Dispõe sobre a identidade visual do Município de Colatina, nos termos do art. 4°, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a identidade visual do Município de Colatina/ES.

Art. 2° - A identidade visual de Colatina tem o propósito de representar a cidade através de elementos que tenham relação íntima com o seu perfil institucional, com sua tradição, com seu espaço urbano e suas vocações.

Parágrafo Único - A identidade visual de Colatina sintetiza e interpreta de forma contemporânea o Brasão, guardando todo o acervo institucional e cultural nele contido.

Art. 3º - A Identidade Visual de Colatina, detalhada no Anexo I desta Lei, é composta pelas cores azul e branca da bandeira municipal, devendo ser utilizada nas publicidades feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 4° - A identidade visual de Colatina será utilizada pelos órgãos pertencentes à administração direta e indireta em:

I. Fachadas dos edifícios públicos municipais;

II. Veículos oficiais;

III. Locais de solenidades promovidas pela Municipalidade;

IV. Memorandos e documentos de circulação interna que não tenham caráter de oficialidade: 

V. Placas de logradouros;

VI. Peças publicitárias institucionais;

VII. Uniformes;

VIII. Páginas oficiais na Internet;

IX. Outras aplicações definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 5° - É proibida a reprodução das identidades visuais dispostas nesta Lei em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em locais ou situações incompatíveis com o decoro. 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Promulgada nº. 5.106, de 30 de agosto de 2005.