Altera o art. 14 da Lei n.° 5.471, de 30 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei n.° 7.201, de 02 de abril de 2024.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 14 da Lei nº 5.471, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - O estudante em estágio não-obrigatório de nível fundamental, médio ou superior perceberá bolsa de estágio nos seguintes valores:

I - Estudante dos anos finais do ensino fundamental, R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais);

II - Estudante do ensino médio regular, R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos)

; III - Estudante de educação profissional de nível médio, R$ 1.062,60 (um mil, sessenta e dois reais e sessenta centavos);

IV - Estudante de graduação, R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais)

; V - Estudante de pós-graduação, R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais).

§ 1° - Os valores indicados nos incisos I a V se referem as jornadas previstas no Art. 13 Lei 5.471, de 30 de dezembro de 2008". 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.