INSTITUI O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL INTERSETORIAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA

O Prefeito Municipal de Colatina, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as disposições na Lei n º 1 0.964, de 31 de dezembro de 2018, que institui a "Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo" e o Decreto n º 4494-R, de 03 de setembro de 2019, que regulamenta a Lei estadual pela Primeira Infância, Institui, no Gabinete do Prefeito, o Comitê Gestor Municipal Intersetorial pela Primeira Infância e dá outras providências correlatas, DECRETA: 

Art. 1 ° - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, o Comitê Gestor Municipal Intersetorial pela Primeira Infância, de caráter intersetorial, paritário, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância, para contribuir na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância. 

Art. 2 ° - Ao Comitê Gestor Municipal Intersetorial pela Primeira Infância cabe:

I. Garantir a articulação intersetorial na elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, com Diretrizes, Estratégias e Metas; 

II. Submeter os planos acordados para apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

III. Tomar decisões quanto às etapas do Plano e responsabilidades das diferentes políticas na sua operacionalização; 

IV. Acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam responsabilidades das diferentes políticas no Plano, estratégias para sua implantação e acompanhamento local; 

V. Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade na execução do Plano e na implementação das ações de responsabilidade do Município. 

VI. Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais do Plano, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação entre as redes locais;

VII. Promover articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e fortalecimento das redes de proteção e cuidado no âmbito municipal.

VIII. Promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais, das diversas áreas envolvidas com a temática da criança;

IX. Apoiar a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância e monitorar sua execução, por meio da integração das políticas públicas;

X. Promover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral

Art. 3 ° - O Comitê Gestor Municipal Intersetorial pela Primeira Infância será composto por, no mínimo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por Decreto do Prefeito Municipal:

I. Da Secretaria de Assistência Social;

II. Da Secretaria da Educação;  

III. Da Secretaria da Saúde;  

IV. Da Secretaria da Cultura, ou área equivalente;  

V. Da Secretaria de Direitos Humanos, ou área equivalente;  

VI. De Representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII. De Representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Socia

VIII. De Representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Educação;

IX. De Representante da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Saúde;

X. De Entidade da Rede que atue diretamente com crianças de O a 6 anos;

§ 1 ° - Os membros a que se referem os incisos Ia V serão os Titulares das respectivas Pastas, devendo estes indicar seus suplentes; 

§ 2 ° - Os membros a que se referem os incisos VI a IX serão indicados pela Plenária dos Conselhos

§ 3 ° - Os Critérios para escolha dos Representantes do inciso X serão definidos, considerando as entidades com registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA

§ 4 ° - Os membros do Comitê Gestor Municipal Intersetorial pela Primeira Infância, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados. 

§ 5 ° - O Comitê Gestor Municipal Intersetorial pela Primeira Infância poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame

Art. 4 ° - O desempenho das atribuições a que se refere aos Representantes deste Comitê, será considerado serviço público relevante e não remunerado. 

Art. 5 ° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.