Altera as redações dos Arts. 25, 27, 96 e 116, bem como os Anexos I, II, III e V da Lei Complementar n. 128 de 01 de maio de 2022 e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica inserido o inciso X no art. 25 da Lei Complementar n.° 128/2022 com seguinte redação: a "X- Coordenador Executivo.

Art. 2° - Fica inserido o inciso XVI no art. 27 da Lei Complementar n.° 128/2022 com seguinte redação:XVI - Coordenadoria Executiva."


Art. 3° - O art. 96 da Lei Complementar n.° 128/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 - Os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão poderão optar pelo vencimento correspondente ao referido cargo comissionado ou pela gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento do cargo comissionado, nesta hipótese, sem prejuizo dos vencimentos do cargo efetivo."

Art. 4° - A redação §2° do art. 116 da Lei Complementar n.° 128/2022, incluindo a modificação resultante do art. 13 da Lei Complementar n.° 131/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2°-O valor da gratificação de produtividade fica limitado à diferença entre o montante pecuniário correspondente a R$ 8.911,32 (oito mil, novecentos e onze reais e trinta e dois centavos) eo vencimento base do Fiscal de Tributos Municipais, observado, em qualquer caso, para fins de cálculo da remuneração total, o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal."


Art. 5° - A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, contante no Anexo I da Lei Complementar n.° 128/2022, passa a vigorar conforme a estrutura constante no Anexo I desta Lei.

Art. 6° - Inclui, no Anexo II da Lei Complementar n.° 128/2022, a descrição das atribuições, requisitos de investidura e escolaridade para o cargo de Coordenador Executivo, em conformidade com o Quadro constante do Anexo II desta Lei.

Art. 7° - O Anexo III da Lei Complementar n.° 128/2022 passa a vigorar conforme Anexo III desta lei.

Art. 8° - O Anexo V da Lei Complementar n.° 128/2022 passa a vigorar conforme Anexo IV desta lei. 

Art. 9° - O Anexo I da Lei n.° 7.088, de 04 de maio de 2023, com redação dada pela Lei n.° 7.165, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar conforme Anexo V desta lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de julho de 2025, revogando-se as disposições em contrário.