O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal, e atendendo a necessidade de fiscalização, tendo em vista a não interrupção da comercialização dos produtos produzidos pelos produtores rurais registrados no S.I.M, mantendo assim o fomento a comercialização de produtos de origem animal, rotulados, dentre outros destinados ao comércio, ademais contribuindo para a receita do Município de Colatina e contribuindo para a regularização do comércio, certifica e assim determina:
Artigo 1° - O carimbo de inspeção representa a marca oficial do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Colatina-ES e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo S.I.M. de Colatina-ES.
Artigo 2° - A sigla "SIM" e a palavra "INSPECIONADO" representam os elementos básicos do carimbo oficial do serviço de inspeção executado pelo SIM, cujos formatos, dimensões e uso são fixados nesta Portaria, conforme o anexo I.
Parágrafo único -O carimbo do "SIM" representa a marca oficial utilizada em estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária de produtos de origem animal pelo SIM, e constitui a garantia de que o produto foi inspecionado por autoridade competente.
Artigo 3° - O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados nesta Portaria.
§ 1°-O carimbo deve conter:
I- a identificação do município de COLATINA e sigla do estado do ESPÍRITO SANTO localizado na borda superior externa do carimbo, conforme descreve "COLATINA-ES";
II - a palavra "INSPECIONADO", ao centro do carimbo;
III - o número de registro do estabelecimento, logo abaixo da palavra "INSPECIONADO";
IV- as iniciais "S.I.M." na borda inferior interna do carimbo.
§ 2° -O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (n°) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
Artigo 4° - Os carimbos do SIM devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados nesta Portaria e em normas complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta.
Artigo 5° - Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIM.
Artigo 6° - Os diferentes modelos de carimbos do SIM a serem usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIM devem obedecer às seguintes especificações, além de outras previstas em normas complementares:
I - modelo 1:
a) dimensões: 7 cm x 5 cm (sete centímetros por cinco centímetros);
b) forma: elíptica no sentido horizontal;
c) dizeres: deve constar na curva superior externa do círculo o nome do município sigla do estado, "COLATINA-ES"; o número de registro do estabelecimento, colocado horizontalmente e no centro dentro do círculo, isolado e abaixo da palavra "INSPECIONADO"; na borda inferior interna devem constar as iniciais "S.I.M" que acompanham a curva inferior interna do círculo.
d) uso: para carcaça ou quartos de bovinos, de búfalos, de equídeos e de ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
II - modelo 2:
a) dimensões: 5 cm x 3 cm (cinco centímetros por três centímetros);
b) forma e dizeres: idênticos ao modelo 1; e
c) uso: para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
III - modelo 3:
a) dimensões:
1. 2 cm x 4 cm (dois centímetros por quatro centímetros), quando aplicado em embalagens de peso superior a 1 kg (um quilograma) até 10 kg (dez quilogramas) ou superior; 2. 1,7 cm x 3,2 cm (um vírgula sete centímetros por três vírgula dois centímetros), quando aplicado nas embalagens de peso até 1 kg (um quilograma); 3. 1,44 cm x 2,77 cm (um vírgula quarenta e quatro centímetros por dois vírgula setenta е sete centímetros), quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados).
b) forma: elíptica no sentido horizontal;
c) dizeres: deve constar na curva superior externa do círculo o nome do município de COLATINA e a sigla do estado, "COLATINA-ES"; o número de registro do estabelecimento, colocado horizontalmente e no centro dentro do círculo, isolado e abaixo da palavra "INSPECIONADO" e na borda inferior interna devem constar as iniciais "S.I.M" que acompanham a curva inferior interna do círculo.
d) uso: para rótulos de produtos de origem animal, utilizados na alimentação humana;
§ 1° É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.
§ 2° Nos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no modelo 3 com as dimensões de 2 cm x 4 cm (dois centímetros por quatro centímetros).
§ 3° A aplicação e controle do uso de lacres e de etiquetas-lacre em produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição seja necessária é de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal competente.
Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na presente data.