DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS EM ÁREA URBANA NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica proibida a realização de queimadas, para a limpeza de terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos em áreas urbanas e periurbanas no Município de Colatina/ES.

Art. 2°. Para fins desta lei entende-se como queimadas:

I. Utilizar-se de fogo para queima de mato ou vegetação seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em perímetro urbano ou periurbano;

II. Utilizar-se de queima ao ar livre de detritos como papel, papelão madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo doméstico, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, detritos industriais ou outros materiais como combustíveis, resíduos sólidos e líquidos  assemelhados como forma de descarte;

III. Utilizar-se de fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios ou lagos, ou de vegetação nativa ou não em áreas públicas ou privadas.

Art. 3°. Toda pessoa, física ou jurídica, que, em qualquer forma infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita à penalidade de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo aos ditames da Lei Federal Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.