DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PLANO SEMAFÓRICO DE VIAS NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° Torna obrigatória a divulgação dos planos semafóricos dos conjuntos semafóricos, instalados nas vias públicas do município de Colatina, em canais de comunicação oficiais da Prefeitura e em canais digitais exclusivos de mobilidade oficiais.

Artigo 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Conjunto semafórico: sistema de sinalização viária destinado a controlar o trânsito em cruzamentos, vias ou travessias de pedestres, composto por luzes que se alternam ou intermitem;

II - Plano semafórico: conjunto de configurações que determinam os tempos de funcionamento dos semáforos.

Artigo 3º - A obrigatoriedade prevista nesta Lei será aplicada nos seguintes tipos de vias: 1

- Vias de Trânsito Arteriais;

II - Vias de Trânsito Coletoras.

III - Vias de Trânsito Locais.

Parágrafo único. Para as vias de trânsito rápido, a divulgação é facultativa. Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.