Dispõe sobre o reajuste do valor do vale-alimentação concedido aos servidores públicos municipais de Colatina e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reajustado o valor do vale-alimentação concedido aos servidores públicos do Município de Colatina, que passará de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 1º de julho de 2025.

 § 1°-O benefício de que trata o caput será concedido aos seguintes agentes públicos, desde que em efetivo exercício de suas funções ou em gozo de auxilio-doença pelo Regime Geral de Previdência Social:

I- Servidores públicos estatutários ou celetistas da administração direta e indireta;

II - Prefeito e Vice-Prefeito;

III - Servidores do quadro do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR.

§ 2° - Ficam excluídos do recebimento do vale-alimentação os seguintes casos:

I- Servidores cedidos ao SANEAR

; II - Estagiários; III - Aposentados e pensionistas;

IV - Servidores em licença sem vencimentos;

V- Servidores com 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no mês;

VI - Servidores cedidos com ônus para o órgão ou entidade cessionária;

VII - Servidores aposentados por invalidez. 


§3° -O benefício a que se refere o caput deste artigo também será devido aos servidores aposentados que permanecerem no efetivo exercício de suas funções.

§ 4°- O vale-alimentação tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, inclusive previdenciários.

§ 5° - No caso de servidores contratados por tempo determinado ou em qualquer forma de vínculo precário, o benefício será devido somente até a data do encerramento do respectivo contrato.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025.