DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 °. Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal, comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial do município de Colatina/ES.

Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, Decreto n º 10.468, de 18 de Agosto de 2020, Lei Federal nº 14.515, de 29 de Dezembro de 2022 e demais legislações pertinentes.

Art. 2°. Compete ao Chefe do poder executivo, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, comestíveis e a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tradados nesta lei.

Art. 3°. São princípios a serem observados pelo S.I.M.

I. Promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;

II. Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;

III. Promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.

Art. 4°. As agroindústrias de produtos de origem animal, comestíveis no âmbito do município de Colatina/ES apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.

§1º. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, estadual ou municipal

§2º. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais do município de Colatina/ES.

§3°. Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.

§4°. Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para a inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito Santo sem prejuízo da colaboração do S.I.M.

Art. 5°. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei:

I. Os animais destinados ao abate;

II. A carne e seus derivados;

III.  O pescado e seus derivados;

IV. Os ovos e seus derivados;

V. O leite e seus derivados;

VI. Os produtos de abelhas e seus derivados.

§1°. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de origem animal, comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.

§2°. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

Art. 6°. O Município de Colatina/ES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

§1 º. O Município de Colatina/ES, poderá transferir a execução, gestão, operacionalização, e coordenação do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.

§2º. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.

Art. 7°. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por Médico Veterinário Servidor Público da Secretaria Municipal de Agricultura, ou Consorcio Público conforme o Art.6° da presente Lei.

Paragrafo Único - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por meio do chefe do poder executivo municipal regulamentar essa Lei, observar e atender às características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

Art. 8°. O S.I.M. em funcionamento, poderá ser executado de forma permanente ou periódica.

§1°. O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao S.1.M., ficando o descarregamento desses animais, condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M.

§2°. Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável.

§3°. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.

§4°. É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico Veterinário do S.1.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção.

§5º . Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 9°. São atribuições do S.I.M.:

I. Orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de origem animal;

II. Realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;

III. Proceder coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;

IV. Notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a suspensão ou interdição e desinterdição de agroindústrias;

V. Realizar ações de combate a clandestinidade;

VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas ao S.I.M.

Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:

I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;

II. Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;

III. Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V. Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 11. O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, instituído com os documentos listados no decreto que regulamenta esta Lei, ou por meio de Resolução do Consórcio Público ao qual estiver vinculado.

§1°. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta lei serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

§2°. O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.

Art. 12. Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e microbiológica.

Parágrafo Único - No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras.

Art. 13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor.

Parágrafo Único - As agroindústrias que beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final, arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer tempo.

Art. 14. Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.

§1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

§2°. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.

§3º. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.

§4°. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa própria.

Art. 15. As agroindústrias poderão receber o "Certificado de Registro" para comercialização, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria.

Art. 16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de "Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento" favorável.

Art. 17. As Agroindústrias Certificadas com Registro deverão apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.

§1°. O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria.

§2°. A ausência do manual de BPF, não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.

Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos.

Art. 19. As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 20. Caberá ao S.I.M. a responsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal, comestíveis.

§1 º. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros.

§2°. As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21. A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Art. 22. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I-Advertência;

II - Multa;

III -Condenação do produto;

IV - Suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V -Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e,

VI - Cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.

§ 2° O produto a que se refere o inciso 111 do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.

Art. 23. O valor da multa de que trata o inciso l i do caput do art. 22 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1 50.000,00 (cento e cinquenta mil reais}, observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento.

§ 1 º. No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.

§ 2°. Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.

§ 3°. O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.

Art. 24. O Serviço de Inspeção Municipal, atualizará anualmente os valores das multas de que tratam os art. 23 desta Lei, com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).

Art. 25. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I. Infração de natureza leve;

II Infração de natureza moderada;

III . Infração de natureza grave;

IV. Infração de natureza gravíssima.

Art. 26. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.

Parágrafo Único - Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo - Relagro/ES ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

Art. 28. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

I. Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II. Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e expedição;

III. Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Art. 29. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme §2° do art. 6°.

I -A classificação dos estabelecimentos;

II - As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III -A higiene dos estabelecimentos;

IV -As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

VI - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VII - A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

VIII - O registro de rótulos e marcas;

IX - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

X - A inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

XI - As análises de laboratórios;

XII - A trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

XIII - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 32. Revogam-se disposições em contrário em especial a Lei municipal nº. 7. 1 30 de 03 de Outubro de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Natureza da infraqäo

 

 

Classificaqäo dos agentes

 

 

Pessoa fisica

Microempreendedor

Individual (MEI) 1

Microempresa

Empresa de pequeno

Porte (EPP) 3

Média Empresa 4

Demais

estabelecimentos

 

 

Valores em real (R$)

 

 

Minimo

Mäximo

Minimo

Måximo

Minimo

Måximo

Minimo

Mäximo

Minimo

Måximo

Minimo

Måximo

 

100,00

250,00

1 oo,oo

250,00

500,00

1.500,oo

1 .ooo,oo

1.500,oo

1.500,oo

3.ooo,oo

1.500,oo

5.ooo,oo

Moderada

251

1 .ooo,oo

251

1 ooo,oo

1.501

2.500,00

1.501

5.ooo,oo

3.001

8.ooo,oo

5.001,oo

15.ooo,oo

Grave

1.001

5.ooo,oo

1.001,oo

2.500,oo

2.501

5.ooo,oo

5.001

10.ooo,oo

8.001

20.ooo,oo

15.001

50.ooo,oo

Gravissima

.001,oo

50.ooo,oo

2.501,oo

5.ooo,oo

5.001

10.ooo,oo

10.001

30.ooo,oo

20.001,00

50.000,00

50.001

150.000,00

1 - § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2 - Inciso I do caput do art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3 - Inciso li do caput do art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4 -Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).