Concede reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério integrantes da Lei Municipal n°. 6.355/2016, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº. 11.738/2008, modifica o anexo I da Lei Municipal nº. 6.355/2016 e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica concedido, o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da rede municipal de colatina para todos os profissionais do magistério, amparados pela Lei Municipal nº. 6.355/2016, em um percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).

Art. 2° - Fica também autorizado o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da rede municipal de Colatina para os profissionais em designação temporária elevando-o para R$ 3.042,36.

Art. 3° - Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal nº. 6.355/2016, de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina, que passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente lei, conforme consta em seu anexo I.

Art. 4° - As despesas oriundas da presente lei ocorrerão por meio da seguinte dotação orçamentária: 100002.1212200152.057; 100003.1236100152.068; 100003.1236500152.071; 100003.1236700152.076.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.