ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N° 7.296, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA А DESPESA DO MUNICÍPIO DE COLATINA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o art. 6º-A à Lei 7.296, de 26 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

Art. 6°-A- Ficam autorizados e excluídos do limite previsto nos artigos 5º e 6° da Lei Orçamentária Anual nº 7.296, de 26 de dezembro de 2024:

I- Os créditos adicionais suplementares:

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e aos encargos da dívida pública.

II- Fica autorizada, em sua totalidade, a abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, não sendo computados dentro do limite estabelecido nos artigos 5º e 6° da Lei Municipal nº 7.296, de 26 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo deverá estar vinculada às mesmas fontes de recursos que originaram o superávit financeiro apurado no balanço do exercício de 2024, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

III- Fica autorizada a abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2025, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, observados os limites do excesso de arrecadação, não sendo computados dentro do limite estabelecido nos artigos 5° e 6° da Lei nº 7.296, de 26 de dezembro de 2024.

IV-Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desvinculação de receitas no exercício financeiro de 2025, nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os artigos 76-A e 76-B, caso haja prorrogação da vigência da referida emenda.

 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.