DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E INSTITUI O SELO "PET FRIENDLY" NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a entrada e permanência de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus tutores, nos estabelecimentos públicos municipais de Colatina, incluindo a Câmara Municipal e a Prefeitura, desde que observadas as disposições desta Lei.

 Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Animais domésticos: aqueles pertencentes às espécies que convivem habitualmente com o ser humano, como cães e gatos;

II - Estabelecimentos públicos municipais: órgãos da administração pública direta e indireta dessa municipalidade, acessíveis ao público.

Art. 3° Os tutores que desejarem ingressar com seus animais nos estabelecimentos mencionados no Art. 1º deverão cumprir as seguintes condições:

I - Manter o animal sob controle, utilizando coleira e guia adequadas ao seu porte, e, se necessário, focinheira;

II - Assegurar que o animal esteja com a vacinação em dia, especialmente contra raiva e outras zoonoses;

III - Portar materiais para a imediata limpeza de dejetos produzidos pelo animal, responsabilizando-se por sua coleta e descarte apropriado;

IV - Garantir que o animal não cause incômodo ou risco à segurança e ao bemestar de outras pessoas no local.

Art. 4° Fica instituído o selo "Pet Friendly", a ser afixado em local visível na entrada dos estabelecimentos públicos municipais que aderirem à permissão de entrada de animais domésticos, indicando que o local é amigo dos animais

Art. 5° Os estabelecimentos públicos municipais que optarem por não permitir a entrada de animais domésticos deverão afixar, em local visível na entrada, placa informativa indicando a restrição e justificando os motivos, como questões de saúde, segurança ou natureza das atividades desenvolvidas no local.

 Art. 6° Esta Lei não se aplicа:

I - Aos estabelecimentos de saúde, como hospitais e postos de atendimento médico, exceto nos casos de animais de assistência;

II- Às áreas destinadas ao preparo e consumo de alimentos;

III - A outros locais onde a presença de animais seja vedada por legislação específica ou por razões sanitárias. 

Art. 7° - VETADO.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.