Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° Ficam criados, em caráter temporário, os cargos constantes do Anexo II para atender necessidade de excepcional interesse público da rede municipal de educação de Colatina/ES.
§ 1 º Os profissionais contratados trabalharão exclusivamente a serviço da Secretaria Municipal de Educação do Município de Colatina.
§ 2º A presente contratação será pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por até igual período, podendo ser interrompida a qualquer tempo por interesse do Município ou por solicitação do contratado.
Art. 2 º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a temporária e relevante demanda a substituição de servidores efetivos afastados de suas funções em razão de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, demissão incentivada, capacitação, afastamentos ou licenças, exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e outros motivos justificados pela legislação em vigor.
Art. 3° A contratação prevista no art. 1 º, efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, que deverá ter edital publicado obrigatoriamente na imprensa oficial do Município e no site da prefeitura contemplando período de inscrições, critérios de seleção e demais informações pertinentes.
Art. 4 ° O processo seletivo simplificado será coordenado por uma Comissão nomeada pelo Prefeito para essa finalidade.
Art. 5° As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos constarão no Edital do Processo Seletivo.
Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato administrativo de prestação de serviços, assinado pelo contratado e pelo representante do Município, no qual constará todos os direitos e deveres das partes.
Art. 6° Os vencimentos do pessoal contratado terá como base a formação profissional conforme estabelecido na Lei Municipal nº 6.355/2016, nos seguintes níveis:
a) Nível 1: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena, em universidades e instituições superiores de educação, reconhecidos pelo MEC, respeitada a área de atuação, conforme legislação em vigor;
b) Nível 2: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena e Habilitação em cursos de Pós-Graduação "lato-sensu", na área de Educação, reconhecidos pelo MEC;
c) Nível 3: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena e Habilitação em cursos de Mestrado "stricto-sensu", na área de Educação, reconhecidos pelo MEC;
d) Nível 4: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena e Habilitação em cursos de Doutorado "stricto-sensu", na área de Educação, reconhecidos pelo MEC.
Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas constantes da Lei 116/2021 e, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal nº 035/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Colatina e a Lei Municipal nº 6.355/2016, que dispõe sobre o estatuto do Magistério Público Municipal, naquilo que for compatível com a natureza do cargo temporário.
Art. 8° Ao pessoal contratado aplica-se o Regime Jurídico Geral de Previdência Social.
Art. 9° A extinção do contrato não confere direito à indenização.
Art. 10. O prazo de vigência do processo seletivo será de 24 meses, devendo iniciar a contagem da vigência a partir da data da publicação do Decreto de Homologação do resultado final do processo seletivo, com possibilidade de prorrogação por até igual período, po interesse do Município.
Parágrafo único. Os cargos criados nesta lei estarão automaticamente extintos com o fim da vigência do processo seletivo.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso 1, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária específica, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta, de acordo com o orçamento contábil da Secretaria Municipal de Educação, estabelecido pelas rubricas contábeis:
I - 2.047 - remuneração de profissionais do magistério do ensino fundamental.
II - 2.041 - remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil.
III - 2.071 - remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil - FUNDO.
VI - 2.068 - remuneração de profissionais do magistério do ensino fundamental - FUNDO.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação