Institui no âmbito do Poder Executivo Municipal a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira - CAOFI, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas e,

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de uma instância para análise prévia do mérito das despesas a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encaminhamento dos processos de despesas para apreciação e deliberação;

CONSIDERANDO a necessidade de eficiência ao trâmite dos processos de despesa, obedecendo aos princípios da administração pública,

DECRETA:

Art. 1 º - Fica instituída, em caráter especial, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira - CAOFI, tendo como objetivos a apreciação e deliberação prévia dos processos de despesas encaminhados pelas Secretarias Municipais constantes na Lei Orçamentária, no que se refere ao acompanhamento da execução Orçamentária e Financeira em consonância com o Planejamento Municipal.

§ 1º A análise prévia dos processos de geração de despesas pela CAOFI não exime a responsabilidade dos Ordenadores de Despesas (Secretário Municipal, e/ou servidor designado como ordenador de despesa) como Ordenador primário.

§2 ° A análise prévia, a apreciação, discussão e deliberação dos processos de geração das despesas pela CAOFI levará em consideração a situação econômica do Município e se as mesmas estão em consonância com as metas e diretrizes das políticas públicas previamente planejadas.

Art. 2º - As normas deste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - À Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira - CAOFI é atribuída competência com plena autonomia para: 

I - desdobrar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação;

II - elaborar, controlar e fazer cumprir a programação financeira, a programação bimestral e anual das despesas, e o cronograma de execução mensal e anual de desembolso financeiro, por fonte de recursos, dos Órgãos do Poder Executivo Municipal;

III - deliberar, previamente, sobre todo e qualquer ato que resulte em geração de despesas pelos órgãos relacionados no art. 2° deste decreto, observando a programação financeira, a programação bimestral e anual das despesas, conforme inciso II do art. 3° deste decreto, ressalvados os casos excetuados no art. 4° deste decreto;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município;

V - acompanhar a execução dos Planos Municipais das Secretarias, inclusive saúde, educação e assistência social, convênios, operações de créditos e investimentos;

VI - analisar e deliberar previamente sobre a repercussão financeira nas despesas do tesouro, de todos os convênios, operações de créditos e investimentos de outras fontes;

VII - acompanhar a limitação de empenhos de dotações orçamentárias e movimentações financeiras;

VIII - avaliar e, se for o caso, determinar a não emissão de reservas orçamentárias de despesas já apreciadas e deliberadas pela CAOFI, bem como o estorno dos valores das reservas orçamentárias de despesas ainda não empenhadas;

IX - apreciar processos de licença sem vencimentos solicitados pelos servidores e processos de cessão de servidores e permuta entre outros Municípios, Estados ou União;

X - avaliar, previamente, a nomeação de servidores em substituição, em caso de impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

XI - avaliar, previamente, as aberturas de concurso público e processo seletivo simplificado;

XII - assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza orçamentária e financeira;

XIII - analisar, apreciar e deliberar os processos de despesas quanto aos seus aspectos orçamentários e financeiros, notadamente os relativos aos procedimentos licitatórios, convênios, patrocínios, abertura e adesão de atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, execução de ata de registro de preços, assim como os aditamentos a contratos em andamento, observando e fazendo cumprir a disponibilidade orçamentária e financeira;

XIV - Apreciar e deliberar sobre a continuidade dos processos, observando a conveniência e oportunidade, as normas legais, e a disponibilidade orçamentária e financeira;

XV - praticar outros atos necessários, tendo como objetivo obter resultado propostos por este Decreto;

Parágrafo único - Para que sejam providenciadas as ações necessanas, o Presidente da CAOFI informará aos Ordenadores de Despesas cujas pastas forem afetadas por qualquer das medidas constantes do inciso VII e VIII deste artigo.

Art. 4º - Excluem-se da apreciação e deliberação da plenária da CAOFI, as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, custas judiciais, água, energia elétrica, telefone, tarifas bancárias, tributos, taxas e tarifas públicas.

Art. 5º - A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira - CAOFI será composta pelo Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Governo, Secretário Municipal de Administração, Procurador-Geral do Município e Controlador Geral do Município, sendo presidida pelo primeiro Secretário

§1 ° Na ausência do Secretário Municipal de Fazenda, a presidência interina da CAOFI será exercida na seguinte ordem:

I - Secretário Municipal de Governo;

II - Secretário Municipal de Administração.

§ 2° A CAOFI se reunir-se-á, ordinariamente, na terça-feira de cada semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente para apreciar, discutir e deliberar sobre os processos encaminhados ao setor de apoio administrativo.

§ 3° A sessão plenária da CAOFI somente poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, e, não havendo quórum, os processos constantes na pauta serão transferidos para a sessão seguinte. 

§ 4° Após a apreciação, discussão e deliberação, a despesa será considerada "viável para prosseguimento" por manifestação favorável de, no mínimo, 03 (três) dos seus membros.

§ 5° Caso a despesa seja considerada "não viável" ou "viável para prosseguimento com alterações", o Ordenador de Despesa poderá encaminhar, a CAOFI, pedido de reconsideração da decisão devidamente fundamentado, que justifique a revisão da deliberação, conforme anexo IV.

Art. 6° Em caso de extrema necessidade e urgência, os pedidos de apreciação, discussão e deliberação de processos de despesas, que não possam aguardar a realização de reunião ordinária poderão ser aprovados, por seu Presidente, "ad referendum" da CAOFI.

Art. 7° A CAOFI poderá convocar Secretários Municipais e qualquer servidor que entender necessário para prestarem informações e esclarecimentos sobre processos submetidos à plenária e outras matérias ligadas à gestão ou que julgadas pertinentes pelos seus membros.

Art. 8° A CAOFI contará com um Apoio Administrativo para realizar atividades de:

I - recebimento e análise preliminar dos processos de despesas encaminhados;

II - despachos internos nos processos das despesas;

III - análise, controle e emissão de relatórios da execução financeira;

IV - elaboração da pauta dos processos a serem apreciados, discutidos e deliberados pela plenária da CAOFI, bem como a redação das atas das reuniões;

V - elaboração de minutas de resoluções, decretos e normas, referentes à execução orçamentária e financeira

VI - convocação dos membros da CAOFI para todas as reuniões da plenária;

VII - outras atividades correlatas.

§ 1° Os processos recebidos pelo setor de apoio administrativo da CAOFI até às 18h de sexta-feira de cada semana serão analisados até segunda-feira e, desde que devidamente instruídos, integrarão a pauta para apreciação, discussão e deliberação da plenária na terça-feira da próxima semana.

§ 2° Os processos recebidos após o horário definido no §1 ° do presente artigo serão analisados pelo apoio administrativo e, desde qu devidamente instruídos, serão incluídos na pauta para a apreciação, discussão e deliberação da plenária na terçafeira da semana seguinte.

§ 3° Quando for necessária a urgência na aprovação da despesa poderá, após a autorização do Presidente da CAOFI e, desde que devidamente instruído, ser incluído na pauta para apreciação, discussão e deliberação da plenária, processos recebidos após o dia e horário definidos no § 1° deste artigo.

§ 4° As reuniões da CAOFI serão secretariadas por um servidor que ficará responsável pela devolução dos processos à secretaria de origem contendo a deliberação da plenária que será registrada em formulário específico, conforme anexo III deste decreto.

Art. 9º Somente serão apreciadas, discutidas e deliberadas pela plenária da CAOFI as solicitações de despesas devidamente instruídas em processo administrativo, no qual deverá constar formulário e declaração devidamente assinados pelo Ordenador de Despesa, conforme anexos I e 11, contendo:

I - resumo do objeto da despesa a ser apreciada, discutida e deliberada em plenária;

II - justificativa do interesse público para que a despesa seja realizada;

III - o valor total ou estimado da despesa;

IV - a dotação orçamentária (classificação funcional programática, natureza da despesa e a fonte de recursos) com saldo suficiente para cobrir a despesa a ser realizada, até o final do exercício financeiro corrente;

V - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

VI - declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

§ 1 ° Além de conter no despacho do Ordenador de Despesa a dotação orçamentária nos termos do inciso IV do Art.9°, deverá ser juntado aos autos o relatório do "sistema de Contabilidade E&L" (Razão Integrado da ficha orçamentária da Despesa Prevista), evidenciando o saldo suficiente para cobrir a despesa a ser realizada até o final do exercício financeiro corrente.

§ 2° Fica dispensada de informar a dotação orçamentária, prevista no inciso IV do artigo em questão, quando se tratar de solicitação de apreciação, discussão e deliberação de despesas para abertura de licitação por ata de registro de preço.

§ 3° Nos termos dos incisos I e li do art. 16, do art. 17 e do art. 21 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa do impacto financeiro e a declaração prevista nos incisos V e VI do artigo em questão somente serão exigidos quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

§ 4° Após a realização da análise prévia dos processos de despesas encaminhados ao Setor de Apoio Administrativo da CAOFI, e julgados incompletas as informações, os mesmos serão devolvidos à Secretaria de origem para que, se for o caso, sejam providenciadas as complementações e/ou retificações necessárias.

Art. 10 - Será paga a gratificação constante do Anexo VI da Lei Complementar n.º 128/2022.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO

Ao Presidente da CAOFI

Solicito que a despesa abaixo seja apreciada, discutida e deliberada em plenária pelos membros da CAOFI.

1 - Resumo do objeto da despesa:


2 - Justificativa do interesse público para que a despesa seja realizada:


3 - Valor total ou estimado da despesa: R$ (valor por extenso)


4 - Valor total ou estimado da despesa até o final do exercício financeiro corrente.


5 - Dotação Orçamentária:


5.1. Classificação funcional programática:


5.2. Elemento de despesa:


5.3. Fonte de recursos:


5.4. Número da ficha orçamentária:

Declaro que a dotação acima contém saldo orçamentário suficiente para cobrir, até o final do exercício financeiro corrente. a despesa a ser realizada. conforme relatório do "sistema de Contabilidade E&L" (Razão Integrado da ficha orçamentária da Despesa Prevista) em anexo.


6 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes:


6.1. Estimativa no ano em que deva entrar em vigor: R$ (valor por extenso)

6.2. Estimativa no ano subsequente 01: R$ (valor por extenso).

6.3. Estimativa no ano subsequente 02: R$ (valor por extenso).

ANEXO II - DECLARAÇÃO

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E DE COMPATIBILIDADE PARA A CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA

Declaro, nos termos do inciso li do art. 16 da Lei Complementar nº 1 01/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento da despesa de . .. .. . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......... . . ........ ... . ....... ... . . ...... . , referente à . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Declaro ainda, que os valores necessários a cobertura da referida despesa estão incluídos na LOA dos dois exercícios subsequentes.

ANEXO III - FORMULÁRIO DE DELIBERAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - CAOFI

CAOFI/Nº XX/XXXX - DATA: XX/XX/XXXX

À ______,


A análise fe ita pela CAOFI, quanto à pertinência ou não do prosseguimento de um processo de despesa, NÃO DISPENSA o referido processo da devida análise e/ou parecer das áreas competentes, como Procuradoria-Geral e Controfa doria, quando previsto nas normas e/ou regulamentos. Também NÃO representa autorização, em qualquer hipótese, para realização despesa sem que sejam observados todos os requisitos legais e técnicos

ANEXO IV - FORMULÁRIO DE RECONSIDERAÇÃO

Ao Presidente da CAOFI,

Pelos fundamentos expostos abaixo, solicito RECONSIDERAÇÃO da decisão da CAOFI, às fls.XXX, quanto ao "não prosseguimento" e/ou quanto ao "prosseguimento com ressalvas" da despesa constante nos autos: