Dispõe sobre a aposentadoria compulsória, com rompimento de vínculo, de servidor público que atingiram 75 (setenta e cinco) anos de idade

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 11.066/2025, e

Considerando o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que prevê aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar;

Considerando o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 152/2015, segundo o qual serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

Considerando que o servidor público celetista, no Município de Colatina, é um servidor efetivo, não havendo nenhuma distinção de tratamento, para pior, em relação ao servidor público estatutário;

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido que a aposentadoria compulsória se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, como, reprise-se, é o caso dos servidores públicos celetistas do Município de Colatina;

Considerando o artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 103/2019, para o qual a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição;