O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 11.066/2025, e
Considerando o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que prevê aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar;
Considerando o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 152/2015, segundo o qual serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
Considerando que o servidor público celetista, no Município de Colatina, é um servidor efetivo, não havendo nenhuma distinção de tratamento, para pior, em relação ao servidor público estatutário;
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido que а aposentadoria compulsória se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, como, reprise-se, é o caso dos servidores públicos celetistas do Município de Colatina;
Considerando o artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 103/2019, para o qual a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, em maio de 2021, apontou a existência de 4 (quatro) indicativos de inconsistências, decorrentes de pagamentos realizados a servidores públicos com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que pode levar à imposição de reprimendas ao Município de Colatina;
Considerando a Instrução Normativa SRH n° 01/2021, aprovada pelo Decreto nº 25.545, ambos de 24 de maio de 2021, que, em seu artigo 52, dispõe que todos os servidores de cargos efetivos do Município de Colatina, independentemente do regime jurídico, submeterse-ão à aposentadoria compulsória ao completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade;
Considerando a Notificação Recomendatória da Controladoria Geral do Município realizada por meio do processo nº 10.739/2023, o qual originou o processo nº 11.971/2023, DECREТА:
Art. 1° - A aposentadoria compulsória, com rompimento de vínculo, do servidor público abaixo relacionada
1. JOSÉ ANTÔNIO MARGOTO
Matrícula nº 006375
Cargo: : Médico
Data Nascimento: 21/06/1950
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de julho de 2025.