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo na GCMC, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Administração Pública.
§ 4° Durante o período de cumprimento da suspensão, o Guarda Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, importando em perda total da remuneração correspondente ao período de duração da penalidade, não sendo tal período computado para fins efetivo exercício.
Seção IV
Da Destituição de Cargo em Comissão
Art. 38. A destituição de cargo em comissão aplica-se ao servidor, não ocupante de cargo efetivo, que estiver exercendo cargo em comissão dentro da estrutura da Guarda Municipal de Gelatina.
Parágrafo único. A destituição de cargo em comissão será imposta ao servidor que cometer infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão, demissão e demissão a bem do serviço público.
Art. 39. A destituição de cargo em comissão será precedida de sindicância, nos mesmos moldes da sindicância prevista no art. 100 e seguintes desta Lei, sendo assegurado ao servidor investigado a ampla defesa e a celeridade de tramitação do processo.
Art. 39. A destituição de cargo em comissão será precedida de sindicância, nos mesmos moldes da sindicância prevista no art. 100 e seguintes desta Lei, sendo assegurado ao servidor investigado a ampla defesa e a celeridade de tramitação do processo.
Seção V
Da Demissão
Art. 40. Será aplicada a penalidade de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias, não consecutivos, durante o período
de 12 (doze) meses;
III - procedimento irregular e cometimento de infrações de natureza gravíssima, salvo quando
pelas circunstâncias particulares do caso, do perfil do servidor, entenda-se pela aplicação da
pena de suspensão;
IV - ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza,
desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 03 (três) vezes,
independente da natureza ou do prazo de suspensão.
Seção VI
Da Demissão a Bem do Serviço Público
Art. 41. Será aplicada pena de Demissão a Bem do Serviço Público ao servidor que:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem
tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima
defesa;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de
outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos;
VIII - revelar informação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que
o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
Seção VII
Da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade
Art. 42. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo,
quando ainda em atividade e no exercício do cargo:
I - tenha praticado falta gravíssima para a qual, neste regulamento, seja cominada a pena de
demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - tenha tomado posse em cargo, função ou emprego público cujo acúmulo não seja previsto
em lei;
III - tenha aceitado a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do
Presidente da República.
Parágrafo único. Ocorrendo a perda da função pública, em razão de sentença transitada em
julgado, será expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal Prefeito o ato declaratório de
sua desinvestidura
TÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 43. Como medida cautelar, o Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento
fundamentado da autoridade competente, poderá determinar, no curso do processo
administrativo disciplinar, o afastamento preventivo do Guarda Municipal, a fim de que o
servidor não venha a influir, por qualquer forma ou meio, na apuração da irregularidade.
§ 1
° O afastamento preventivo não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do
cargo nem tão pouco terá caráter punitivo, sendo cabível quando presentes indícios de autoria
e materialidade da infração e as circunstâncias do caso assim exigirem.
§ 2
° O servidor poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que a prorrogação seja
justificada pela autoridade competente
§ 3
° Findo o prazo do afastamento, o servidor retornará às suas atividades, podendo ser
alocado, dentro de seu rol de atribuições, onde mais conveniente for para a Administração.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 44. São procedimentos disciplinares:
I - a Sindicância;
II - o Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO II
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Art. 45. Serão considerados parte nos procedimentos Administrativos Disciplinares todos os
envolvidos no processo.
Art. 46. Os Guardas Municipais que apresentarem incapacidade, temporária ou
permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 47. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar todos os
atos do Processo Administrativo Disciplinar e nos procedimentos preliminares de investigação,
quando de seu interesse.
§ 1
° No Processo Administrativo Disciplinar, sendo a parte declarada revel, será designado, por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, defensor dativo, que deverá ser servidor público
municipal estável, detentor de cargo de nível igual ou superior ao do suposto acusado, e que
possua, preferencialmente, formação superior em direito
§ 2
° A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de
imediato, a responsabilidade do defensor dativo outrora constituído, assumindo o advogado,
recém-ingressado, a defesa e os atos no estado em que se encontrar o processo, sem que
seja possível qualquer retroação de atos já praticados.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
Das Citações
Art. 48. Todo Guarda Municipal que for parte em Procedimento Administrativo Disciplinar será
citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar, ser interrogado e defenderse, constituindo advogado se desejar, participando de todos os atos do processo, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios legalmente previstos.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da
citação
Art. 49. A citação far-se-á, no mínimo, com 05 (cinco) dias de antecedência da data do
interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal do mandado de citação;
II - por correspondência (AR);
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1
° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios;
III - das cópias dos 02 (dois) editais publicados no Diário Oficial dos Municípios, no caso de
citação por edital;
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 2
° Não sendo possível realizar a citação, o Presidente da Comissão certificará os motivos
nos autos.
Parágrafo único. Caso o servidor a ser citado recuse lançar seu ciente ou mesmo a receber
cópia da citação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento do
ato, registrando dia e hora do ocorrido, cientificando que a citação ocorrerá por edital
Art. 50. A citação, por entrega pessoal, far-se-á diretamente ao Guarda Municipal em que
figurar como parte em Processo Administrativo Disciplinar, mediante contrarrecibo.
Art. 51. Será realizada a citação por correspondência quando o Guarda Municipal não estiver
em exercício ou residir fora do Município, devendo ser a mesma encaminhada, com aviso de
recebimento, para o endereço residencial constante em seu cadastro, o qual deverá estar
atualizado
Art. 52. Estando o Guarda Civil Municipal em local incerto e não sabido, ou não sendo
encontrado no endereço residencial constante em seu cadastro, sua citação ocorrerá:
I - se residente no Município de Colatina, por meio de 02 (duas) publicações no Diário Oficial
deste Município, com intervalo de 08 (oito) dias entre elas;
II - se residente fora das divisas do Município de Colatina, por meio de 02 (duas) publicações
no Diário Oficial dos Municípios, com intervalo de 08 (oito) dias entre elas.
Art. 53. O mandado de citação ou a publicação oficial conterá a designação de dia, hora e local
para interrogatório e será acompanhada da cópia da inicial acusatória, que dele fará parte
integrante e complementar.
Seção II
Das Intimações
Art. 54. A intimação do Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, será realizada mediante
Comunicação Interna endereçada ao Chefe Imediato deste ou, a depender do caso em
concreto, por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Colatina.
§ 1
° É facultado à comissão encarregada da apuração efetuar, pessoalmente, a intimação do
Guarda Municipal, do que se lavrará certidão.
§ 2
° Caso o servidor a ser intimado se recuse a lançar seu ciente ou mesmo a receber cópia do
mando de intimação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento
do ato, registrando dia e hora do ocorrido, cientificando que a citação ocorrerá por edital
§ 3
° O chefe imediato do servidor intimado deverá adotar as medidas necessárias para que o
servidor tome ciência da intimação.
Art. 55. A intimação do Guarda Municipal, que não esteja em efetivo exercício, será realizada
por diligências da comissão encarregada da apuração.
Art. 56. Caso o Guarda Municipal, sem justa causa, deixe de atender à intimação com prazo
marcado, sua ausência será comunicada, pelo presidente da comissão processante, ao
Corregedor da Guarda Municipal ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal de Transporte,
Trânsito e Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 57. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados ou finais de semana, e
serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se eventualmente o expediente
administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 58. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o
ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a
de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante poderá permitir e
oportunizar nova chance de prática do ato, assinalando prazo para tanto
Art. 59. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo
Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 02 (dois) dias.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor
Art. 60. Salvo disposição em sentido diverso considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelos correios;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por
servidor designado ou por membros da comissão processante;
III - a data de publicação, quando a intimação se der por Diário Oficial;
IV - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, da secretaria
§ 1
° Quando houver mais de um servidor denunciado, o dia do começo do prazo corresponderá
à última das datas a que se referem os incisos do caput.
§ 2
° Havendo mais de um servidor denunciado, o prazo para cada um será contado
individualmente
§ 3 º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. São permitidos no âmbito do procedimento disciplinar todos os meios de prova
admitidos em direito e moralmente legítimos a demonstrar a veracidade dos fatos
Art. 62. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e/ou excluir, mediante decisão
fundamentada, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 63. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por
servidor público para tanto competente
Art. 64. Admitem-se como prova, sem prejuízo de outras, as declarações constantes de
documento particular, escrito e assinado pelo declarante, telegrama, o radiograma, a fotografia
e outros meios lícitos que possam demonstrar a verdade real.
Art. 65. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do
alegado
Art. 66. Será admitida a acareação entre denunciado, entre denunciado e testemunha, entre
testemunhas, entre denunciados, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por
documentos ou confissão da parte;
Seção II
Da Prova Testemunhal
Art. 67. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da
Comissão Processante:
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 68. Compete à parte, após seu indiciamento no processo administrativo disciplinar, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar na Corregedoria da Guarda Municipal de Colatina ou, na
ausência desta, ao Presidente da Comissão Processante, a defesa escrita, que conterá:
I - rol de testemunhas, com a correlata qualificação destas;
II - meios de prova legais que pretende produzir.
§ 1
° Apresentado o rol de testemunhas, será facultado à parte que as apresentou sua
substituição, sendo de sua inteira responsabilidade o comparecimento desta à audiência
designada.
§ 2
° A substituição de testemunhas deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente da
Comissão Processante com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à data designada para a
audiência.
§ 3
º O não comparecimento da testemunha substituída implicará na impossibilidade de sua
oitiva em outra oportunidade e perdimento/preclusão da prova, salvo motivos de caso fortuito
força maior.
Art. 69. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas.
Art. 70. As testemunhas serão ouvidas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pela
Comissão Processante e após, as da parte processada
§ 1
° Se a testemunha, por qualquer motivo, não se sentir à vontade para prestar depoimento
na presença do servidor acusado, poderá este ser convidado pelo Presidente da Comissão
Processante a ausentar-se temporariamente da sala para a tomada do depoimento da
testemunha, retornando à sala ao final do ato, sendo garantido a permanência de seu defensor
na sala
Art. 71. As testemunhas, após prestarem compromisso legal, prestarão depoimento em
audiência especialmente designada para este fim, na presença do Presidente da Comissão
Processante, dos membros desta, da parte, e, caso haja, do defensor constituído ou o defensor
dativo designado
§ 2
° Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência
na data designada, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante
poderá designar nova data, horário e local para inquiri-la, ou ainda designar nova data para sua
oitiva na sede aonde se derem os trabalhos da Comissão, sendo facultado, a realização de
oitiva virtual.
§ 3
° Sendo necessária a oitiva de testemunha que estiver cumprindo pena privativa de
liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que
apresente o preso, preferencialmente de maneira virtual, em dia e hora designados para a
realização da audiência
§ 4
° O Presidente da Comissão Processante poderá, em vez de realizar a audiência
mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela
Comissão Processante, e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
§ 4
° O Presidente da Comissão Processante poderá, em vez de realizar a audiência
mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela
Comissão Processante, e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art. 72. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas
por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi-las, caso não
compareçam, salvo motivo de força maior ou caso fortuito
Art. 73. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local
e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte, se é/foi amigo íntimo ou inimigo do servidor processado e ainda
se possui interesse no desfecho do Processo Administrativo, e se for servidor municipal, o
número de seu registro funcional.
Parágrafo único. Caso as respostas da pessoa indicada como testemunha se encontrem em
qualquer das possibilidades acima mencionadas, poderá a mesma ser ouvida enquanto
informante, e nesta condição ter o valor probante de suas declarações reduzido ou prejudicado.
Art. 74. O Presidente da Comissão Processante ouvirá a testemunha, cabendo, primeiro aos
membros da Comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
complementar o depoimento.
§ 1
° O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante
justificativa expressa no termo de audiência.
§ 2
° As perguntas formuladas pela defesa poderão ser direcionadas diretamente ao depoente.
Art. 75. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo servidor processado, pelo depoente e, se houver, pelo defensor
constituído ou dativo.
Seção III
Da Prova Pericial
Art. 76. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato
Art. 77. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, for de
natureza médico-legal ou de qualquer outra de natureza eminentemente técnica, a Comissão
Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou
judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 78. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da
Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar a pessoa a qual se
atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres
diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 79. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão
Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 80. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente
da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública a
contratação de perito para esse fim
Parágrafo único. A perícia solicitada pelo servidor denunciado não poderá acarretar ônus ao
Município, sendo de sua inteira responsabilidade o pagamento de honorários e despesas dela
decorrente.
Art. 81. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a
presença de terceiros, exceto de advogado, defensor constituído ou dativo.
§ 1
° Após a parte ser interrogada pela Comissão Processante, poderá o defensor constituído
ou dativo também formular perguntas, sendo facultado ao servidor processado manifestar-se
de modo próprio, prestando todas as informações que julgue pertinentes a apuração da
verdade.
§ 2
° O direito da parte processada em manter-se em silêncio e não responder as perguntas
que lhe forem formuladas, não poderá ser interpretado em seu desfavor.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 82. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão,
pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊ NCIAS
Art. 83. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente
citada e/ou intimada e sem a devida justificativa, não realizar os atos processuais devidos,
perante a Comissão no dia e hora designados
Art. 84. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando
comprovado, a qualquer tempo, a impossibilidade de praticar os atos processuais pelos
seguintes motivos:
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licençamaternidade ou paternidade, núpcias, luto, em gozo de férias, ou presa, provisória ou definitivamente, mediante comprovação documental nos autos de qualquer dos motivos
indicados;
II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento
tempestivo;
III - com o comparecimento da parte nos autos, assumindo o processo da forma que se
encontra, não retroagindo
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a
instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela
parte, por termo lançado nos autos.
Art. 85. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designandose defensor dativo, nos moldes do art. 47, §1° desta Lei, para atuar em defesa do servidor
acusado, caso esta não tenha constituído advogado, devendo o defensor designado qual
acompanhará o Processo do momento e fase instrutória em que se encontrar quando de seu
ingresso
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao
defensor dativo que lhe tenha sido designado, bastando para tanto, simples juntada do
instrumento procuratório outorgado ao advogado constituído.
Art. 86. A parte declarada revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática
de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender
necessário.
§ 1
° Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser
intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2
° O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais
efeitos desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 87. É vedado aos membros de Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte ou testemunha;
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V - na etapa da revisão, quando tenha atuado no Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 88. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da
Comissão Processante precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 1
° A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput' deste artigo ou pela parte, em
declaração escrita, motivada e direcionada ao Corregedor da Guarda Municipal, na primeira
oportunidade de manifestação nos autos, quando tomarem conhecimento do nome do servidor
acusado ou dos membros da Comissão Processante
§ 2
° Arguida a suspeição, o processo ficará suspenso até que a questão seja resolvida com a
substituição do membro da comissão
§ 3
° Sobre a suspeição arguida, cabe ao Corregedor da Guarda Municipal de Colatina ou, na
sua ausência, o Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública:
I - se a acolher, tomar as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à
redistribuição do processo;
II - se a rejeitar, motivar a decisão e devolver o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento
I - instaurar sindicâncias administrativas e propor seu arquivamento sumário,
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 89. Para os fins desta Lei, compete ao Corregedor da Guarda Municipal de Colatina, além
das atribuições previstas na Lei Municipal n
º 7.210/2024 e em outros regulamentos:
II - propor ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública a instauração
de processos administrativos disciplinares e a destituição de cargo em comissão;
III - emitir parecer conclusivo sobre as sindicâncias instauradas.
I - instaurar sindicâncias, no caso de ausência ou impedimento legal do Corregedor da Guarda
Municipal;
Art. 90. Para os fins desta Lei, compete ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e
Segurança Pública, além de outras atribuições legais que lhe são conferidas:
II - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação do Corregedor da Guarda
ou nos casos de dispensabilidade da sindicância, a instauração de processo administrativo
disciplinar;
III - indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a destituição de cargo em comissão,
consubstanciada em parecer conclusivo emitido pelo Corregedor da Guarda Municipal;
IV - designar os membros da comissão de sindicância
Art. 91. Para os fins desta Lei, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, além de
outras atribuições legais que lhe são conferidas:
I - Decidir, por decisão fundamentada, os processos administrativos disciplinares, nos casos
de:
a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de
pena de repreensão ou de suspensão;
c) Aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 32 desta Lei;
II - Instaurar, mediante proposição do Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e
Segurança Pública e a partir do que apurado preliminarmente pela sindicância, à vista da
existência de indícios de autoria e materialidade, o Processo Administrativo Disciplinar;
III - Decidir os procedimentos de exoneração de servidores em estágio probatório;
IV - Aplicar o afastamento preventivo;
V - Nomear os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir
os pedidos de reconsideração de ato, bem como apreciar os recursos de revisão.
Art. 92. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo Guarda Municipal caberá ao seu
Chefe Imediato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo ao
Corregedor da Guarda Municipal de Colatina ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal de
Transporte, Trânsito e Segurança Pública para o respectivo processamento.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Art. 93. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do servidor acusado;
II - pela prescrição;
III - pelo cumprimento da penalidade imposta
Art. 94. Após o julgamento do procedimento disciplinar pela autoridade administrativa
competente, a decisão deverá ser publicada, devendo as anotações serem registradas nos
assentamentos funcionais do servidor.
Art. 95. Extingue-se o procedimento disciplinar, sem julgamento de mérito, quando a
autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão
Processante ou ainda tiver seu entendimento de ofício, nos casos de:
I - morte do servidor acusado;
II - ilegitimidade do servidor acusado;
III - quando o servidor acusado já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado do serviço
público, casos em que se farão as necessárias anotações nos assentamentos para fins de
registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já
decidido;
V - pelo reconhecimento e a existência de fato atípico, por não se constituir o fato em apuração
infração discipl inar ou, ainda, ter sido praticada a infração disciplinar pelo servidor fora de suas
atribuições ou antes de assumi-las;
Art. 96. Extingue-se o procedimento disciplinar, em quaisquer de suas modalidades, com
julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente proferir decisão:
I - opinando pelo arquivamento da sindicância ou pelo arquivamento do processo
administrativo disciplinar;
II - pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - pelo reconhecimento da prescrição;
IV - reconhecendo que os mesmos fatos em apuração já foram objeto de manifestação judicial,
transitada em julgado, que decidiu pela inexistência do fato ou negativa de autoria;
TÍTULO VI
DOS P ROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 97. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, sob pena de responder
administrativa, civil e criminalmente por sua omissão ou inércia.
Art. 98. As denúncias sobre irregularidades, levadas ao conhecimento da Ouvidoria Municipal
ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Gelatina ou, na sua ausência ao Secretário
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública por qualquer meio, serão objeto de
apuração, desde que contenham informações concretas sobre o fato e sua autoria.
§ 1
° Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato e
o servidor denunciado, o representante deverá ser notificado para prestar esclarecimentos
adicionais e indispensáveis, com vistas a subsidiar o exame e a decisão da autoridade
competente e possibilitar o conhecimento preciso da acusação, de modo a assegurar ao
representado a ampla defesa e demais direitos e garantias constitucionais
§ 2
° As denúncias anônimas serão precedidas de investigação preliminar ou sindicância;
Art. 99. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia ou representação será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
Da Sindicância
Art. 100. A instauração de sindicância, de competência do Corregedor da Guarda Municipal de
Colatina, destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço
público, mediante procedimento sumário.
§ 1
° A instauração de sindicância pelo Corregedor da Guarda Municipal deverá ser
fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade do cometimento de
infrações disciplinares pelos Guardas Municipais ou demais servidores integrantes da estrutura
da Guarda Municipal de Colatina
§ 2
° A sindicância será instaurada por meio de portaria específica, a ser publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 101. A sindicância conterá relatório pormenorizado do fato ocorrido, fundamentação nessa
Lei, proposta objetiva diante do apurado e será encaminhado ao Corregedor da Guarda
Municipal.
§ 1 ° O relatório da sindicância deverá indicar:
I - o arquivamento dos autos, na hipótese do fato apurado não configurar infração disciplinar,
ilícito penal ou nos casos de extinção de punibilidade previstos nesta Lei;
II - a instauração de processo administrativo disciplinar;
III - a destituição de cargo em comissão.
Art. 102. Com base nas informações colhidas na sindicância e na indicação contida no relatório
apresentado, emitirá o Corregedor da Guarda Municipal parecer conclusivo sobre o fato em
apuração.
Parágrafo único. A indicação contida no relatório de sindicância não vincula o Corregedor da
Guarda Municipal.
Art. 103. Em seu parecer conclusivo o Corregedor da Guarda poderá:
I - determinar o arquivamento dos autos, na hipótese em que do fato apurado não configurar
infração disciplinar, ilícito penal ou nos casos de extinção de punibilidade previstos nesta Lei,
do que se dará ciência ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
II - propor ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, a instauração
de processo administrativo disciplinar, nos termos desta Lei;
III - propor ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública a destituição
de cargo em comissão, aplicável aos servidores, não efetivos, ocupantes de cargo em
comissão dentro da estrutura da guarda municipal.
Art. 104. Propondo o Corregedor da Guarda a destituição de cargo em comissão, os autos,
após serem referendados pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública, serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que com base na
apuração dos fatos, no relatório confeccionado, no parecer conclusivo emitido e na inequívoca
materialidade e autoria da transgressão disciplinar, determinará a destituição do servidor do
cargo em comissão ocupado.
§ 1
° A destituição de cargo em comissão será publicada no Diário Oficial do Município, por
meio de portaria e registrada nos assentos funcionais do servidor.
§ 2
° A decisão de destituição de cargo em comissão deve ser proferida no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo.
Art. 105. A sindicância não comporta o contraditório e possui caráter sigiloso, somente tendo
acesso a ela as partes, seus procuradores e os membros da comissão de sindicância,
assegurada a oitiva dos envolvidos nos fatos apurados.
Art. 106. A sindicância será realizada por comissão composta de 3 (três) servidores, assim
distribuídos:
I - 01 (um) Presidente, devendo ser servidor efetivo de hierarquia ou nível de escolaridade
igual ou superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em ciências
jurídicas;
II - 01 (um) Secretário;
III - 01 (um) vogal;
Parágrafo único. Poderá o Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública
instituir, mediante portaria, comissão permanente de sindicância e nomear seus membros.
Art. 107. Aos membros da Comissão de Sindicância aplicam-se as mesmas vedações
previstas no art. 87 desta Lei.
Art. 108. O relatório da Comissão de Sindicância e o parecer conclusivo do Corregedor da
Guarda, quando recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar, deverá apontar
os dispositivos legais infringidos, assim como, o indicativo de autoria e materialidade.
Art. 109. O relatório da Comissão de Sindicância e o parecer conclusivo do Corregedor da
Guarda, quando recomendar a destituição de cargo em comissão, deverá apontar os
dispositivos legais infringidos, assim como, o indicativo de autoria e materialidade
Art. 110. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma
única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da Comissão de Sindicância,
por ato do Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
Art. 111. A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para a
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 112. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a
responsabilidade do Guarda Municipal no exercício de suas atribuições ou que tenha relação
com as atribuições do cargo ocupado.
§ 1
° O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por portaria específica lavrada pelo
Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Colatina.
§ 2
° A portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar conterá o nome dos
membros da Comissão Processante, o número do processo, o nome do Guarda Municipal e
sua matrícula.
§ 3
° Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, tal informação será registrada nos
assentos funcionais do Guarda Municipal, para fins de aferição de antecedentes.
§ 4
° O Guarda Municipal em estágio probatório será submetido ao processo administrativo nos
termos desta Lei, assegurada a ampla defesa.
Art. 113. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito, previsto neste regulamento disciplinar e, subsidiariamente, na Lei Complementar
035/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina, bem como nas demais
legislações e atos normativos correlatos.
Art. 114. São fases do Processo Administrativo Disciplinar:
II - citação;
III - instrução, que compreende:
a) a oitiva de testemunhas indicadas pela Comissão Processante e pelas partes;
b) o interrogatório do servidor;
c) indiciamento do servidor, quando comprovada a autoria da ilicitude
d) a citação do servidor acusado para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez)
dias, com indicação de testemunhas e juntada de documentos;
IV - relatório final;
V - parecer conclusivo;
VI - decisão.
Art. 115. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão composta por 03
(três) membros, sendo um deles designado para exercer a Presidência, indicados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta de:
I - 01 (um) Presidente, devendo ser servidor efetivo de hierarquia ou nível de escolaridade
igual ou superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em ciências
jurídicas;
II - 01 (um) Secretário;
III - 01 (um) Vogal.
§ 2
° As atribuições de cada membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar serão
regulamentadas em instrumento normativo próprio da Corregedoria da Guarda Municipal
Colatina.
§ 3
° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir, mediante decreto, comissão
permanente de processo administrativo disciplinar e nomear seus membros.
§ 4
° Nos casos de impedimento ou suspeição dos membros da comissão permanente de
processo administrativo disciplinar, poderá o Chefe do Executivo Municipal, mediante decisão
fundamentada, determinar, em caráter excepcional, nomear comissão, de que trata o art. 184
da Lei Complementar Municipal N
º 035/2005, atue no processo, ocasião em que seus atos
ficarão subordinados ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
Art. 116. O Processo Administrativo Disciplinar deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados;
III - o resumo dos fatos;
IV - nome completo e registro funcional dos membros da Comissão Processante;
V - a citação do servidor para apresentar defesa;
VI - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la, sob pena de não o fazendo ser constituído defensor dativo para mesmo fim;
VII - designação de dia, hora e local para a oitiva das testemunhas da comissão processante e
do interrogatório do acusado, sendo, neste último ato, imprescindível a sua participação, sob
pena de revelia;
VIII - a intimação do servidor para ser interrogado;
IX - o indiciamento do servidor;
IX - o indiciamento do servidor;
§ 1
° A citação será feita conforme as disposições contidas neste regulamento e deverá ser
acompanhada de cópia da peça acusatória.
Art. 117. Guarda Municipal acusado da prática de infração disciplinar será citado para tomar
conhecimento da acusação, manifestar-se e se defender no processo em todos os atos do
processo.
§ 2
° A citação deverá ser feita com antecedência de 02 (dois) dias, contados da data designada
para o interrogatório ou ato processual.
§ 3
° O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos
alusivos ao processo administrativo e demais pertinentes, com a designação de defensor
dativo.
Art. 118. É assegurado ao Guarda Municipal o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e
diligências que se realizarem.
Art. 119. Regularizada a representação processual do acusado, a Comissão Processante
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
Art. 120. Tipificada a infração disciplinar, após o interrogatório do servidor, havendo provas
suficientes de autoria, deverá haver o seu indiciamento, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1
° A Comissão determinará, dentro de 02 (dois) dias, a citação do indiciado, por mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do Termo de lndiciamento, para
apresentar defesa escrita no prazo de 1 O ( dez) dias, assegurando-lhe vista aos autos do
processo na repartição.
§ 2
° Havendo 02 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo para cada um é contado
individualmente, nos termos desta Lei.
§ 3
° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, será observado o
previsto no parágrafo único do art. 50 desta Lei.
Art. 121. A Comissão Processante elaborará o relatório final, e o enviará ao Corregedor da
Guarda Municipal.
§ 1
º o relatório final deverá conter
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena
cabível e sua fundamentação legal.
§ 2
° Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência,
será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 3
° A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - o reconhecimento de responsabilização do servidor, quando for o caso, e confirmados
indícios de autoria e materialidade quanto a prática do ato infracional;
II - a desclassificação da infração prevista na acusação;
III - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
IV - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 131. O Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Administração Pública, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 122. O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa da
comissão de processo administrativo disciplinar, por portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Subseção I
Do Julgamento
Art. 123. Emitido o relatório final pela Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao
Corregedor da Guarda Municipal de Colatina para emissão de parecer conclusivo, que deverá
ser fundamentado, acolhendo ou não a decisão da Comissão Processante, e, na sequência, ao
Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, que analisará a legalidade
dos atos praticados e encaminhará o processo, mediante despacho, ao Chefe do Poder
Executivo para decisão final.
Art. 124. No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Art. 125. O julgamento será baseado no relatório final da comissão de processo administrativo
disciplinar, podendo a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade, com base no conjunto probatório
existente nos autos.
Art. 126. O servidor será absolvido quando:
I - não houver prova da existência do fato;
II - não constituir o fato infração disciplinar;
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
III - ocorrer a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
b) legítima defesa própria ou de terceiros;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) quando, no curso do processo administrativo disciplinar, sobrevier sentença judicial,
transitada em julgado, que verse sobre os mesmos fatos em apuração e que reconheça a
inexistência do fato ou que os mesmos não tenham sido praticados pelo servidor investigado.
Subseção II
Da Aplicação e Cumprimento das Sanções Disciplinares
Art. 127. A sanção disciplinar objetiva assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço
realizado pelo Guarda Municipal, bem como a reeducação do infrator, servindo como meio de
prevenção geral, buscando o fortalecimento da disciplina.
Art. 128. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da infração e os antecedentes do infrator, assim como a intensidade do dolo ou
o grau da culpa.
Art. 129. São circunstâncias que sempre atenuam a sanção disciplinar:
I - o bom comportamento;
II - a existência de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;
III - relevância de serviços prestados;
IV - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
V - ausência de sanção disciplinar em seus assentos funcionais;
VI - ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão
VI - ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão
VII - a falta de prática do serviço;
VIII - nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada como
gravíssima;
XIX - ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde
que não constitua causa de justificação;
Parágrafo único. Caracteriza falta de prática do serviço estar o Guarda Municipal há menos de
um ano nas fileiras da Guarda Municipal de Colatina
I - o mau comportamento;
III - a reincidência específica da transgressão;
IV - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;
VII - ser praticada a transgressão com premeditação;
II - a existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do transgressor;
III - a reincidência específica da transgressão;
IV - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
V - conluio de duas ou mais pessoas;
VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;
VII - ser praticada a transgressão com premeditação;
VIII - ter sido praticada a transgressão em presença de público.
§ 1
° Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior
§ 2
° Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos,
os quais terão efeito suspensivo.
§ 3
° No caso previsto no inciso Ili, na aplicação da sanção será considerada a transgressão de
maior gravidade, ficando as demais como agravantes
Art. 130. São circunstâncias que sempre agravam a sanção disciplinar:
Art. 131. O Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Administração Pública, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Art. 132. As instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser
concomitantes, na ocorrência de transgressão disciplinar residual ou subjacente ao fato, não
havendo suspensão do Processo Administrativo em função da existência de procedimento
criminal em curso.
Subseção III
Da Fixação da Sanção Disciplinar
Art. 133. Para fixação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão,
serão observadas as seguintes regras:
I - para a transgressão disciplinar Leve:
a) havendo equilíbrio ou prevalência de circunstâncias atenuantes, aplicar-se-á a sanção de
ADVERTÊNCIA
b) havendo prevalência de circunstâncias agravantes, aplicar-se-á a sanção de
REPREENSÃO;
II - para a transgressão disciplinar Média, a sanção deverá se dar entre 04 (quatro) dias e a
máxima de 16 (dezesseis) dias de SUSPENSÃO;
III - para a transgressão disciplinar Grave, a sanção deverá se dar entre 1 O (dez) dias e a
máxima de 40 (quarenta) dias de SUSPENSÃO;
IV - para a transgressão disciplinar Gravíssima, a sanção mínima de 30 (trinta) dias e a
máxima de 90 (noventa) dias de SUSPENSÃO, quando não for mais adequada e cabível a
pena de DEMISSÃO, em qualquer de suas modalidades.
§ 1
° A fixação das sanções previstas nos incisos li a IV deste artigo será feita adicionando-se
ou subtraindo-se da sanção base a diferença resultante entre o número de circunstâncias
atenuantes e agravantes, respeitados os limites mínimos e máximo previstos
§ 2
° A sanção deverá ser aplicada em respeito aos princípios da legalidade, pessoalidade,
razoabilidade e proporcionalidade, conforme circunstâncias particulares do caso
Art. 134. A publicação das sanções disciplinares será feita no Diário Oficial do Município de
Colatina, por meio de nota, e registrada nos assentos funcionais do Guarda Municipal
Art. 135. Na nota de punição serão, necessariamente, mencionadas:
I - a transgressão cometida e sua classificação, em termos precisos, sintéticos e a sua
tipificação;
II - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;
III - a sanção imposta;
IV - a notificação da punição ao servidor.
Art. 136. O início do cumprimento da sanção disciplinar dar-se-á após a publicação do ato, e
fluência do prazo recursai, com ocorrência do trânsito em julgado da decisão punitiva,
conforme for nele estabelecido
Subseção IV
Do Cumprimento das Sanções Disciplinares
Art. 137. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja
a serviço ou à disposição de outra Secretaria ou Órgão fará a devida comunicação para que a
medida seja cumprida.
Art. 138. Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público
de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI -conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
VII - se for processado e responsabilizado administrativamente por cometimento de falta grave
ou gravíssima, praticada no período do estágio probatório;
VIII - pela prática de infração penal dolosa, relacionado ou não com suas atribuições.
Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o
estágio probatório, o Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública poderá
solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que converta o procedimento em processo
administrativo disciplinar, prosseguindo-se até final decisão
Art. 139. O Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, designará
servidor para formular representação, preferencialmente, nos 04 (quatro) meses que
antecedem o término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados
de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, que apreciará o seu conteúdo, e, se for o caso,
instaurará o procedimento de exoneração
Art. 140. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo das
demais disposições afetas:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a tipificação legal;
III - a ciência ao Guarda Municipal de Colatina que poderá comparecer aos atos processuais
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V - a intimação para que o Guarda Municipal, na forma dos dispositivos aplicáveis ao Processo
Administrativo Disciplinar, seja interrogado e apresente defesa no prazo legal, indicando
testemunhas e provas que pretende produzir;
VI - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 141. Encerrada a instrução, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da
defesa.
Art. 141. Encerrada a instrução, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da
defesa.
Art. 142. Após a defesa, a Comissão processante elaborará relatório final, nos moldes do art.
121, § 1
°
, desta Lei, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e
Segurança Pública, que analisará a legalidade dos atos praticados e encaminhará o processo,
mediante despacho, ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.
Art. 143. No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão
Art. 144. O julgamento será baseado no relatório final da comissão processante, podendo a
autoridade julgadora, motivadamente, isentar o servidor de responsabilidade, com base no
conjunto probatório existente nos autos.
Art. 145. A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será
publicada no Diário Oficial do Município de Colatina
Art. 146. Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar de exoneração todas as
disposições relativas ao processo administrativo disciplinar, no que couber
Art. 150. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, a pedido do interessado ou de ofício pelo Corregedor da
Guarda Municipal, ou na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e
Segurança Pública, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1
° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo, com vistas a atestar a idoneidade moral do
servidor.
§ 2
° Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador
TITULO VII
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 147. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração de ato;
II - recurso de revisão.
§ 1
° O pedido de reconsideração de ato deve ser endereçado à autoridade que proferiu a
decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado ou da publicação
oficial do ato.
Art. 148. O pedido de reconsideração de ato, será interposto mediante requerimento, por meio
do qual aquele que se julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicitará à autoridade que
praticou o ato, reexame de sua decisão e reconsideração do ato.
§ 2
° O pedido de reconsideração de ato deverá ocorrer no curso do Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 3
° O pedido de reconsideração será apensado ao processo principal, deverá ser protocolado
no Protocolo Geral, despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 4
º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração sobre o mesmo ato.
Art. 149. O Recurso de Revisão será interposto após o término do Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 151. No processo revisionai, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 152. A simples alegação da injustiça da penalidade aplicada não constitui fundamento para
a revisão, que requer a apresentação de fatos novos, extintivos ou modificativos de direitos,
não apreciados no processo originário
Art. 153. O requerimento da revisão do processo deverá ser protocolado no Protocolo Geral e
será endereçado e encaminhado à autoridade que proferiu a decisão final, que a deferirá ou
não seu processamento
Parágrafo único. Sendo deferido o processamento da revisão, a autoridade competente
providenciará a constituição de uma Comissão de Revisão, observando-se as mesmas
exigências para nomeação de membros da Comissão de Processo Administrativo disciplinar.
Art. 154. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 155. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 156. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os
procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar
Art. 157. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade apurada mediante
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 158. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente,
alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o
processo.
§ 1
° No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendose todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que
será convertida em exoneração
§ 2
° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.
TÍTULO IX
DO PRAZO PARA CONSIDERAÇÃO DAS P UNIÇÕES EM FICHA FUNCIONAL
Art. 159. Todas as ocorrências na vida funcional do servidor da Guarda Municipal serão
anotadas em sua ficha funcional e prontuários, observando-se os prazos abaixo descritos:
I - 10 (dez) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de suspensão;
II - 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de
advertência ou repreensão.
Parágrafo único. As penalidades de advertência, repreensão e suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso específico dos prazos acima estabelecidos, se o servidor, não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar
TÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 160. Prescreverá:
I - em 180 (cento e oitenta) dias a falta que sujeite à pena de advertência e repreensão;
II - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público,
demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A autoridade competente para reconhecer a prescrição de ofício ou a pedido
é o Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
Art. 161. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da
existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 162. A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
interrompe a prescrição
Art. 163. Se, depois de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se
aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado, sendo suspenso o
curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, por meio de portaria do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 164. Após o julgamento do Processo Administrativo, é vedado à autoridade julgadora
avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 165. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da
Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro
fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 166. Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios,
sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos
diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1
° A Comissão Processante poderá requisitar outros processos visando subsidiar a instrução
dos procedimentos disciplinares, sendo devolvidos ao setor competente para prosseguimento
assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão
Processante
§ 2
° Quando o conteúdo de outro processo for essencial para a formação de op1rnao e
julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos ao setor após a
decisão final ou após mediante extração de cópia do que necessário a formação do
convencimento
Art. 167. Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Municipal de Colatina ou, na sua ausência,
ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, a competência para
apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referente a
processos que estejam em andamento no âmbito da Guarda Municipal.
Art. 168. Sendo aplicadas ao servidor a penalidade de demissão a bem do serviço público ou
quaisquer das infrações gravíssimas previstas no art. 30 desta Lei, deverá o Chefe do Poder
Executivo Municipal encaminhar, via ofício, cópia da decisão administrativa para o Ministério Público Estadual, com vistas a apurar possível cometimento de infrações penais pelo servidor
punido
Art. 169. Os alunos do curso de formação para ingresso na carreira de Guarda Municipal que,
durante o período do curso, praticarem qualquer ato que prejudique o regular andamento deste
ou que pratique quaisquer das infrações previstas nesta Lei, serão, sumariamente,
desclassificados do concurso público e excluídos da formação, ocasião em que terão suas
matrículas canceladas
Art. 170. Os Guardas Municipais, alunos em formação e demais integrantes da Guarda
Municipal de Colatina, deverão respeitar, honrar e prestar continência aos símbolos, bandeiras
e hinos, nacional, estadual e municipal.
Art. 171. As atribuições previstas nesta Lei não excluem quaisquer outras legalmente
previstas.
Art. 172. Aplica-se subsidiariamente aos Guardas Municipais a Lei Complementar N º 035/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina
Art. 173. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.