O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município e atendendo solicitação contida no processo n
º 18.246/2024, DECRETA:
Art. 1
°
- O presente Decreto estabelece procedimentos para gestão das vagas de
acolhimento institucional para crianças e adolescentes, bem como estabelece o fluxo para o
procedimento de acolhimento institucional.
Art. 2
°
- É de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio da
Superintendência de Proteção Social de Alta Complexidade, a gestão de vagas de
acolhimento de crianças e adolescentes.
Art. 3
°
- Fica criada a Central de Regulação de Vagas dos serviços de acolhimento
institucional para criança e adolescente.
Parágrafo Único - A Central de Regulação de Vagas fornecerá aos serviços de acolhimentos
e aos órgãos demandantes, endereço eletrônico e contato telefônico para comunicação dos
atores envolvidos.
Art. 4
°
- Ficam obrigados todos os serviços de acolhimento institucional para criança e
adolescente, de execução direta ou por organizações da sociedade civil, devidamente
regularizada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social no âmbito do Município de Colatina (ES), a comunicar semanalmente à
Central de Regulação de Vagas a lista atualizada das crianças e adolescentes em situação
de acolhimento.
§ 1
º
- Ficam obrigados os serviços de acolhimento para criança e adolescente comunicar
qualquer alteração na quantidade de crianças e adolescentes acolhidos.
§2
º
- Fica estabelecido, toda quinta-feira, o dia para que os serviços de acolhimento
institucional enviem para a gestão de vagas, a lista atualizada de crianças e adolescentes em situação de acolhimento, sem prejuízo da comunicação em qualquer dia da semana, entre
segunda a sexta feira, sobre o disposto no §1° deste artigo.
Art. 5
°
- São órgãos demandantes de serviços de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes:
I - Conselho Tutelar;
II - Poder Judiciário.
Art. 6
°
- A central de Regulação de Vagas deverá disponibilizar semanalmente aos órgão
demandantes a disponibilidade de vagas em cada serviço de acolhimento.
§ 1
°
- Fica estabelecido, toda sexta-feira, dia que a central de vagas comunicará a
disponibilidade de vagas em cada serviço de acolhimento.
§ 2
°
- Em caso de qualquer alteração na disponibilidade de vagas, os órgãos demandantes
deverão ser comunicados pela Central de Regulação de Vagas.
Art. 7
°
- Fica estabelecido o fluxo para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes
no Município de Colatina (ES)
Art. 8
°
- São tipos de procedimentos para o ingresso de criança ou adolescente nos serviços
de acolhimentos:
I - judicial;
II - excepcional e de urgência.
§ 1 º - O procedimento judicial é a regra, que está estabelecida no Art. 101, § 1 ° e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2
°
- O procedimento excepcional e de urgência é uma exceção que está estabelecida no
Art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3
°
- O acolhimento institucional que implica o afastamento da criança ou do adolescente de
sua família somente deve ser aplicado em última instância.
§ 1
°
- Quando a medida protetiva em acolhimento institucional se der por solicitação do
Conselho Tutelar:
a) Comunicará à Vara da Infância e Juventude, de decisão colegiada, solicitando a aplicação
da medida protetiva em acolhimento institucional, através de relatório, embasando a
solicitação;
b) Na solicitação da aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional, o Conselho
Tutelar indicará, com ciência prévia das vagas disponibilizadas pela Central de Regulação de
Vagas, o serviço de acolhimento onde a criança ou adolescente será acolhido, respeitando o
perfil de cada serviço;
c) Em caso de grupo de irmãos, o caso será analisado em conjunto com a Central de
Regulação de Vagas e o órgão demandante, respeitando quando for o caso, do perfil de cada
serviço;
d) No ato do acolhimento, o Conselho Tutelar que acompanhou o caso em questão,
encaminhará ao serviço de acolhimento, a decisão judicial pelo acolhimento, relatório da
situação da criança ou adolescente acolhido, documentação da criança ou adolescente (em
caso de não possibilidades justificar o motivo}, roupas e bens pessoais (se possível).
Art. 9
°
- O procedimento judicial para o ingresso de Criança ou Adolescente nos serviços de
acolhimentos, seguirá os seguintes trâmites:
§ 2
º
- Quando medida protetiva em acolhimento institucional se der diretamente pelo sistema
judicial:
a) A Vara da Infância e Juventude, munido das vagas disponibilizadas pela Central de
Regulação de Vagas, aplicará a medida protetiva em acolhimento institucional e encaminhará
a criança ou adolescente para o serviço com disponibilidade de vagas de acordo com o perfil
do referido serviço;
b) No ato do acolhimento, deverá acompanhar a decisão judicial da aplicação da medida
protetiva em acolhimento instituciona;
c) Se possível, deverá ser encaminhado documentação da criança ou adolescente;
d) Deverá ser emitido, no tempo devido, guia de acolhimento da criança ou adolescente.
Art. 10 - O procedimento excepcional e de urgência para o ingresso de Criança ou
Adolescente nos serviços de acolhimentos, seguirá os seguintes trâmites:
§ 1
°
- Quando a medida protetiva em acolhimento institucional for configurada como medida a
ser solicitada pelo Conselho(s) Tutelar(s) ao sistema judicial em plantões ou sobreavisos em
dias úteis de segunda a quinta-feira:
a) O Conselho Tutelar, munido das informações das vagas disponibilizadas pela Central de
Regulação de Vagas, encaminhará a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento com
a vaga disponível de acordo com o perfil;
b) No ato do acolhimento, o Conselho Tutelar emitirá requerimento para o acolhimento
institucional da criança ou do adolescente, além da documentação da criança ou adolescente
(em caso de não possibilidades, justificar o motivo), roupas e bens pessoais (se possível);
c) O Conselho Tutelar, no dia de funcionamento após o plantão ou sobreaviso, Comunicará à
Vara da Infância e Juventude, solicitando a aplicação da medida protetiva em acolhimento
institucional, através de relatório, embasando a solicitação;
d) Em caso de confirmação da aplicação de medida protetiva em acolhimento institucional
pela Vara da Infância e Juventude, o Conselho Tutelar encaminhará ao serviço de
acolhimento onde a criança ou adolescente foi acolhido, cópia da decisão judicial e relatório
do caso.
§ 2
°
- Quando a medida protetiva em acolhimento institucional for configurada como medida a
ser solicitada pelo Conselho(s) Tutelar(s) ao sistema judicial em plantões ou sobreavisos nas
sextas-feiras, finais de semana (sábado e domingo) e feriados:
a) O Conselho Tutelar, munido das informações das vagas disponibilizadas pela Central de
Regulação de Vagas, acionará o plantão judicial e solicitará a aplicação de medida protetiva
em acolhimento institucional da criança ou adolescente no serviço de acolhimento com a
vaga disponível de acordo com o perfil;
b) Em caso de encaminhamento ao serviço de acolhimento com a decisão do plantão judicial
pela aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional, o Conselho Tutelar
encaminhará ao serviço de acolhimento onde a criança ou adolescente for acolhido, cópia da
decisão judicial, relatório do caso além da documentação da criança ou adolescente ( em caso
de não possibilidades, justificar o motivo), roupas e bens pessoais (se possível);
c) Encontrando dificuldades em acionar ou ocorrendo demora no atendimento do plantão
judicial, O Conselho Tutelar, munido das informações das vagas disponibilizadas pela Central de Regulação de Vagas, encaminhará a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento
com a vaga disponível de acordo com o perfil, emitindo requerimento para o acolhimento institucional da criança ou do adolescente, documentação da criança ou adolescente (em
caso de não possibilidades, justificar o motivo), roupas e bens pessoais (se possível), além do
relatório sobre o caso;
d) Ocorrendo o disposto na alínea "a" do §2°
, o Conselho Tutelar deverá, no dia seguinte,
acionar o plantão judicial para aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional e,
em caso da persistência das dificuldades dispostas, será solicitada, junto à Vara da Infância e
Juventude, no primeiro dia útil após plantão ou sobreaviso do final de semana ou feriado, a
aplicação da medida protetiva em acolhimento institucional, através de relatório, embasando
a solicitação e, em caso confirmação da aplicação de medida protetiva em acolhimento
institucional pela Vara da Infância e Juventude, o Conselho tutelar, encaminhará ao serviço de acolhimento onde a criança ou adolescente foi acolhido, cópia da decisão judicial e
relatório do caso.
§ 3
°
- Ocorrendo casos distintos dos abordados no presente Decreto Municipal, os órgãos
demandantes deverão entrar em contato com o responsável pela Central de Regulação de
Vagas.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na presente data.