DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INOVAÇÃO DE COLATINA INOVA COLATINA, CONSTITUI, REGULAMENTA E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA A SEREM ORGANIZADAS NA FORMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 ° Fica instituído o Programa de Inovação de Colatina - Inova Colatina, com a finalidade de estabelecer normas, mecanismos e incentivos ao empreendedorismo, às atividades científicas, tecnológicas, de inovações e da economia criativa, visando promover a inovação, o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:

I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e, em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

II - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrado não só por conhecimentos científicos, provenientes das ciências naturais, sociais e humanas, mas igualmente por conhecimentos empíricos resultantes de observações, experiências e atitudes específicas;

III - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais

IV - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em solução inovadora na forma de processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

V - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional, objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VI - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

VII - Arranjo Promotor de Inovação (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTls, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando a ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, com participação de entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

VIII - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica de empresas integrantes de um API, constituindo-se, também, em centro de interação empresarial-acadêmica, para o desenvolvimento do segmento econômico;

IX - Parque Tecnológico e de Inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTls, com ou sem vínculo entre si;

X - Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;

XI - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

XII - Economia verde: atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social;

XIII - Startup: empreendedor individual ou coletivo, constituído ou em fase de ser constituído como empresa, que busca, com baixo custo e inovação em qualquer área ou ramo de atividade, desenvolver um modelo de negócio escalável e que seja repetível;

XIV - Aceleradora de startups: empresa que tem por objetivo principal apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio, break even, fase em que elas conseguem pagar suas próprias contas com as receitas do negócio;

XV - Sandbox: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo, dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como de equipamentos dedicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses às quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para os seus idealizadores;

XVI - Coworkings: espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura compartilhada física e mobiliária, para ser utilizado, em caráter precário, por usuários eventuais, com objetivo principal de induzir a troca de ideias, compartilhamento e relacionamentos pessoais em caráter colaborativo;

XVII - Indústria criativa: que tem origem na criatividade, capacidade e talentos individuais, e potencial para a criação de riquezas e de empregos por meio da produção e da exploração de propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de consumo, tais como design, arquitetura, moda e publicidade; mídias, tais como editorial e audiovisual, inclusive produção de jogos eletrônicos; cultura, patrimônio e artes, música, artes cênicas e expressões culturais e gastronomia; e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, biotecnologia, tecnologia da informação

XVIII - Ecossistema Local de Inovação: ambientes que promovem articulações entre diferentes atores que enxergam a inovação como força motriz para o desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo único. As definições de que trata o caput não excluem outras de uso consagrado, próprias da área de que trata esta Lei.

Art. 3° Constituem diretrizes do Programa Inova Colatina:

I - A identificação de oportunidades e vocações inovativas e produtivas locais, como pontos relevantes para o processo de criação e produção de bens ou serviços inovadores, buscando fomentar um Ecossistema Local de Inovação com diferenciais competitivos;

II - A criação de mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação da gestão municipal e de outras esferas de Governo, municipais, estaduais e federal, assim como do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

III - A promoção da interação entre os diversos agentes que compõem o Ecossistema Local de Inovação, com vistas a uma gestão participativa que melhor coordene interesses e competências, para o alcance de objetivos comuns de desenvolvimento sustentável, social e inovador

IV - A viabilização de infraestrutura e sua constante melhoria para o desenvolvimento de inovação na cidade e o incentivo ao estabelecimento de novos espaços destinados para esse fim;

V - A adoção de medidas no processo de planejamento e de normas relativas ao desenvolvimento econômico e social, que priorizem a inovação e a pesquisa tecnológica e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda e melhoria da qualidade de vida da população da cidade de Colatina;

VI - O estímulo e promoção da eficiência e modernização máxima dos serviços e utilidades públicas municipais, com ênfase em soluções de convergência tecnológica para o ambiente urbano, a sociedade e economia inteligente, aproveitando o engajamento de atores públicos e privados no âmbito do Programa Inova Colatina; e

VII - A articulação da integração de empresas de grande porte com o Ecossistema Local de Inovação.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4° O Programa Inova Colatina tem por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável do Município, bem como o fomento do empreendedorismo inovador, incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e modelos de negócio, a atração de empresas de base tecnológica e a geração de emprego e renda.

Art. 5° Ficam estabelecidas medidas de incentivo às atividades de inovação tecnológica, realizadas pela iniciativa privada, sociedade civil e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Gelatina, visando promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental, além da melhoria dos serviços públicos municipais.

Art. 6° Dentre os objetivos principais desta Lei, destaca-se o de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal e ao disposto na Lei federal nº 13.243, 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação dentre outras providências.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA INOVA COLATINA

Art. 7° Para a realização dos objetivos desta Lei Complementar são constituídos:

I - O Sistema Municipal de Inovação (SMINOVA);

II - O Conselho Municipal de Inovação (CMINOVA);

III - O Fundo Municipal da Inovação (FMINOVA);

IV - O Programa de Incentivo à Inovação; e

V - O Programa Sandbox Colatina;

CAPITULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMINOVA)

Art. 8° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação do Município Colatina, tendo por objetivo viabilizar:

I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento da inovação em prol da municipalidade;

II - A estruturação de ações promotoras da inovação, do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

III - A reunião do ecossistema municipal de inovação, através da ampliação das interações entre seus membros, visando a ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;

IV - A construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação, para o desenvolvimento sustentável e para o estímulo à economia verde.

Art. 9° Integram o SMINOVA:

I - A Prefeitura Municipal de Colatina por meio da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);

II - O Conselho Municipal de Inovação (CM INOVA);

III - As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;

IV - As associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no Município;

V - Os Hubs de inovação, os parques tecnológicos e de inovação, as incubadoras de empresas Inovadoras e as aceleradoras de empresas inovadoras, empreendedoras e startups:

VI - As empresas inovadoras com estabelecimento no Município, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;

VII - Os Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação

VIII - As associações e cooperativas de produtores orgânicos domiciliados no Município;

IX - Os espaços de Coworking e de economia colaborativa;

X - Os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiam iniciativas no Município.

Art. 10 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), credenciará no Sistema Municipal de Inovação (SMINOVA), após análise pelo Conselho Municipal de Inovação (CMINOVA), unidades avançadas de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica, inovadoras ou à indústria criativa

I - Intercâmbio de startups, empreendedores individuais, micro e pequenos empresários, e internacionalização e comércio exterior;

II - Propriedade intelectual

III - Fundos de investimento e participação, especialmente com capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares;

IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica à empresa de base tecnológica ou da indústria criativa;

V - Condomínios empresariais do setor tecnológico;

VI - Incubadoras e aceleradoras de startups; e

VII - Outros que forem julgados relevantes pela CMINOVA.

§ 1° O credenciamento será efetuado por meio de formulário eletrônico ou presencial, segundo regulamento a ser aprovado pelo CMINOVA, e terá validade indeterminada, procedendo-se ao descredenciamento quando verificadas a ausência das características essenciais descritas em formulário para sua manutenção, respeitando-se o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

§ 2° As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicos e de inovação, integrantes do SMINOVA, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

§ 3° O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo CMINOVA e integrantes dos Arranjos Promotores da Inovação.

§ 4° O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos para suporte aos mecanismos de promoção da inovação, observadas as normas orçamentárias.

Art. 11 Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tornar público, no Portal da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, o seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município, submetendo-se à aprovação do CMINOVA.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMINOVA)

Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação do Município de Colatina (CMINOVA), órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:

I - Propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação e da indústria criativa para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II - Propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e das novas técnicas e incentivar a introdução e a adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

III - Propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;

IV - Contribuir para a política de inovação e da economia criativa a ser implementada no Município, visando a qualificação dos seus serviços públicos;

V - Propor políticas de captação e de alocação de recursos para o atingimento das finalidades da presente Lei;

VI - Propor o reconhecimento e a inclusão dos APls e das políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;

VII - Colaborar na articulação das ações entre os vários organismos públicos e privados envolvidos na form ulação da política de inovação com outros entes federados;

VIII - Propor ao Executivo municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos, com aplicação de inovação e de conceitos oriundos da economia criativa;

IX - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e inovador, voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, bem como fomentar a economia verde;

X - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos, visando propor sugestões para atingir os objetivos desta Lei;

XI - Propor ao Poder Executivo medidas que busquem permanentemente a desburocratização e o melhoramento do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que desenvolvam processos de inovação, informática, tecnologia social e no setor da economia criativa;

XII - Estabelecer critérios para a cessão de uso de imóveis edificados ou não de disponibilidade do município, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação;

XIII - Realizar a gestão estratégica do Fundo Municipal de Inovação (FINOVA), definindo diretrizes e deliberando sobre a aplicação e concessão de recursos.

§ 1 ° A direção do CMINOVA será exercida pelo Presidente, Vice-presidente e Secretária Executiva.

§ 2° O(a) Secretário(a) Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Prefeitura Municipal de Colatina, será o Presidente inato do Conselho Municipal de Inovação.

§ 3° O CMINOVA reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por deliberação de um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 4° Todos os membros deverão ser convocados com antecedência mínima de 7 (sete) dias anteriormente à data das reuniões ordinárias, informando a pauta, e no caso das reuniões extraordinárias, 2 (dois) dias de antecedência com pauta única.

Art. 13 O CMINOVA será constituído por 1 2 (doze) membros vinculados à administração municipal e governamental, à comunidade científica, tecnológica, acadêmica, de inovação, à indústria criativa, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

I - 01 (um) representante do Poder Público municipal, representando a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - 01 (um) representante do Poder Público municipal, representando a Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante do Poder Público municipal, representando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

IV - 01 (um) representante do Poder Público municipal, representando a Câmara Municipal de Vereadores de Colatina;

V-02 (dois) representantes do Comitê Gestor do Ecossistema Local de Inovação de Colatina

VI - 01 (um) representante da associação regional Associação Empresarial de Colatina e Região (ASSEDIC);

VII - 01 (um) representante da associação regional Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);

VIII - 01 (um) representante de cada instituição de ensino superior estabelecida no Município, sendo elas: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes) Campus Colatina e Campus ltapina, Centro Universitário do Espírito Santo (Unesc) Campus Colatina e Universidade Castelo Branco (UniCB).

§ 1 ° O mandato dos representantes será de dois anos, renováveis, facultada a substituição do membro a qualquer tempo por interesse expresso do órgão que o indicar .

§ 2° Para a formação da composição do CMINOVA será expedido, pelo seu presidente, convite para personalidades ou entidades com interesse ou expertise no tema que possam colaborar para a formulação de que trata o art. 1 ° .

Art. 14 A Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Inovação será exercida por indicação de seu Presidente.

Art. 15 Compete à Secretaria-Executiva

I - Organizar reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação;

II - Dar publicidade às atas, formalizar deliberações e atos, e organizar protocolo geral, o que será feito e disponibilizado preferencialmente em sítio eletrônico;

III - Coordenar e efetivar atividades para aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e multidisciplinares; e

IV - Constituir e apoiar grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo CMINOVA.

CAPÍTULO VI

DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO (API)

Art. 16. O CMINOVA credenciará os APls de interesse da municipalidade

§ 1 ° A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, estabelecida por Resolução do CMINOVA, é pré-requisito para ser credenciado.

§ 2° Os APls atenderão critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pela CMINOVA.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (FINOVA)

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Inovação (FINOVA), vinculado à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de receber e distribuir recursos financeiros para promover atividades inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Colatina, sob a forma de programas e projetos.

Art. 18 O FINOVA é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente

§ 1 ° Os recursos financeiros do FINOVA poderão ser aplicados em planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador ou destinados ao incentivo à economia criativa que resulte em soluções de interesse para desenvolvimento e fomento à inovação no Município.

§ 2° Os recursos do FINOVA poderão atender a fluxo contínuo e edital de chamada pública de projetos, podendo também funcionar como co-investidor de instituições financeiras em iniciativas inovadoras.

Art. 19 Constituem receitas do FINOVA:

I - Transferências de Entes Federados diretamente para o Fundo;

II - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Colatina;

III - Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro, em razão de financiamento destinado a projetos de inovação na cidade;

IV - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI - Doações, legados, contribuições, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VII - Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo;

VIII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e

IX - Outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo

§ 4° A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo que venha a ser destinado ao Fundo no orçamento municipal.

§ 5° A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso II deste artigo.

§ 6° No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento.

Art. 20 Os recursos do FINOVA, oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município, serão destinados para financiamento:

I - Em percentual máximo de 20% (vinte por cento) para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 1 4 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destinados à economia criativa, que tenham participação em sua gestão da administração pública direta ou indireta do Município;

II - Em percentual máximo de até 15% ( quinze por cento) para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas por esta Lei, aprovados pelo CMINOVA;

III - Em percentual de até 20% (vinte por cento) para investimento em cotas de Fundos privados destinados a investir em startups estabelecidas no Município com, no máximo 5 (cinco) anos de atividade.

§ 1º O investimento de que trata o inciso Ili deste artigo poderá ser feito diretamente pelo FINOVA ou por meio de empresa estatal controlada pelo Município, que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

§ 2 º A utilização dos recursos do FINOVA em investimentos de risco, na área de fomento de startups, deverá seguir os termos da Instrução Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Nº 578, de 30 de agosto de 2016, e demais normas aplicáveis. 

Art. 21 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados por meio de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, chamamento público e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados, com:

I - Projetos específicos de inovação da SECTI destinados à construção, ampliação ou reformas de equipamentos públicos fomentadores da inovação e economia criativa, bem como na respectiva gestão, quando for o caso, vedado, neste caso, o financiamento de despesas de custeio; 

II - Órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios; 

III- Entidades privadas, reconhecidas como ICTI;

IV - Redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos APls, que desenvolvam projetos inovadores ou relacionados à economia criativa na cidade de Colatina e que sejam de interesse público do Município; e

V - Pesquisadores, com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos

§1 º Os convênios, termos de cooperação, ou acordos de cooperação poderão prever a destinação de até 1 2% (doze por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura das correspondentes despesas administrativas. 

§2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta-corrente bancária individualizada. 

§3º Os recursos provenientes da aplicação financeira, não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao FINOVA.

§4º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável. 

§5º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento. 

§6º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica, como despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho, o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica. 

§7° Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente. 

§8° Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas, sob gestão de outros participes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente. 

§9° Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados. 

§10 Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto. 

§11 A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto no regulamento a ser aprovado pelo CMINOVA

§12 A vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, poderá ser prorrogada, nos termos da lei que rege o instrumento contratual escolhido.

Art. 22 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: 

I - Pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo se expressamente autorizado por lei específica; 

II - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo, excepcionalmente, aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; 

III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; 

IV - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

V - O pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; e

VI - A transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos ou instituições de caridade. 

Art. 23 A gestão estratégica do Fundo Municipal de Inovação (FINOVA) é de competência do Conselho Municipal de Inovação (CMINOVA), cabendo-lhe: 

I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos, estabelecendo prioridades e metas para o uso do Fundo; 

II - Definir critérios e condições para o acesso aos recursos do FINOVA, assegurando transparência e equidade; 

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos, garantindo conformidade com as diretrizes e finalidades do Fundo;

IV - Deliberar sobre a concessão de recursos financeiros aos projetos apresentados. 

Art. 24 A gestão administrativa e financeira do FINOVA será atribuída à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de seu titular, conforme disposições legais aplicáveis.  

Art. 25 São atribuições do Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de gestor do FINOVA: 

I - Representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 

II - Autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;  

III - Acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores, financiados com os recursos do fundo; 

IV - Elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem; 

V - Firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo;

VI - Estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo de acordo com a legislação municipal aplicável; 

VII - Analisar e aprovar as prestações de contas. 

Art. 26 A Execução Orçamentária será centralizada na Prefeitura Municipal de Colatina, cabendo ao Fundo Municipal de Inovação - FINOVA a responsabilidade pelo acompanhamento da execução e o auxílio na prestação de contas. 

 Art. 27 A Contabilidade do Município será responsável pelos registros Orçamentários Financeiros e Patrimoniais do Fundo, acompanhando toda sua Execução Financeira, respeitadas e observadas as Normas do Direito Financeiro e da Contabilidade Pública, ficando ainda, a aplicação de seus recursos sujeita à Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo - TCEES, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 28 A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. 

Art. 29 O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de acesso físico, ainda que parcial, e econômico ao produto e/ou serviço resultante, sempre que possível.

Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou não. 

Art. 30 Serão aplicadas ao FINOVA às normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle externo. 

Art. 31 Certames públicos e de proposições oriundas do Conselho Municipal de Inovação poderão contemplar projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município. 

Art. 32 É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais: 

I - Com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores: 

a) Membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3o grau;

b) Servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3o grau; e 

e) Com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável. 

Parágrafo Único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho. 

CAPITULO VIII

DOS INCENTIVOS FISCAIS 

Art. 33 Poderão ser concedidos incentivos econômicos e fiscais, desde que sejam às empresas inovadoras e de base tecnológica ou derivados; ainda que, proporcionem também, incremento de empregos e/ou arrecadação e atendam aos propósitos que justifiquem a concessão. 

§ 1° Os estímulos e incentivos a que se refere o artigo, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente de: 

I - Isenção do lPTU incidente sobre o imóvel que virá ser utilizado pela entidade incentivada, pelo prazo de até 1 O (dez) anos; 

II - Destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados; 

III - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei; 

IV - Isenção das taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações; 

V - Prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais; 

VI - Isenção do ITBl, quando o terreno for adquirido pela requerente para a instalação do empreendimento beneficiado; 

VII - Redução do ISS sobre os serviços prestados pela entidade incentivada, à alíquota mínima de 2%, pelo prazo de até 10 (dez) anos;

VIII - Isenção do ISS sobre os serviços prestados por terceiros à entidade incentivada, durante a fase de construção ou ampliação do empreendimento. 

Parágrafo único. Os incentivos econômicos e fiscais concedidos neste artigo são tratados na Lei Municipal n º 6.581, de 20 de fevereiro de 2019. 

CAPITULO IX

DA SANDBOX COLATINA

Art. 34 O Município de Colatina poderá criar zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado "Sandbox regulatório", conforme previsão no artigo 2 º , inciso li da Lei Complementar n º 182, de 1 º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), com a finalidade de promover através de autorizações temporárias ambientes para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais. 

Art. 35 O ambiente regulatório experimental (Sandbox regulatório) deverá ser regulamentado por lei específica. 

CAPITULO X

DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELO MUNICÍPIO DE COLATINA

Art. 36 Com base no mecanismo de Encomenda Tecnológica ou em outros dispositivos similares, a Prefeitura Municipal de Colatina, em matéria de seu interesse, na forma da Lei n ° 14.133/2021, poderá contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

Art. 37 A administração pública poderá contratar Startups, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida na forma da Lei Complementar nº 182, de 1 ° de junho de 2021, marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. 

Art. 38 A contratação, pelo município de Colatina, de startups regionais, segue os procedimentos estabelecidos na Lei Complementar Municipal N ° 140, de 09 de fevereiro de 2023. 

CAPÍTULO XI

DO ECOSSISTEMA LOCAL DE INOVAÇÃO DE COLATINA (EU) 

Art. 39 O Comitê Gestor do Ecossistema Local de Inovação de Colatina (ELI), instrumento de participação da sociedade, figura como instância de caráter consultivo e propositivo, com regimento próprio, e deverá contribuir para a promoção e execução da Política Municipal de Inovação articulado com instituições públicas e privadas. 

CAPITULO XII

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS, CENTROS DE INOVAÇÃO E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 40 O Executivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parques científico e tecnológico, de centro de inovação e de incubadoras de empresas de bases tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criação e fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda. 

§ 1 ° O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, os centros de inovação e as incubadoras de empresas de base tecnológica, existentes no âmbito do Município de Colatina, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local e novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local. 

§ 2 ° O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com os órgãos estaduais e federais, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, os centros de inovação e as incubadoras de empresas de base tecnológicas existentes no âmbito do Município de Colatina, partes integrantes de sua estratégia para  incentivar os investimentos em cadeia produtiva limpa, que propicie retorno econômico e social, com baixo impacto ambiental.

Art. 41 Para obter o reconhecimento do empreendimento como Parque Tecnológico, o interessado deverá cumprir uma série de requisitos, tais como:

I - existência de ambiente físico composto por espaços para instalação de empresas, instituições acadêmicas e ICTs; 

II - empresas efetivamente instaladas desenvolvendo projetos de P, D&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação); 

III - universidades desenvolvendo pesquisas acadêmicas; 

IV - projetos de P, D&I sendo desenvolvidos em parceria entre empresas e universidade e/ou ICTs;

V - apresentação do projeto básico do empreendimento, contendo o esboço do projeto urbanístico e estudos prévios de viabilidade econômica, financeira e técnica.

Parágrafo único. A consolidação do empreendimento como Parque Tecnológico se dará através de Decreto do Executivo Municipal. 

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 42 O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão, mediante proposta do Prefeito com autorização legislativa e obedecidas as normas de direito financeiro: 

I - participar, na qualidade de catista, de fundos mútuos de investimento com registro na CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos, desde que as aplicações do respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, às empresas estabelecidas no Município; e,

II - participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos ou voltados para a indústria criativa, para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico e social. 

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei federal n º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes

Art. 43 As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal n º 1 0.973, de 2 de dezembro de 2004 e nesta Lei. 

Art. 44 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todos os termos a Lei n º 7.1 28, de 23 de setembro de 2023. 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se