Dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões no trecho urbano da Rodovia ES-446 e vias centrais do Município de Colatina/ES, nos dias úteis, nos horários das 6h30 às 8h e das 16h30 às 19h, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 99, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e o art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), DECRETA,

 CONSIDERANDO a interdição parcial da Ponte Fontenelle, na BR-259, entre Colatina e Baixo Guandu, desde março de 2025, que tem provocado o desvio forçado de caminhões para a área urbana de Colatina;

CONSIDERANDO os transtornos causados à mobilidade urbana, à segurança do trânsito e integridade da malha viária municipal, especialmente no horário de pico vespertino;

CONSIDERANDO a competência do Município para regulamentar a circulação de veículos em suas vias urbanas, visando à preservação da ordem e segurança viária;

CONSIDERANDO a integração do Município de Colatina ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no §2° do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997;

 CONSIDERANDO o disposto no art. 21, §2° do Código de Trânsito Brasileiro, que permite ao município atuar em rodovias estaduais dentro do perímetro urbano; DECRETА:

Art. 1° - Fica proibida, de segunda a sexta-feira, a circulação de caminhões e veículos de carga classificados como N2 e N3, com Peso Bruto Total (PBT) acima de 3,5 toneladas, nos horários das 6h30 às 8h00 e das 16h30 às 19h00, na Rodovia ES-446, em seu trecho urbano, bem como nas vias centrais do Município de Colatina/ES, entendidas como aquelas situadas no perímetro compreendido entre a Avenida Beira Rio e a Avenida Sílvio Avidos, incluindo suas transversais.

 Art. 2° - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal, podendo contar com o apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 3° - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o condutor às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente a infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB (transitar em local e horário não permitidos pela regulamentação