Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Fica o do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder à ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO BRÁS DE SANTA JOANA, através de Contrato de cessão de Uso, 01 (um) Secador de Café, identificado no Anexo I - do Contrato de cessão de Uso, com sede neste Município.
Parágrafo Único - O equipamento cedido tem por finalidade desenvolver serviço de secagem de grão de café com a intuito de melhorar a qualidade do produto, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados, proporcionando o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município.
Art. 2° - O Contrato de cessão de Uso vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado se houver o interesse das partes.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO PMC nº 12/2024.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO BRÁS DE SANTA JOANA. COLATINA-ES
PARTES:
1 - O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, doravante denominado CEDENTE.
2 - A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO BRÁS DE SANTA JOANA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 23.587.118/0001- 63, com sede na comunidade rural De São Brás de Santa Joana, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. NELSON MULLER THOM, Agricultor, brasileiro, residente na comunidade de São Brás de Santa Joana, neste município, denominado CESSIONÁRIA.
As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº 010070/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a cessão de uso dos bens móveis, de forma gratuita, abaixo descritos, de propriedade do CEDENTE.
• -01 (um) secador de café Cilíndrico Rotativo, Palini & Alves - PA-SR/05 - 5000 LITROS - Monofásico - (novo);
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
O presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO visa ao atendimento da ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO BRÁS DE SANTA JOANA, tem por finalidade desenvolver serviço de secagem de grão de café com a intuito de melhorar a qualidade do produto, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados. O bem foi adquirido através de Transferência Especial - Ministério da Economia - Código do Plano de Ação 09032021-011030 Ano 2021 - Programa 09032021, que contemplou a aquisição de equipamentos. O bem "secador de café cilíndrico PA-SR/05 - 5000 LITROS-" encontra-se em excelente estado de conserva - novo. Tal iniciativa proporcionará a melhoria da qualidade do café, o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO
Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pelo CESSIONÁRIO para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo produtivo, melhoria da qualidade dos produtos, melhoria da comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Constituem obrigações e responsabilidades:
I - Da CEDENTE - PMC:
1. Ceder a CESSIONÁRIO os bens descritos na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se encontram, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis -Anexo I;
2. Receber o bem cedido, ao término deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO, ou de seu último ADITAMENTO.
3. Extinguir o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO retornando o bem cedido, caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;
4. Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pelo CESSIONÁRIO.
II- Da CESSIONÁRIO:
1. Receber os bens mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis - Anexo 1, utilizá-los e administrá-los como se seu fossem enquanto perdurar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-los em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-los senão de acordo com o contrato, mantendo-os livre de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;
2. Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos (como multas, tributos ou taxas, no período da concessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da concessão, transporte, manutenção, revisões e substituição de peças, reparo, lubrificação, e zelar pela conservação das plaquetas de registros patrimoniais, bem como obrigatória a identificação dos bens com descrições a serem fornecidas pelo Município;
3. Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DE CESSÃO DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao CEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bens já descritos, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao CEDENTE, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda o CESSIONÁRIO, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização dos bens;
4. Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores dos referidos objetos, inclusive encargos sociais;
5. Informar oficialmente a CEDENTE a relação dos bens que se tornarem, inservíveis (ociosos, obsoletos, antieconômicos ou irrecuperáveis), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.
6. Atender às orientações e regramentos de controle dos bens cedidos emanadas pelo CEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. O CESSIONÁRIO devolverá os bens cedidos findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pela CEDENTE.
2. O CESSIONÁRIO não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros.
3. O CESSIONÁRIO não poderá utilizar os bens cedidos, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO.
4. Os bens deveram ser operacionalizados por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade do CESSIONÁRIO quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização dos bens, devendo arcar com as consequências cabíveis.
5. O CESSIONÁRIO deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CEDENTE, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontra os bens para realização da verificação física,
6. Caso ocorra sinistro com os bens cedidos, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIO, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.
7. O descumprimento das orientações emanadas pela CEDENTE para realização do controle patrimonial dos bens cedidos constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno dos mesmos à CEDENTE.
8. Os bens patrimoniais cedidos a CESSIONÁRIO e não localizados no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Le..vantamento Patrimonial designada pelo CEDENTE, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;
9. O desaparecimento de bens patrimoniais cedidos com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à CEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição dos bens de acordo com a Cláusula Primeira do presente CONT RATO para que seja tomada a providência cabível;
10. Se confirmando o desaparecimento dos bens patrimoniais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, o CESSIONÁRIO O deverá efetuar o ressarcimento à CEDENTE correspondente ao valor dos bens patrimoniais cedidos no estado e nas condições que os mesmos se encontravam no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da CEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FI PE.
11. No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, o CESSIONÁRIO deverá mandar recuperar os bens ora cedidos, responsabilizando-se pelas despesas.
12. Caso do sinistro resulte perda total dos bens ora cedidos, após o registro da ocorrência, o CESSIONÁRIO deverá devolvê-los à CEDENTE no estado em que se encontram, sem prejuízo da indenização respectiva
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CESSÃO DE USO deverá ser manifestada pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária, desde que não seja caso de rescisão unilateral do termo pela concedente.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO
O presente INSTRUMENTO regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO
Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, os bens ora cedidos deverão ser devolvidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes. E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.