DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCENTIVO E PROMOÇÃO DE ESPORTES DE AVENTURA NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta lei tem como objetivo promover, incentivar e regulamentar a prática de esportes de aventura no município de Colatina, visando:

|- O desenvolvimento do turismo local;

II - A geração de emprego e renda;

III-A preservação ambiental e a valorização dos recursos naturais do interior;

IV- A promoção da saúde e bem-estar da população;

V- O fortalecimento da identidade cultural e esportiva do município. 

Art. 2° Para os fins desta lei considera-se esportes de aventura as atividades que envolvam desafios físicos em ambientes naturais, como escalada, rapel, trekking, mountain bike, arvorismo, tirolesa, canoagem, entre outros. 

Art. 3º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo aos Esportes de Aventura (PMIEA), com as seguintes diretrizes.

I - Apoiar a realização de eventos, competições e atividades relacionadas aos esportes de aventura;

II - Fomentar parcerias entre o poder público, iniciativa privada e organizações da sociedade civil; III - Capacitar guias, instrutores e operadores de atividades de aventura;

IV - Promover campanhas educativas sobre práticas seguras e sustentáveis de esportes de aventura;

V- Identificar, mapear e estruturar locais adequados para a prática de esportes de aventura no interior do município. Art. 4° O município poderá oferecer.

Art. 4° O município poderá oferecer incentivos fiscais, como isenção ou redução de taxas, para empresas e organizações que promovam esportes de aventura, desde que atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.

 Art. 5° Fica autorizada a criação de um conselho consultivo composto por representantes do poder público, esportistas, empresários e moradores locais para acompanhar a implementação desta lei e propor melhorias.

Art. 6º As atividades de esportes de aventura deverão observar rigorosamente as normas de segurança e preservação ambiental, sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização para sua realização.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.