Define o zoneamento das sedes/vilas e localidades dos distritos estabelecidos pelos novos limites do perímetro urbano, altera o artigo 229 e seu anexo 5, e insere os Anexos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, integrantes da Lei no 527312007 (Plano Diretor Municipal)

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . O território do Município de Colatina fica subdividido nas zonas de uso conforme estabelecido no Art. 88 da Lei n 5273/2007 (Plano Diretor Municipal).

Art. 2º. As regiões objeto de inserção no perímetro urbano do município de Colatina, se enquadram nas seguintes zonas de uso, Zona Residencial 2 (ZR 2), Zona de Uso Diverso 3 (ZUD 3) e Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

Parágrafo Unico. Para fins de aplicação de índices urbanísticos da Zona Residencial 2 (ZR 2) e da Zona de Usos Diversos 3 (ZUD 3) aplicam-se, respectivamente os Anexos 1/1.3 e 1/1.9 da Lei n5273/2007 (Plano Diretor Municipal).

Art. 3º. No perímetro urbano do distrito de Itapina, para fins de licença para construção, será utilizado como parâmetro urbanístico, a setorização do Sítio Histórico Urbano de Itapina, estabelecido pela SECULT (Secretaria de Estado da Cultura), conforme Anexo I (Tabela de Controle Urbanístico), da Resolução CEC N 003/2013 e suas alterações, bem como legislações correlatas, sendo o licenciamento de obras realizado pela SEDUMAjunto à SECULT, sem prejuízo das disposições do Código Municipal de Obras e legislação aplicável.

Art. 4º. Altera-se o texto do Artigo 229 e seu anexo 5, bem como a inserção dos Anexos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 aos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, respectivamente, todos da Lei n5273/2007 (Plano Diretor Municipal.

Art. 229 — Consideram-se como parte integrante desta lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob forma de anexos, numerados de I (um) a XIV (quatorze), com o seguinte conteúdo:

I -ANEXO 1 — Tabelas de índices Urbanísticos;

a) Anexo 1.1 — Zonas Industriais;

b) Anexo 1.2 — Zona Residencial 1;

c) Anexo 1.3 — Zona Residencial 2;

d) Anexo 1.4 — Zona Residencial 3;

e) Anexo 1.5 — Zona Residencial 4;

f)  Anexo 1.6 — Zona Residencial 5;

g) Anexo 1.7 — Zona de Uso Diverso 1;

h) Anexo 1.8 — Zona de Uso Diverso 2;

i)   Anexo 1.9 — Zona de Uso Diverso 3;

j)   Anexo 1.10 — Zonas Especiais 1;

II     — ANEXO 2 — Classificação das Atividades por Categoria de Uso;

III   —ANEXO 3 — Vias Identificadas para Implantação de Atividades;

IV   — ANEXO 4 — Tabela de áreas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias;

V     — ANEXO 5 — Mapa de Zoneamento Urbanístico de Colatina Sede e distrito de Baunilha;;

VI   —ANEXO 6 — Mapa de zoneamento urbanístico do distrito de Ângelo Frechiani;

VII —ANEXO 7 — Mapa de zoneamento urbanístico do distrito de Boapaba;

VIII          — ANEXO 8 — Mapa de zoneamento urbanístico do distrito de Paul de Graça Aranha;

IX   — ANEXO 9 — Mapa de zoneamento urbanístico do distrito de Itapina;

X     — ANEXO 10 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São Gabriel de

Baunilha;

XI   — ANEXO 11 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São João Grande/Córrego Jacarandá);

XII —ANEXO 12 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São Salvador; XIII — ANEXO 13 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de Gordiano

Guimarães (Ponte do Pancas);

XIV — ANEXO 14 — Mapa de zoneamento urbanístico da localidade de São João Pequeno.

Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.