DISPÕE SOBRE O FLUXO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE COLATINA (ES)

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no processo n º 18.246/2024, DECRETA: 

Art. 1 ° - O presente Decreto estabelece procedimentos para gestão das vagas de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, bem como estabelece o fluxo para o procedimento de acolhimento institucional. 

Art. 2 ° - É de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Proteção Social de Alta Complexidade, a gestão de vagas de acolhimento de crianças e adolescentes.

Art. 3 ° - Fica criada a Central de Regulação de Vagas dos serviços de acolhimento institucional para criança e adolescente. 

Parágrafo Único - A Central de Regulação de Vagas fornecerá aos serviços de acolhimentos e aos órgãos demandantes, endereço eletrônico e contato telefônico para comunicação dos atores envolvidos. 

Art. 4 ° - Ficam obrigados todos os serviços de acolhimento institucional para criança e adolescente, de execução direta ou por organizações da sociedade civil, devidamente regularizada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social no âmbito do Município de Colatina (ES), a comunicar semanalmente à Central de Regulação de Vagas a lista atualizada das crianças e adolescentes em situação de acolhimento. 

§ 1 º - Ficam obrigados os serviços de acolhimento para criança e adolescente comunicar qualquer alteração na quantidade de crianças e adolescentes acolhidos. 

§2 º - Fica estabelecido, toda quinta-feira, o dia para que os serviços de acolhimento institucional enviem para a gestão de vagas, a lista atualizada de crianças e adolescentes em situação de acolhimento, sem prejuízo da comunicação em qualquer dia da semana, entre segunda a sexta feira, sobre o disposto no §1° deste artigo.

Art. 5 ° - São órgãos demandantes de serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes: 

I - Conselho Tutelar; 

II - Poder Judiciário. 

Art. 6 ° - A central de Regulação de Vagas deverá disponibilizar semanalmente aos órgão demandantes a disponibilidade de vagas em cada serviço de acolhimento. 

§ 1 ° - Fica estabelecido, toda sexta-feira, dia que a central de vagas comunicará a disponibilidade de vagas em cada serviço de acolhimento. 

§ 2 ° - Em caso de qualquer alteração na disponibilidade de vagas, os órgãos demandantes deverão ser comunicados pela Central de Regulação de Vagas.

Art. 7 ° - Fica estabelecido o fluxo para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Município de Colatina (ES)

Art. 8 ° - São tipos de procedimentos para o ingresso de criança ou adolescente nos serviços de acolhimentos: 

I - judicial;

II - excepcional e de urgência. 

§ 1 º - O procedimento judicial é a regra, que está estabelecida no Art. 101, § 1 ° e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

§ 2 ° - O procedimento excepcional e de urgência é uma exceção que está estabelecida no Art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

§ 3 ° - O acolhimento institucional que implica o afastamento da criança ou do adolescente de sua família somente deve ser aplicado em última instância. 

§ 1 ° - Quando a medida protetiva em acolhimento institucional se der por solicitação do Conselho Tutelar: 

a) Comunicará à Vara da Infância e Juventude, de decisão colegiada, solicitando a aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional, através de relatório, embasando a solicitação; 

b) Na solicitação da aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional, o Conselho Tutelar indicará, com ciência prévia das vagas disponibilizadas pela Central de Regulação de Vagas, o serviço de acolhimento onde a criança ou adolescente será acolhido, respeitando o perfil de cada serviço; 

c) Em caso de grupo de irmãos, o caso será analisado em conjunto com a Central de Regulação de Vagas e o órgão demandante, respeitando quando for o caso, do perfil de cada serviço; 

d) No ato do acolhimento, o Conselho Tutelar que acompanhou o caso em questão, encaminhará ao serviço de acolhimento, a decisão judicial pelo acolhimento, relatório da situação da criança ou adolescente acolhido, documentação da criança ou adolescente (em caso de não possibilidades justificar o motivo}, roupas e bens pessoais (se possível). 

Art. 9 ° - O procedimento judicial para o ingresso de Criança ou Adolescente nos serviços de acolhimentos, seguirá os seguintes trâmites: 

§ 2 º - Quando medida protetiva em acolhimento institucional se der diretamente pelo sistema judicial: 

a) A Vara da Infância e Juventude, munido das vagas disponibilizadas pela Central de Regulação de Vagas, aplicará a medida protetiva em acolhimento institucional e encaminhará a criança ou adolescente para o serviço com disponibilidade de vagas de acordo com o perfil do referido serviço;

b) No ato do acolhimento, deverá acompanhar a decisão judicial da aplicação da medida protetiva em acolhimento instituciona; 

c) Se possível, deverá ser encaminhado documentação da criança ou adolescente; 

d) Deverá ser emitido, no tempo devido, guia de acolhimento da criança ou adolescente.  

Art. 10 - O procedimento excepcional e de urgência para o ingresso de Criança ou Adolescente nos serviços de acolhimentos, seguirá os seguintes trâmites:

§ 1 ° - Quando a medida protetiva em acolhimento institucional for configurada como medida a ser solicitada pelo Conselho(s) Tutelar(s) ao sistema judicial em plantões ou sobreavisos em dias úteis de segunda a quinta-feira:

a) O Conselho Tutelar, munido das informações das vagas disponibilizadas pela Central de Regulação de Vagas, encaminhará a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento com a vaga disponível de acordo com o perfil;

b) No ato do acolhimento, o Conselho Tutelar emitirá requerimento para o acolhimento institucional da criança ou do adolescente, além da documentação da criança ou adolescente (em caso de não possibilidades, justificar o motivo), roupas e bens pessoais (se possível); 

c) O Conselho Tutelar, no dia de funcionamento após o plantão ou sobreaviso, Comunicará à Vara da Infância e Juventude, solicitando a aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional, através de relatório, embasando a solicitação; 

d) Em caso de confirmação da aplicação de medida protetiva em acolhimento institucional pela Vara da Infância e Juventude, o Conselho Tutelar encaminhará ao serviço de acolhimento onde a criança ou adolescente foi acolhido, cópia da decisão judicial e relatório do caso. 

§ 2 ° - Quando a medida protetiva em acolhimento institucional for configurada como medida a ser solicitada pelo Conselho(s) Tutelar(s) ao sistema judicial em plantões ou sobreavisos nas sextas-feiras, finais de semana (sábado e domingo) e feriados: 

a) O Conselho Tutelar, munido das informações das vagas disponibilizadas pela Central de Regulação de Vagas, acionará o plantão judicial e solicitará a aplicação de medida protetiva em acolhimento institucional da criança ou adolescente no serviço de acolhimento com a vaga disponível de acordo com o perfil; 

b) Em caso de encaminhamento ao serviço de acolhimento com a decisão do plantão judicial pela aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional, o Conselho Tutelar encaminhará ao serviço de acolhimento onde a criança ou adolescente for acolhido, cópia da decisão judicial, relatório do caso além da documentação da criança ou adolescente ( em caso de não possibilidades, justificar o motivo), roupas e bens pessoais (se possível); 

c) Encontrando dificuldades em acionar ou ocorrendo demora no atendimento do plantão judicial, O Conselho Tutelar, munido das informações das vagas disponibilizadas pela Central de Regulação de Vagas, encaminhará a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento com a vaga disponível de acordo com o perfil, emitindo requerimento para o acolhimento institucional da criança ou do adolescente, documentação da criança ou adolescente (em caso de não possibilidades, justificar o motivo), roupas e bens pessoais (se possível), além do relatório sobre o caso;

d) Ocorrendo o disposto na alínea "a" do §2° , o Conselho Tutelar deverá, no dia seguinte, acionar o plantão judicial para aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional e, em caso da persistência das dificuldades dispostas, será solicitada, junto à Vara da Infância e Juventude, no primeiro dia útil após plantão ou sobreaviso do final de semana ou feriado, a aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional, através de relatório, embasando a solicitação e, em caso confirmação da aplicação de medida protetiva em acolhimento institucional pela Vara da Infância e Juventude, o Conselho tutelar, encaminhará ao serviço de acolhimento onde a criança ou adolescente foi acolhido, cópia da decisão judicial e relatório do caso. 

§ 3 ° - Ocorrendo casos distintos dos abordados no presente Decreto Municipal, os órgãos demandantes deverão entrar em contato com o responsável pela Central de Regulação de Vagas. 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na presente data.