O Prefeito Municipal de Colatina, estado do espírito santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Município no processo administrativo de n° 010273/2025, bem como a recomendação da PGM da necessidade de uniformização da interpretação administrativa quanto à aplicação do art. 2º da Lei Complementar n° 99/2019 e do art. 133 da Lei Complementar nº 035/2005;
CONSIDERANDO a previsão do art. 28, inciso IV, da lei complementar n° 128/2022, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da impessoalidade, da isonomia, e da eficiência na atuação da Administração Pública; DECRETA:
Art. 1º - Fica fixada, como interpretação uniforme e tese administrativa vinculante, no âmbito do Poder Executivo do Município de Colatina, o entendimento jurídico exarado no Parecer do processo administrativo de n° 010273/2025.
Art. 2° - A averbação de tempo de serviço prestado a entes federativos diversos do Município de Colatina tem efeitos exclusivamente para efeitos de registro da contagem de tempo, sendo vedada atribuição de efeitos financeiros decorrentes, tais como percepção de adicional por tempo de serviço (art. 100-A da LC n° 035/2005) e progressão funcional (art. 2º da LC nº° 99/2019).
Art. 3° - A interpretação fixada por este Decreto tem caráter obrigatório e deverá ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.