Institui o Regime Municipal de Residência em Saúde Multiprofissional, disciplina a concessão de bolsas no âmbito do Município de Colatina e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Regime Municipal de Residência em Saúde Multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Colatina (PMC/SEMUS), com a finalidade de disciplinar a concessão de bolsas destinadas ao provimento, aperfeiçoamento e especialização de profissionais em áreas da saúde ou afins, sob a responsabilidade da referida Secretaria.

Parágrafo único. Os programas vinculados ao Regime Municipal de Residência em Saúde Multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Colatina deverão observar as leis, decretos e demais normativas específicas e curriculares da respectiva área de formação, sendo sua oferta condicionada ao credenciamento junto à respectiva Comissão Nacional de Residência.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a adesão aos Programas de Residência em Saúde Multiprofissional mediante convênios, parcerias e/ou cooperação técnica. 

§1° Inclui-se na autorização a possibilidade de edição de regulamentos conforme diretrizes e recomendações específicas do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e de demais órgãos competentes, observando os critérios e exigências normativas aplicáveis.

§2° O Poder Executivo editará decretos regulamentando a concessão das bolsas, estabelecendo requisitos, quantitativos, valores e demais condições, conforme os convênios firmados e a compatibilidade com o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - São objetivos do Regime Municipal de Residências em Saúde Multiprofissional:

I- Promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização dos espaços de atuação da Atenção Básica para a formação de profissionais de saúde, mediante indução e apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários;

II - Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde pública; 

III - Proporcionar o desenvolvimento de atividades acadêmicas;

IV - Sensibilizar e preparar os profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diversas realidades de vida e de saúde da população;

V- Fomentar a articulação entre ensino, serviço e comunidade;

VI - Estimular a realização de pesquisas aplicadas no Sistema Único de Saúde (SUS) 

VII - Articular a Política de Educação Permanente no Município de Colatina aos programas de formação de especialistas em saúde;

VIII - Fortalecer as redes de atenção à saúde pública;

IX - Estimular o provimento e a fixação de profissionais especializados no município.

Art. 4° - A admissão do candidato aos Programas vinculados ao Regime de Residência em Saúde Multiprofissional ocorrerá observando rigorosamente a classificação obtida em processo de seleção pública, por meio amplamente divulgado de edital.

§ 1° O candidato deverá possuir diploma expedido por faculdade oficial ou reconhecida no país ou, caso formado por instituição estrangeira, ter seu diploma devidamente revalidado nos termos da legislação vigente, além de estar regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Classe do Estado do Espírito Santo.

§ 2° As provas do certame terão caráter eliminatório e classificatório, avaliando conhecimentos específicos da área de formação, de saúde pública e da legislação aplicável.

Art. 5° - As atividades do residente serão executadas sob orientação, supervisão e condução direta de preceptores no cenário de prática.

Parágrafo único. Cada residente ou grupo de residentes contará com um preceptor designado.

Art. 6° - Os residentes e preceptores, além de se comprometerem com as ações dos serviços públicos de saúde, deverão cumprir as obrigações profissionais, curriculares e as normas que regem os programas de residência em âmbito nacional.

§ 1° A preceptoria poderá ser exercida concomitantemente ao desempenho de cargo ou emprego público.

§ 2° O Poder Executivo fica autorizado a celebrar acordos, contratos e convênios, bem como aderir a programas para a contratação de preceptores multiprofissionais. 

Art. 7° - Os residentes e preceptores do Regime Municipal de Residências em Saúde Multiprofissional poderão receber bolsas nas seguintes modalidades:

I- Bolsa de formação multiprofissional;

II - Bolsa de formação médica;

III - Bolsa de estudo e pesquisa para preceptores do SUS;

IV - Bolsa de estudo e pesquisa para formação e iniciação científica em saúde;

V- Bolsa de coordenação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde;

VI - Bolsa de supervisão de Programas de Residência Médica.

§ 1° É vedada a acumulação de bolsas nos Programas do Regime Municipal de Residência em Saúde Multiprofissional. 

§ 2° Excetua-se ao disposto no § 1° deste artigo o residente ou preceptor que receber benefício de mesma natureza concedido por outro ente ou instituição, pública ou privada.

§ 3º Por se tratar de bolsa, não haverá incidência de décimo terceiro salário, férias ou demais verbas trabalhistas.

Art. 8° - Os residentes serão registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos respectivos serviços de saúde onde realizarem sua formação profissional.

Art. 9° - Não fará jus às bolsas previstas nesta Lei o integrante que:

I- Deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades estabelecidas, considerando-se como faltas e atrasos injustificados aqueles definidos em instrução regulamentadora ou no regramento estabelecido pelo programa instituidor;

II - Sofrer sanções ou punições aplicadas pela Comissão de Residência Médica (COREME), conforme Regimento Interno;

III - Deixar de acompanhar o trabalho e as atividades da residência.

Art. 10 - As bolsas concedidas pelos Programas vinculados ao Regime Municipal de Residência em Saúde Multiprofissional não serão incorporadas aos vencimentos, remuneração ou proventos, tampouco servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens.

Parágrafo único. A concessão de bolsas não caracteriza vínculo empregatício com o Município.

Art. 11-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja disponibilidade financeira. 

Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.