Institui Ο Programa Educação Municipal de e Reflorestamento Ambiental - 'Verde Futuro', no âmbito do Município de Colatina - ES, e dá outras providências"

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no Município de Colatina o Programa Municipal de Educação e Reflorestamento Ambiental - "Verde Futuro", com o objetivo de promover a conscientização ambiental e a recuperação de áreas degradadas por meio da realização de palestras educativas em instituições de ensino e da implementação de ações de reflorestamento. 

Art. 2° O programa será desenvolvido em parceria com:

I - Instituições escolares públicas e privadas do município;

II- Órgãos e secretarias municipais relacionados ao meio ambiente e educação; à

III - Empresas privadas e entidades do terceiro setor interessadas em apoiar a causa ambiental;

IV - Associações comunitárias, ONGs e outras organizações da sociedade civil.

Art. 3° As ações do programa "Verde Futuro" compreenderão, entre outras iniciativas:

I - Realização periódica de palestras, oficinas e eventos educativos nas escolas sobre temas como preservação ambiental, sustentabilidade, mudanças climáticas e biodiversidade;

II -Criação e manutenção de viveiros municipais de mudas nativas; 

III - Organização de mutirões de plantio de árvores em áreas urbanas, rurais e de proteção ambiental;

IV - Estímulo à adoção de áreas verdes por instituições públicas e privadas;

V Incentivo ao envolvimento estudantil em projetos ambientais interdisciplinares.

Art. 4° A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura.

Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.