INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SENSIBILIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBA TE A PRÁ TICA DE QUEIMADAS URBANAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLA TINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1 °. Fica instituída no Município de Colatina/ES a "Semana Municipal de Sensibilização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas Urbanas" com as seguintes finalidades:

I. Orientar os munícipes sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada em lotes, especialmente em relação a queima de folhas e resíduos de vegetais;

II. Promover campanhas educativas no âmbito das escolas públicas e privadas, instituições de ensino superior, unidades básicas de saúde e associações diversas sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas sobre o comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;

III. Inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;

IV. Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;

V. Diminuir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;

VI. Preservar o meio ambiente e o biorna regional, incluindo a importância da preservação das diversas espécies da fauna e flora, e o impacto das queimadas na exploração do solo e nos recursos hídricos.

Parágrafo único: No período de duração da semana tratada no caput deste artigo realizar-se-ão palestras, concursos de textos e desenhos, fóruns, debates e seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e regional e os resultados alcançados, além das metas propostas para o período de estiagem, bem como metas a longo prazo.

Art. 2º. A semana referida no caput do Art. 1° desta Lei será inclusa no calendário oficial do Município.

Parágrafo único: O evento será realizado anualmente com início na última semana do mês de julho.

Art. 3°. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Pública poderá, caso seja conveniente:

I. A partir do mês de junho de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura Municipal para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias às residências e outras edificações e das localidades consideradas suscetíveis a queimadas;

II. Mobilizar além da Defesa Civil os demais órgãos fiscalizatórios na vistoria contra queimadas, bem como organizar a Brigada Municipal;

III. Veicular em destaque nos sítios da internet e dos órgãos da Administração Pública direta e indireta materiais informativos contra as queimadas;

IV. Veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas e formas de denúncia em casos de ocorrências;

V. Mobilizar os órgãos de comunicação do Município na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;

VI. Produzir e distribuir materiais educativos conta as queimadas nas unidades básicas de saúde nas escolas das redes pública e privada, e das demais repartições da Administração direta e indireta;

VII. Notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas contra incêndios.

Art. 4°. Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei poderão ser obtidos mediante parceria com instituições privadas ou governamentais, ou por dotação específica prevista e destinada para esta finalidade.

Art. 5°. Poderão ser inseridas na organização da "Semana Municipal de Sensibilização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas Urbanas", o Corpo de Bombeiros Militar CBMES, o Ministério Público MP-ES, o Tribunal de Justiça TJ-ES, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF, o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA, além de instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conselhos municipais, associações, organizações não governamentais e demais parceiros que possam colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.