INSTITUI O ABONO PRÊMIO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7 ° do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte: 

Art. 1 ° - Fica instituído o Abono Prêmio a ser pago aos servidores ativos, efetivos, cedidos ao Poder Legislativo Municipal e comissionàdos da Câmara Municipal de Colatina/ES. na forma desta Lei.

Art. 2 ° - O abono prêmio será no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e será pago em parcela única e em pecúnia.

Parágrafo único. O beneficio será pago no mês de novembro do ano de 2024.

Art. 3 ° - O abono prêmio institui do por esta Lei: 

I - Tem natureza salarial

II - Não se incorpora ao vencimento, subsídio, remuneração, provento ou pensão. 

Art. 4 ° - Não farão jus ao abono de que trata esta Lei:

I - Aposentados e Pensionistas;

II - Servidores em licença sem vencimento;

III -Servidores em benefícios previdenciários.

Art. 5 ° - No caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor terá direito apenas a um abono prêmio

Art. 6 ° - O valor referente ao beneficio recebido será destacado na folha de pagamento do servidor como '·Abono Prêmio".

Art. 7 ° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Colatina/ES, que serão suplementadas se for necessário. 

Art. 8 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.