DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO D A LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:


V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;

Art. 1º . O orçamento do Município de Colatina, para o exercício financeiro de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, no § 2°, art. 121 da Lei Orgânica Municipal e art.4° da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

Art. 2° . Em obediência ao disposto no § 2°, art. 121 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o estabelecido nos anexos que integram esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

Art. 2° . Em obediência ao disposto no § 2°, art. 121 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o estabelecido nos anexos que integram esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

Art. 4°. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações:

I - Demonstrativo I: Metas Anuais;

II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, explicitando no mínimo, para cada projeto, atividade ou operação especial os valores da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Parágrafo Único. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual e suas modificações.

Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes

IV - investimentos

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida;

VII - reserva de contingência.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no§ 1°, do art. 1°, alínea "a" do inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.

Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.

Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2025.

Art. 12. O Poder Legislativo e o SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de Colatina encaminharão ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2024;

II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:

II - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos

II - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.

Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.

Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº . 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2025, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

Art. 19. A dotação consignada para Reserva de · contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.

§ 1 ° . Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5° , da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos

adicionais suplementares.

Art. 21. As modificações e os créditos suplementares deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 em percentual de no máximo a 35% (trinta e cinco por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº . 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.

Art. 22. A movimentação de crédito orçamentário, através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados o mesmo grupo de natureza de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.

§ 1 ° A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o artigo 21, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.

§ 2° A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elementos de despesa e fontes de recurso.

§ 3º Caberá ao Prefeito, através de Decreto, promover as referidas alterações, podendo ser delegada ao Secretário da Fazenda a presente atribuição.

Art. 23. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

Art. 24. O orçamento será aprovado no nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

Art. 25. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1 º, § 1 ° 4° 1, "a" e 48 LRF.

Art. 26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1 °. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

I - Dotações relativas a recursos oriundos de transferências voluntárias cuja liberação do recurso ainda não tenha ocorrido;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

II - as despesas com benefícios previdenciários;

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV - as despesas com PASEP;

V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

§ 3º. O Poder Executivo emitirá e publicará ato propno estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

Art. 27. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo Único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Anualmente será analisada a evolução dos indicadores estabelecidos para os programas do PPA.

Art. 28. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se observado o limite estabelecido no inciso I l i do art. 20, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;

III - através de lei específica.

Art. 29. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

Art. 30. Os investimentos com duração superior a 1 2 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do art. 5° da LRF).

Art. 31. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art. 32. O Poder Executivo poderá também efetuar transferências financeiro-orçamentárias à Autarquia SANEAR, a qual deverá apresentar as devidas justificativas e prestar contas da aplicação dos recursos.

Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Art. 34. As transferências voluntárias de recursos municipais para instituições públicas a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, no que couber.

§ 1 º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2º . As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.

Art. 35. A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2022-2025, observada a legislação em vigor.

Art. 36. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.

Art. 37. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente, deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 38. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº . 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 39. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

Art. 41. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

Art. 42. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 43. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 45. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor se observado o art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000

Parágrafo Único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

Art. 46. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025 e em seus créditos adicionais.

Art. 47. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 48. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 49. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 50. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercicio financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipios às informações relativas ao orçamento.

Art. 51 . O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 1 3 e 8° da Lei Complementar nº . 101/2000.

Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

Art. 53. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o disposto no § 2° do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 56. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item li do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021 , e suas alterações, devidamente autorizado.

Art. 57. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 1 00 da Constituição Federal.

§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.

§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 58. A fim de resguardar os princípios da eficiência e eficácia na execução de políticas públicas, assim como otimizar os resultados e garantir a agilidade e continuidade na prestação dos serviços, a disponibilidade financeira decorrente do cancelamento de restos a pagar, poderá ser integrada ao orçamento municipal, mediante abertura de crédito adicional, respeitadas as fontes de recursos a que se destinam e observado o limite fixado no artigo 21.

Art. 59. Os programas a serem priorizados por esta Administração Pública em 2025 serão o Programa 021 - Atenção a Saúde do Cidadão e o Programa 036 - Gestão do Sistema de Água.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.