"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "BIBLIOTECA ITINERANTE" PARA INCENTIVO À LEITURA NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS

Art. 1° - Fica instituído o Programa "Biblioteca Itinerante", com o objetivo de levar livros e atividades de incentivo à leitura para comunidades, escolas e espaços públicos do município de Colatina-ES.

Art. 2° - A Biblioteca Itinerante funcionará por meio de veículos adaptados ou pontos móveis de leitura, levando acervo literário diversificado a bairros com menor acesso bibliotecas públicas.

Art. 3º- O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com parcerias de:

- Escolas, universidades e instituições educacionais;

- Editoras e livrarias para doação de livros;

- Empresas e entidades privadas interessadas em apoiar a iniciativa;

- Voluntários para atuação como mediadores de leitura e apoio às atividades culturais.

Art. 4° - A Biblioteca Itinerante promoverá atividades como:

- Empréstimo e troca de livros;

- Contação de histórias e rodas de leitura;

- Oficinas de escrita, poesia e produção textual;

- Eventos literários com autores locais e convidados;

- Ações de incentivo à leitura digital, incluindo disponibilização de e-books e audiolivros.

Art. 5°O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos estaduais, federais e internacionais para obtenção de recursos financeiros e materiais destinados ao programa.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.