O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de uma instância para análise préviado mérito das despesas a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encaminhamento dos processos de despesas para apreciação e deliberação;
CONSIDERANDO a necessidade de eficiência ao trâmite dos processos de despesa, obedecendo aos princípios da administração pública,
Art. 1 º - Fica instituída, em caráter especial, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira - CAOFI, tendo como objetivos a apreciação e deliberação prévia dos processos de despesas encaminhados pelas Secretarias Mu nicipais constantes na Lei Orçamentária, n o que se refere ao acompanhamento da execução Orçamentária e Financeira em consonância com o Planejamento Municipal.
§ 1 ° A análise prévia dos processos de geração de despesas pela CAOFI não exime a responsabilidade dos Ordenadores de Despesas (Secretário Municipal, e/ou servidor designado como ordenador de despesa) como Ordenador primário
§2 ° A análise prévia, a apreciação, discussão e deliberação dos processos de geração das despesas pela CAOFI levará em consideração a situação econômica do Município e se as mesmas estão em consonâ ncia com as metas e diretrizes das políticas públicas previamente planejadas.
Art. 2º - As normas deste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Mu nicipal.
Art. 3º - À Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira - CAOFI é atribui da competência com plena autonomia para:
I - desdobrar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação;
II - elaborar, controlar e fazer cumprir a programação financeira, a programação bimestral e anual das despesas, e o cronograma de execução mensal e anual de desembolso financeiro, por fonte de recursos, dos Órgãos do Poder Executivo Municipal;
III - deliberar, previamente, sobre todo e qualquer ato que resulte em geração de despesas pelos órgãos relacionados no art. 2° deste decreto, observando a programação financeira, a programação bimestral e anual das despesas, conforme inciso II do art. 3° deste decreto, ressalvados os casos excetuados no art. 4° deste decreto;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município;
V - acompanhar a execução dos Planos Municipais das Secretarias, inclusive saúde, educação e assistência social, convênios, operações de créditos e investimentos;
VI - analisar e deliberar previamente sobre a repercussão financeira nas despesas do tesouro, de todos os convênios, operações de créditos e investimentos de outras fontes;
VII - acompanhar a limitação de empenhos de dotações orçamentárias e movimentações financeiras;
VIII - avaliar e, se for o caso, determinar a não emissão de reservas orçamentárias de despesas já apreciadas e deliberadas pela CAOFI , bem como o estorno dos valores das reservas orçamentárias de despesas ainda não empenhadas;
IX - apreciar processos de licença sem vencimentos solicitados pelos servidores e processos de cessão de servidores e permuta entre outros Municípios, Estados ou União;
X - avaliar, previamente, a nomeação de servidores em substituição, em caso de impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
XI - avaliar, previamente, as aberturas de concurso público e processo seletivo simplificado;
XII - assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza orçamentária e financeira;
XIII - analisar, apreciar e deliberar os processos de despesas quanto aos seus aspectos orçamentários e financeiros, notadamente os relativos aos procedimentos licitatórios, convênios, patrocínios, abertura e adesão de atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, execução de ata de registro de preços, assim como os aditamentos a contratos em andamento, observando e fazendo cumprir a disponibilidade orçamentária e financeira;
XIV - Apreciar e deliberar sobre a continuidade dos processos, observando a conveniência e oportunidade, as normas legais, e a disponibilidade orçamentária e financeira;
XV - praticar outros atos necessários, tendo como objetivo obter resultados propostos por este Decreto;
Parágrafo Único - Para que sejam providenciadas as ações necessanas, o Presidente da CAOFI informará aos Ordenadores de Despesas cujas pastas forem afetadas por qualquer das medidas constantes do inciso VII e VIII deste artigo.
Art. 4º - Excluem-se da apreciação e deliberação da plenária da CAOFI, as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, custas judiciais, água, energia elétrica, telefone, tarifas bancárias, tributos, taxas e tarifas públicas.
Art. 5º - A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira - CAOFI será composta pelo Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Governo, Secretário Municipal de Administração, Procurador-Geral do Município e Controlador Geral do Município, sendo presidida pelo primeiro Secretário.
§ 1 ° Na ausência do Secretário Municipal de Fazenda, a presidência interina da CAOFI será exercida na seguinte ordem:
I - Secretário Municipal de Governo;
II - Secretário Municipal de Administração.
§ 2° A CAOFI se reunir-se-á, ordinariamente, na terça-feira de cada semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente para apreciar, discutir e deliberar sobre os processos encaminhados ao setor de apoio administrativo.
§ 3º A sessão plenária da CAOFI somente poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, e, não havendo quórum, os processos constantes na pauta serão transferidos para a sessão seguinte.
§ 4° Após a apreciação, discussão e deliberação, a despesa será considerada "viável para prosseguimento" por manifestação favorável de, no mínimo, 03 (três) dos seus membros.
§ 5° Caso a despesa seja considerada "não viável" ou "viável para prosseguimento com alterações", o Ordenador de Despesa poderá encaminhar, a CAO F I , pedido de reconsideração da decisão devidamente fundamentado , que justifique a revisão da deliberação, conforme anexo IV.
Art. 6° Em caso de extrema necessidade e urgência, os pedidos de apreciação, discussão e deliberação de processos de despesas, que não possam aguardar a realização de reunião ordinária poderão ser aprovados, por seu Presidente, "ad referendum" da CAOFI .
Art. 7° A CAOFI poderá convocar Secretários Municipais e qualquer servidor que entender necessário para prestarem informações e esclarecimentos sobre processos submetidos à plenária e outras matérias ligadas à gestão ou que julgadas pertinentes pelos seus membros.
Art. 8° A CAOFI contará com um Apoio Administrativo para realizar atividades de:
I - recebimento e análise preliminar dos processos de despesas encaminhados;
II - despachos internos nos processos das despesas;
III - análise, controle e emissão de relatórios da execução financeira;
IV - elaboração da pauta dos processos a serem apreciados, discutidos e deliberados pela plenária d a CAOFI , bem como a redação das atas das reuniões;
V - elaboração de minutas de resoluções, decretos e normas, referentes à execução orçamentária e financeira;
VI - convocação dos membros da CAOFI para todas as reuniões da plenária;
VII - outras atividades correlatas
§ 1 ° Os processos recebidos pelo setor de apoio administrativo da CAOFI até às 1 8h de sexta-feira de cada semana serão analisados até segunda-feira e, desde que devidamente instruídos, integrarão a pauta para apreciação, discussão e deliberação da plenária na terça-feira a próxima semana.
§ 2º Os processos recebidos após o horário definido no § 1 ° do presente artigo serão analisados pelo apoio administrativo e, desde que devidamente instruídos, serão incluídos na pauta para a apreciação, discussão e deliberação d a plenária na terçafeira da semana seguinte.
§ 3° Quando for necessária a urgência na aprovação da despesa poderá, após a autorização do Presidente da CAOFI e, desde que devidamente instruído, ser incluído na pauta para apreciação, discussão e deliberação da plenária, processos recebidos após o dia e horário definidos no § 1 ° deste artigo.
§ 4º As reuniões da CAOFI serão secretariadas por um servidor que ficará responsável pela devolução dos processos à secretaria de origem contendo a deliberação da plenária que será registrada em formu lário específico, conforme anexo III deste decreto.
Art. 9º Somente serão apreciadas, discutidas e deliberadas pela plenária da CAOFI as solicitações de despesas devidamente instruídas em processo administrativo, no qual deverá constar formulário e declaração devidamente assinados pelo Ordenador de Despesa, conforme anexos I e II , contendo:
I - resumo do objeto da despesa a ser apreciada, discutida e deliberada em plenária;
II - justificativa do interesse público para que a despesa seja realizada;
III - o valor total o u estimado da despesa;
IV - a dotação orçamentária (classificação funcional programática, natureza da despesa e a fonte de recursos) com saldo suficiente para cobrir a despesa a ser realizada, até o final do exercício financeiro corrente;
V - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
VI - declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 1 ° Além de conter no despacho do Ordenador de Despesa a dotação orçamentária nos termos do inciso I V do Art.9°, deverá ser juntado aos autos o relatório do "sistema de Contabilidade E&L" (Razão lntegragoda ficha orçamentária da Despesa Prevista), evidenciando o saldo suficiente para cobrir a despesa a ser realizada até o final do exercício financeiro corrente.
§ 2° Fica dispensada de informar a dotação orçamentária, prevista no inciso IV do artigo em questão, quando se tratar de solicitação de apreciação, discussão e deliberação de despesas para abertura de licitação por ata de registro de preço.
§ 3º Nos termos dos incisos I e l i do art. 16, do art. 17 e do art. 2 1 da Lei Complementar nº 1 01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa do impacto financeiro e a declaração prevista nos incisos V e VI do artigo em questão somente serão exigidos quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
§ 4° Após a realização da análise prévia dos processos de despesas encaminhados ao Setor de Apoio Administrativo da CAOFI, e julgados incompletas as informações,os mesmos serão devolvidos à Secretaria de origem para que, se for o caso, sejam providenciadas as complementações e/ou retificações necessárias
Art. 10 - Será paga a gratificação constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 128/2022.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2025.
ANEXO I - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO
Ao Presidente da CAOFI,
Solicito que a despesa abaixo seja apreciada, discutida e deliberada em plenária pelos membros da CAOFI.
1 - Resumo do objeto da despesa:
2 - Justificativa do interesse público para que a despesa seja realizada:
3 - Valor total ou estimado da despesa: R$ (valor por extenso)
4 - Valor total ou estimado da despesa até o final do exercício financeiro corrente.
5 - Dotação Orçamentária:
5 . 1 . Classificação funcional prog ramática:
5.2. Elemento de despesa:
5.3. Fonte de recursos:
5.4. Número da ficha orçamentária:
Declaro que a dotação acima contém saldo orçamentário suficiente para cobrir, até o final do exercício financeiro corrente, a despesa a ser realizada, conforme relatório do "sistema de Contabilidade E&L" (Razão Integrado da ficha orçamentária da Despesa Prevista) e m anexo.
6 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes:
6.1 . Estimativa no ano em que deva entrar em vigor: R$ (valor por extenso).
6.2. Estimativa no ano subsequente 01 : R$ (valor por extenso).
6.3. Estimativa no ano subsequente 02: R$ (valor por extenso).
ANEXO II - DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E DE COMPATIBILIDADE PARA A CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA
Declaro, nos termos do inciso li do art. 1 6 da Lei Complementar nº 1 01 /200 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que o aumento da despesa de. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , referente à . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Declaro ainda, q ue os valores necessários a cobertura da referida despesa estão incluídos na LOA dos dois exercícios subsequentes.
ANEXO III - FORMULÁRIO DE DELIBERAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - CAOFI
CAOFI/Nº XX/XXXX - DATA: XX/XX/XXXX
À ------
CGM PGM
A análise feita pela CAOFI, quanto à pertinência ou não do prosseguimento de um processo de despesa, NÃO DISPENSA o referido processo da devida análise e/ou parecer das áreas competentes, como Procuradoria-Geral e Controladoria, quando previsto nas normas e/ou regulamentos. Também NÃO representa autorização, em qualquer hipótese, para realização despesa sem que sejam observados todos os requisitos legais e técnicos.
ANEXO IV - FORMULÁRIO DE RECONSIDERAÇÃO
Ao Presidente da CAOFI,
Pelos fundamentos expostos abaixo, solicito RECONSIDERAÇÃO da decisão da CAOFI, às fls. Xxx, quanto ao "não prosseg uimento" e/ou quanto ao "prosseguimento com ressalvas" da despesa constante nos autos: