Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2 º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis. considera se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3 ° - VETADO.
Art. 4 º - VETADO.
Art. 5 º - VETADO.
Art. 6 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização