Dispõe sobre a Criação de Cargos Temporários de Auxiliares de Serviços Gerais visando atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Educação de Colatina e dá outas providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Ficam criados, em caráter temporário, os cargos constantes do Anexo II para atender necessidade de excepcional interesse público da rede municipal de educação de Colatina/ES.

§ 1° Os profissionais contratados trabalharão exclusivamente a serviço da Secretaria Municipal de Educação do Município de Colatina.

§ 2° A presente contratação será pelo prazo, de 12 meses, com possibilidade de prorrogação por até igual período, podendo, ser interrompida a qualquer tempo por interesse do Município.

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a temporária e relevante demanda a substituição de servidores efetivos afastados do seu cargo em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, a expansão da rede municipal com a construção de novas salas de aula e outros motivos justificados pela legislação em vigor.

Art. 3° A contratação prevista no art. 1°, efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, que deverá ter edital publicado obrigatoriamente naa imprensa oficial do Município e no site da prefeitura contemplando período de inscrições, critérios de seleção e demais informações pertinentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá, em detrimento a novo processo seletivo, realizar nova chamada aproveitando processo seletivo vigente, respeitando a ordem de classificação.

Art. 4° O processo seletivo simplificado será coordenado por uma Comissão nomeada pelo prefeito para essa finalidade.

Art. 5º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para os cargos constarão no Edital do Processo Seletivo.

Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato administrativo de prestação de serviços, assinado pelo contratado e pelo representante do Município, no qual constará todos os direitos e deveres das partes.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado será fixada na tabela de remuneração praticada pela administração pública municipal de Colatina, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado.

Parágrafo único. Os vencimentos seguirão as especificações descritas no Anexo I desta Lei.

Art. 7° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas constantes da Lei 116/2021 e, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal n° 035/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Colatina, naquilo que for compatível com a natureza do cargo temporário.

Art. 8° Ao pessoal contratado aplica-se o Regime Jurídico Geral de Previdência Social.

Art. 9° A extinção do contrato não confere direito à indenização.

Art. 10. O prazo de vigência do processo seletivo será de 12 meses, devendo iniciar a contagem da vigência a partir da data da publicação do Decreto de Homologação do resultado final do processo seletivo, com possibilidade de prorrogação por até igual período, por interesse do Município.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária específica, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta, de acordo com o orçamento contábil da Secretaria Municipal de Educação, estabelecido pelas rubricas contábeis: 

I-2.061- remuneração do pessoal de apoio à educação infantil.

II -2.049- remuneração do pessoal de apoio ao ensino fundamental

III-2.070 - remuneração do pessoal de apoio à educação infantil - FUNDO

VI-2.069 - remuneração do pessoal de apoio ao ensino fundamental - FUNDO

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

LEI N° 7.276/2024.

ANEXOI- CARGOS CRIADOS

CARGO

PMA I - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

VAGAS

261 vagas + Cadastro de Reserva

VENCIMENTOS

R$ 1.143,05 + Ticket Alimentação de R$500,OO

REQUISITOS

DE INGRESSO

Histórico Escolar que comprove a conclusão dos anos iniciais do

Ensino Fundamental (antiga 4a série), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

ATRIBUIÇÕES

Atuar nas unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação preparando e distribuindo a merenda escolar para os alunos das escolas públicas municipais de acordo com o

cardápio estabelecido, controlar o estoque gêneros alimentícios

armazenando-os segundo as normas e instruções vigentes; realizando tarefas manuais simples que necessitem de esforço físico, relacionadas aos serviços de higienização, limpeza e conservação de imóveis, móveis, utensílios e equipamentos, pequenas obras, transporte, remoção e arrumação de móveis, equipamentos, máquinas, materiais e outros serviços gerais nas dependências das unidades escolares municipais; organizando a estocagem do material de limpeza utilizado no desempenho de suas funções, bem como o consumo deste, solicitando sua reposição quando necessário; executando  outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

CARGA HORÁRIA

40 horas semanais

REGIME DE TRABALHO

Estatutário