Art. 1° - Fica instituido o Programa "Adote uma Praça" no município de Colatina, com o objetivo de promover a conservação, manutenção e melhoria de praças, áreas verdes e outros espaços públicos urbanos, por meio de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e cidadãos.
Art. 2º - A adoção de praças e outros espaços públicos poderá ser realizada por:
I- Empresas privadas:
II - Organizações da sociedade civil;
III - Associações de moradores;
IV - Pessoas físicas interessadas.
Art. 3° -O programa terá como diretrizes:
I - A valorização e preservação dos espaços públicos como locais de convivência, lazer e recreação;
II - A promoção da responsabilidade social e ambiental;
III - A garantia do uso público e gratuito dos espaços adotados;
IV - A transparência e publicidade nos termos das parcerias firmadas.
Art. 4° - Os adotantes serão responsáveis, mediante termo de cooperação, por:
I - Realizar a manutenção e limpeza do espaço público adotado;
II - Implementar melhorias, como plantio de árvores, instalação de mobiliário urbano, iluminação, entre outros, conforme projeto aprovado pelo município;
III - zelar pela conservação do espaço, promovendo sua utilização sustentável.
Art. 5° - Em contrapartida, os adotantes terão direito a:
I - Fixação de placas indicativas no local adotado, contendo o nome ou logomarca do adotante, nos termos da legislação municipal;
II - Divulgação institucional por meio dos canais de comunicação da Prefeitura;
III - reconhecimento público como parceiro do município.
Art. 6° - A adesão ao programa será formalizada mediante assinatura de termo de cooperação entre o adotante e o município, contendo:
I - A descrição das obrigações e responsabilidades das partes;
II - O prazo de vigência da adoção, renovável por períodos sucessivos;
III - o detalhamento das intervenções e melhorias a serem realizadas;
IV - As condições para rescisão do termo em caso de descumprimento.
Art.7°- O município ficará responsável por:
I- Supervisionar e fiscalizar as atividades realizadas no espaço público adotado;
II - Prestar suporte técnico e operacional, quando necessário;
III - assegurar que as intervenções sejam realizadas em conformidade com a legislação ambiental e urbanística.
Art. 8° - Fica vedada qualquer ação que descaracterize o uso público do espaço adotado ou que resulte na privatização de áreas públicas.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.