Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . O território do Município de Colatina fica subdividido nas zonas de uso conforme estabelecido no Art. 88 da Lei n o 5273/2007 (Plano Diretor Municipal).
Art. 2º. As regiões objeto de inserção no perímetro urbano do município de Colatina, se enquadram nas seguintes zonas de uso, Zona Residencial 2 (ZR 2), Zona de Uso Diverso 3 (ZUD 3) e Zona de Proteção Ambiental (ZPA).
Parágrafo Unico. Para fins de aplicação de índices urbanísticos da Zona Residencial 2 (ZR 2) e da Zona de Usos Diversos 3 (ZUD 3) aplicam-se, respectivamente os Anexos 1/1.3 e 1/1.9 da Lei no 5273/2007 (Plano Diretor Municipal).
Art. 3º. No perímetro urbano do distrito de Itapina, para fins de licença para construção, será utilizado como parâmetro urbanístico, a setorização do Sítio Histórico Urbano de Itapina, estabelecido pela SECULT (Secretaria de Estado da Cultura), conforme Anexo I (Tabela de Controle Urbanístico), da Resolução CEC N O 003/2013 e suas alterações, bem como legislações correlatas, sendo o licenciamento de obras realizado pela SEDUMAjunto à SECULT, sem prejuízo das disposições do Código Municipal de Obras e legislação aplicável.
Art. 4º. Altera-se o texto do Artigo 229 e seu anexo 5, bem como a inserção dos Anexos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 aos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, respectivamente, todos da Lei no 5273/2007 (Plano Diretor Municipal.
Art. 229 — Consideram-se como parte integrante desta lei as
plantas e tabelas que a acompanham, sob forma de anexos, numerados de I (um) a
XIV (quatorze), com o seguinte conteúdo:
I -ANEXO 1 — Tabelas de índices Urbanísticos;
a) Anexo 1.1
— Zonas Industriais;
b) Anexo 1.2
— Zona Residencial 1;
c) Anexo 1.3
— Zona Residencial 2;
d) Anexo 1.4
— Zona Residencial 3;
e) Anexo 1.5
— Zona Residencial 4;
f) Anexo
1.6 — Zona Residencial 5;
g) Anexo 1.7
— Zona de Uso Diverso 1;
h) Anexo 1.8
— Zona de Uso Diverso 2;
i) Anexo
1.9 — Zona de Uso Diverso 3;
j) Anexo
1.10 — Zonas Especiais 1;
II —
ANEXO 2 — Classificação das Atividades por Categoria de Uso;
III —ANEXO
3 — Vias Identificadas para Implantação de Atividades;
IV —
ANEXO 4 — Tabela de áreas destinadas à guarda e estacionamento de veículos,
carga e descarga de mercadorias;
V —
ANEXO 5 — Mapa de Zoneamento Urbanístico de Colatina Sede e distrito de
Baunilha;;
VI —ANEXO
6 — Mapa de zoneamento urbanístico do distrito de Ângelo Frechiani;
VII —ANEXO 7 —
Mapa de zoneamento urbanístico do distrito de Boapaba;
VIII
— ANEXO 8 — Mapa de zoneamento urbanístico do
distrito de Paul de Graça Aranha;
IX —
ANEXO 9 — Mapa de zoneamento urbanístico do distrito de Itapina;
X —
ANEXO 10 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São Gabriel de
Baunilha;
XI —
ANEXO 11 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São João
Grande/Córrego Jacarandá);
XII —ANEXO 12
— Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São Salvador; XIII — ANEXO 13 — Mapa de
zoneamento urbanístico da localidade de Gordiano
Guimarães (Ponte do Pancas);
XIV — ANEXO 14 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São João Pequeno.
Art. 50. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.