O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta e indireta do MUNICÍPIO DE COLATINA;
CONSIDERANDO o princípio do devido processo legal que exige a formalização de processo administrativo antes da Administração tomar decisões que tragam gravame e possam atingir a liberdade e a propriedade;
CONSIDERANDO as garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas também no âmbito dos processos administrativos, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de apurar as irregularidades pertinentes a sua atuação, bem como o dever de punir os responsáveis por qualquer violação legal que chegue ao seu conhecimento, sobretudo aquelas pertinentes aos procedimentos licitatórios e aos contratos administrativos celebrados;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Este decreto institui e regulamenta as competências da Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CAILC, bem como o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, do Município de Colatina - ES.
Art. 2°. Para efeito deste Decreto considera-se:
I. Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua;
II. Contratada: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
III. Fiscal de contrato: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução contratual;
IV. Gestor de contrato: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar supervisionar as atividades do(s) fiscal(is) do contrato;
V. Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;
VI. Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Colatina, na condição de proponente, licitante ou contratado;
VII. Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins da Lei n° 14.133/2021, о fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
VIll. Multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido; e
IX. Multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3°. Para efeito deste decreto, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos na Lei n° 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4°. Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I. Advertência:
II. Multa:
a) compensatória;
b) de mora.
III. Impedimento de licitar e contratar;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1°. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.
§2°. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea "a" do caput deste artigo.
Art. 5°. A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave: I. descumprimento de pequena relevância; II. inexecução parcial de obrigação contratual.
Art. 6°. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
I. de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) não celebrar o contrato sem motivo justificado;
II. 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
III. 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato, ou ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV. 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
Art. 7°. O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:
I. Retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
II. Descontado do valor da garantia prestada;
III. Pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou
IV. Cobrado judicialmente.
Art. 8°. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Pena: impedimento pelo período de até dois anos.
II. Dar causa à inexecução total do contrato:
Pena: impedimento pelo período de até três anos.
III. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Pena: impedimento pelo período de até seis meses.
IV. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Pena: impedimento pelo período de até oito meses.
V. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Pena: impedimento pelo período de até seis meses.
VI. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Pena: impedimento pelo período de até um ano.
Art. 9°. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
Pena - até quatro anos.
II. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
Pena - até seis anos.
III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
Pena - até seis anos.
IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
Pena - até cinco anos.
V. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
Pena - até seis anos.
Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas art. 8º deste decreto, pelo prazo máximo de seis anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 10. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal, de acordo com o decreto de delegação aos secretários municipais.
Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§1°. Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§2°. O disposto no caput desse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 12. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o iinteresse coletivo;
§1°. São circunstâncias agravantes:
I. A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II. O conluio entre fornecedores para a prática da infração;
III. A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV. A reincidência.
V. A prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste decreto.
§2°. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração nesta Administração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.
§3°. Para efeito de reincidência:
I. Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa ea do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;
III. Não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§4°. São circunstâncias atenuantes:
I. A primariedade
II. Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III. Reparar o dano antes do julgamento;
IV. Confessar a autoria da infração.
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§5°. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 13. As competências da Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CAILC, a aplicação de sanções pelo não cumprimento das normas de licitação e de contratos e os processos administrativos que a antecederem são regulados, no âmbito do Município de Colatina, por este provimento.
Art. 14. Fica instituída a Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CAILC, criada com o objetivo de apurar infrações cometidas durante procedimentos licitatórios e execução de contratos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 15. Compete à Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CAILC:
I. Receber representações e procedimentos instaurados para a apuração de responsabilidade em caso de indícios de infrações em licitações ou contratos no âmbito da Administração Pública Municipal;
II. Analisar documentos pertinentes a representações acerca de possíveis irregularidades em licitações e contratos da Administração Pública Municipal;
III. Promover diligências e colher provas visando à elucidação dos fatos veiculados em representação ou em procedimento diverso;
IV. Notificar licitantes e contratados para, querendo, prestarem esclarecimentos ou apresentarem defesa, de acordo com prazos estipulados neste provimento;
V. Elaborar relatório final, inclusive com a propositura de aplicação de sanção, quando confirmadas as irregularidades analisadas, e posterior decisão do Secretário Municipal, conforme decreto de delegação.
VI. Realizar os demais atos necessários ao desenvolvimento de suas competências estabelecidas neste provimento.
Art. 16. A Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CAILC será composta por no máximo 5 (cinco) componentes, sendo, obrigatoriamente, composta por servidores efetivos e estáveis.
Parágrafo único. Não poderão ser designados para compor a Comissão:
I. Os componentes da Comissão Permanente de Licitação, seu Presidente, sua equipe de apoio, seu assessor técnico, o Agente de Contratação e o Pregoeiro.
II. Os servidores que figurarem como fiscais ou gestores de contratos celebrados pelo Município de Colatina.
Art. 17. Aos membros da Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CAILC compete:
I. Receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à Comissão;
II. Proceder à análise de documentos referentes aos processos licitatórios e contratos administrativos;
III. Solicitar aos órgãos competentes os documentos necessários à elucidação dos fatos e à análise dos processos licitatórios e da execução dos contratos firmados;
IV. Instruir os processos de análise de licitações e de contratos, promovendo as diligências que forem necessárias, com vistas a fornecer subsídios necessários à decisão da Comissão;
V. Receber e analisar a defesa prévia apresentada pelos interessados;
VI. Elaborar relatório final da análise, sugerindo à autoridade competente a aplicação de sanções àqueles que entender responsáveis por irregularidades nos procedimentos licitatórios ou na execução de contratos; e
VII. Providenciar as publicações e as notificações que se fizerem necessárias no curso dos procedimentos de sua competência.
§1°. A distribuição dos processos a serem analisados será feita de maneira igualitária entre os membros, sendo que cada membro exercerá a presidência do processo que lhe for atribuído.
§2°. O membro que presidir um processo será responsável por elaborar o relatório correspondente, o qual deverá ser submetido aos demais membros para apreciação.
§3° Os membros da comissão poderão optar por acompanhar o relatório do presidente do processo, sendo facultado o acompanhamento integral ou parcial. Caso algum membro discorde do conteúdo ou da condução do processo, poderá apresentar sua discordância por escrito, justificando os pontos de divergência.
§4° A presidência de cada processo será exercida de maneira rotativa ou conforme a distribuição estabelecida no início dos trabalhos, garantindo a equalização das responsabilidades e funções entre os membros.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I
Da instauração do processo administrativo punitivo
Art. 18. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o agente público responsável pela licitação ou pela fiscalização do contrato deverá:
I. Notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de dois dias úteis;
II. Analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput.
Art. 19. Rejeitada a justificativa de que trata o art. 18 deste decreto, o agente público responsável pela licitação ou fiscalização do contrato emitirá parecer fundamentado, ou documento equivalente no qual avaliará o cabimento da instauração de processo administrativo punitivo e tomará medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.
Parágrafo único. O parecer fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter:
I. Os dados de identificação do fornecedor;
II. Os fatos que se reputam irregulares;
III. O procedimento licitatório ou o contrato em que ocorreram;
IV. As provas que entender pertinente à elucidação da questão e
V. Os possíveis responsáveis pela irregularidade apontada.
Art. 20. O Agente de Contratação, o Pregoeiro, o Presidente da Comissão Permanente de Contratação, o servidor responsável pelo acompanhamento e a fiscalização da execução de contrato poderão representar à Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos - CAILC, solicitando a apuração de possível irregularidade cometida em procedimento licitatório ou na execução de contratos no âmbito da Administração Pública Municipal.
Seção II
Da condução do processo administrativo punitivo
Art. 21. Recebidos os autos, a CAILC colherá os elementos de prova que entender pertinentes, instruindo o feito, podendo solicitar a colaboração de outros órgãos e servidores para a instrução processual; apÓS, notificará o licitante ou o contratado, conforme o caso, para que apresente a defesa escrita.
§1°. A notificação do licitante ou contratado deverá conter:
I. Qualificação do licitante ou contratado;
II. A sua finalidade;
III. Indicação dos fatos e fundamento legal com a indicação das cláusulas contratuais e legais infringidos;
IV. Prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação, e local para a apresentação de defesa;
V. O endereço no qual deverão ser protocolizadas as defesas; e
VI. A informação sobre a continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante on contratante.
§2°. A notificação para apresentação de defesa escrita será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:
I. Envio pelo correio, com aviso de recebimento;
II. Entregue ao fornecedor mediante recibo, se for o caso;
III. Publicação no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa prévia.
§3°. Em qualquer caso, poderá a CAILC utilizar meio eletrônico ou qualquer outro que, inequivocamente, atinja a finalidade de cientificar os interessados.
§4°. Em observância ao disposto no §4° do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo punitivo.
Art. 22. Em sua defesa escrita, o contratado ou o licitante poderá requerer a produção de provas que entender pertinente. A CAILC analisará o pedido de produção de provas e, caso seja deferido, providenciará sua realização.
§1° - Os integrantes da Comissão poderão determinar, de ofício, a produção de outras provas, ainda que não requeridas pelo investigado.
§2° - Serão indeferidas pela CAILC, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas
Art. 23. No caso do §1° do artigo anterior, produzidas as provas, o licitante ou o contratado terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca de seu conteúdo, por meio de alegações finais, contado da data da intimação.
Art. 24. Não havendo requerimento de produção de provas ou após estas terem sido realizadas e decorrido o prazo de que trata o art. 23, com ou sem manifestação do interessado, serão os autos conclusos à Comissão para apresentação de relatório final.
Art. 25. A Comissão elaborará relatório final, informativo e opinativo, o qual deverá conter pelo menos:
I. O resumo do processo administrativo, indicando as provas que foram produzidas e os argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pela defesa;
II. Os fundamentos de fato e de direito que levaram a Comissão à conclusão por uma das medidas dos incisos III e IV e
III. A sugestão de aplicação de pena, caso existam elementos suficiente para a convicção acerca da caracterização e da responsabilidade do ilícito ou
IV. A sugestão de arquivamento dos autos, caso não existam elementos suficientes que indiquem a ocorrência de ato ilícito ou que permitam a identificação de sua responsabilidade.
Art. 26. O relatório final será assinado e rubricado por todos os membros da comissão, ressalvados aqueles que estiverem legalmente afastados, sendo submetido ao Secretário Municipal, conforme decreto de delegação.
§1°. O Secretário Municipal deverá proferir sua decisão sobre o relatório final da comissão, podendo, conforme a análise realizada:
I. Acolher integralmente as razões expostas no relatório;
II. Acolher parcialmente as razões expostas no relatório;
III. Recusar as razões expostas no relatório.
§2°. Após proferida a decisão, o Secretário Municipal deverá encaminhá-la de volta à CAILC para que esta proceda com o envio ao licitante/contratado, conforme o caso, para as devidas providências.
§3°. A CAILC deverá assegurar que o licitante/contratado receba a decisão de forma clara, formal e dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a transparência do processo.
Seção III Da aplicação de sanção e fase recursal
Seção III
Da aplicação de sanção e fase recursal
Art. 27. O licitante ou contratado será notificado da decisão, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso.
§1°. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida.
§2°. O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§3°. Com a decisão do recurso exaure-se a esfera administrativa.
Art. 28. O recurso de que trata esta seção será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 29. Não havendo recurso ou não sendo este provido, a aplicação de sanção será formalizada pela publicação de extrato no Diário Oficial Eletrônico, contendo as seguintes informações:
I. Número de inscrição do licitante ou do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, conforme Lei nº. 13.709/2018;
II. Nome da pessoa jurídica, indicando a razão social e o nome fantasia;
III. Número do processo administrativo;
IV. Natureza, efeitos e prazos, inicial e final, da sanção aplicada;
V. Ente público sancionador.
Seção IV
Dos cadastros dos fornecedores impedidos
Art. 30. Concluídos os procedimentos previstos neste provimento, a Comissão providenciará:
I. A divulgação da eventual aplicação de sanção no Portal da Transparência, bem como sua publicação no Diário Oficial;
II. A comunicação à Secretaria de Administração, para fins de registro da sanção no Certificado de Registro Cadastral - CRC;
III. A inclusão das informações sobre a penalidade aplicada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, quando houver sanção pertinente a estes cadastros.
Seção V Da Reabilitação
Art. 31. É admitida a reabilitação do licitante ou do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I. Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II. Pagamento da multa;
III. Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou do fornecedor, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Seção VI
Da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 32. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal n° 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
§1°. Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§2°. O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 33 No caso de procedimento administrativo para desconsideração da personalidade jurídica, o interessado (licitante infrator ou fornecedor infrator) deverá ser notificado com a descrição detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
§1°. A Comissão de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos, ao identificar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, abrirá processo administrativo, com a análise detalhada dos fatos, provas e fundamentos necessários para a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica.
§2°. Após a abertura do processo, o executado será notificado, nos termos previstos no art. 21, § 2º deste Decreto, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, inclusive com documentos e provas que considerar pertinentes, contra a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de revelia.
§3°. O Secretário Municipal, após análise do processo administrativo, incluindo a análise jurídica prévia e das defesas apresentadas, decidirá, de forma fundamentada, sobre a desconsideração ou não da personalidade jurídica do executado.
§4°. Em caso de decisão desfavorável ao executado, este poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Prefeito Municipal, que deverá decidir, de forma definitiva, se mantém ou revoga a decisão.
§5°. A decisão do Prefeito será irrecorrível, esgotando-se a via administrativa.
§6°. A notificação do executado seguirá as mesmas disposições do § 2º do art. 21 deste Decreto.
Seção VII
Da Prescrição
Art. 34. AA prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I. Interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de que trata o capítulo IV deste decreto;
II. Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III. Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.